Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANA APPENDINO VIEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA, RAFAEL TOSATI DOS PASSOS, LEIDIANE MOREIRA DE JESUS
APELADO: RESTAURANTE EL GORDO LTDA - ME, POUSADA FRANCO DE ALMEIDA EIRELI - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: VERA LUCIA FERNANDES, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, ROSE DEBORA MOURA SANTOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0500284-85.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 97683897) interposto pela POUSADA FRANCO DE ALMEIDA EIRELI - EPP e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida, "reformando a sentença, para considerar que o acordo não foi cumprido pela mera substituição da churrasqueira tipo parrilha pelo fogão industrial. Face a inversão da sucumbência, arbitro os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 94893000): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FOGÃO INDUSTRIAL EM PAREDE DIVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. APELO PROVIDO. 1. No caso dos autos, as partes acordaram que haveria a retirada parcial da churrasqueira, o que inviabilizaria seu uso, restando firmado acordo no sentido de não fazer intervenção da mesma espécie que ocasionasse aumento de temperatura entre as paredes vizinhas. 2. Ocorre que, embora os apelados afirmem que cumpriram o acordo, ao retirar a churrasqueira, colocaram junto a parede divisória um fogão industrial. 3. Pois bem, nos termos do caput do art. 1.308 do CC, não é lícito encostar na parede divisória fogões, trazendo em seu parágrafo único, exceção aos fogões de cozinha, no qual não se enquadra o fogão industrial do restaurante. 4. Desta feita, face a vedação legal prevista no caput do art. 1.308 do CC, que declara a ilicitude de encostar na parede divisória fogões, cabe a reforma da decisão, para considerar que o acordo não foi cumprido pela mera substituição da churrasqueira tipo parrilha pelo fogão industrial. 5. Quanto ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé, esta não se aplica, pois, os fundamentos apresentados na exordial do apelo, não extrapolam a matéria de defesa, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC. 6. Face a inversão da sucumbência, arbitro os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o parágrafo único do artigo 1.308, do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID 99743807). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da contrariedade ao art. 1.308, do Código Civil: O acórdão, no que diz respeito ao cumprimento do acordo em virtude da substituição da churrasqueira tipo parrilha pelo fogão industrial, consignou o seguinte (ID 94893000): […] No caso dos autos, na audiência de conciliação, as partes acordaram que até o dia 15/04/2018 haveria a retirada parcial da churrasqueira, da parte interna móvel, um balcão de aço, o que inviabilizaria seu uso. Em caso de descumprimento, foi instituída multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). Nesse contexto, foi entabulado acordo nos seguintes termos: "1) A parte ré se compromete a retirar toda a churrasqueira, a sua parte interna móvel (mais precisamente um balcão de aço), até a data do dia 15/04/2018. Além de se comprometer a não fazer nenhuma outra intervenção da mesma espécie que ocasione aumento de temperatura entre as paredes vizinhas;" Consignado na sentença que "muito se debateu a respeito de um fogão. Além de não se saber se tal fogão já existia ou não à época do acordo, imperioso destacar que - com certeza - o fogão gera calor, mas não há prova de que tal calor ocasione aumento de temperatura entre as paredes vizinhas como posto no acordo". Pois bem, nos termos do art. 1.308 do CC, não é lícito encostar na parede divisória fogões, trazendo em seu parágrafo único exceção aos fogões de cozinha, no qual não se enquadra o fogão industrial do restaurante, in verbis: Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho. Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha. Quanto ao calor dissipado por um fogão industrial, embora haja a necessidade de realização de prova pericial no local para medição do calor efetivo, tal premissa é notória, inclusive em tais hipóteses, gera direito a percepção de adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce seu ofício no local. A propósito: [...] Desta feita, face a vedação legal prevista no caput do art. 1.308 do CC, que declara a ilicitude de encostar a parede divisória fogões, cabe a reforma da decisão, para considerar que o acordo não foi cumprido pela mera substituição da churrasqueira tipo parrilha pelo fogão industrial. Desse modo, verifica-se que, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: [...] 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas do acordo judicial [...] Infirmar tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.328.228/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. SOBREPARTILHA. ACORDO JUDICIAL. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.827.683/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.). […] 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ […] IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2737658 GO 2024/0332587-3, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mmm//