Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 14/08/2024 23:59.21/04/2026, 03:24
Publicado Intimação em 24/07/2024.21/04/2026, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)21/04/2026, 02:23
Conclusos para decisão13/03/2026, 09:14
Juntada de certidão13/03/2026, 09:11
Juntada de certidão13/03/2026, 08:57
Decorrido prazo de JOSE SANTANA LEAO em 12/03/2026 23:59.13/03/2026, 00:20
Decorrido prazo de KEMELLY HELLEN DIAS ROMAO em 12/03/2026 23:59.13/03/2026, 00:20
Decorrido prazo de JOSE SANTANA LEAO em 11/06/2025 23:59.25/02/2026, 15:58
Decorrido prazo de KEMELLY HELLEN DIAS ROMAO em 11/06/2025 23:59.25/02/2026, 15:58
Publicado Intimação em 04/06/2025.25/02/2026, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202525/02/2026, 13:10
Publicado Intimação em 19/02/2026.20/02/2026, 14:28
Publicado Intimação em 19/02/2026.20/02/2026, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202612/02/2026, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202612/02/2026, 07:26
Juntada de certidão10/02/2026, 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/02/2026, 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/02/2026, 14:04
Proferido despacho de mero expediente13/01/2026, 14:57
Expedição de intimação.13/01/2026, 14:57
Decorrido prazo de EDVALDO RUMAO DE CASTRO em 18/08/2025 23:59.20/09/2025, 07:07
Conclusos para despacho16/09/2025, 11:09
Juntada de certidão16/09/2025, 11:09
Juntada de certidão16/09/2025, 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/07/2025, 12:26
Juntada de Petição de diligência25/07/2025, 12:25
Juntada de certidão03/07/2025, 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento03/06/2025, 08:19
Expedição de intimação.02/06/2025, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 48561982302/06/2025, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 48561982302/06/2025, 05:16
Proferido despacho de mero expediente02/06/2025, 05:16
Conclusos para despacho20/05/2025, 11:04
Juntada de certidão20/05/2025, 11:02
Juntada de certidão20/05/2025, 11:00
Decorrido prazo de KEMELLY HELLEN DIAS ROMAO em 06/02/2025 23:59.20/02/2025, 00:55
Juntada de certidão12/02/2025, 13:03
Decorrido prazo de JOSE SANTANA LEAO em 04/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:18
Decorrido prazo de KEMELLY HELLEN DIAS ROMAO em 23/01/2025 23:59.11/02/2025, 22:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 24/01/2025 23:59.11/02/2025, 20:03
Decorrido prazo de JOSE SANTANA LEAO em 24/01/2025 23:59.11/02/2025, 20:03
Proferido despacho de mero expediente11/02/2025, 18:59
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 17:44
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 04/02/2025 23:59.11/02/2025, 17:44
Conclusos para decisão11/02/2025, 08:19
Juntada de certidão11/02/2025, 08:19
Desentranhado o documento11/02/2025, 08:04
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 17:16
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 16:43
Publicado Intimação em 04/12/2024.05/01/2025, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202405/01/2025, 16:14
Publicado Intimação em 04/12/2024.05/01/2025, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202405/01/2025, 16:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.04/01/2025, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202404/01/2025, 19:42
Publicado Intimação em 13/12/2024.04/01/2025, 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202404/01/2025, 19:41
Juntada de certidão11/12/2024, 09:54
Expedição de intimação.11/12/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Edvaldo Rumao De Castro Advogado: Kemelly Hellen Dias Romao (OAB:BA66508-S) Advogado: Jose Santana Leao (OAB:RJ150403)
Executado: Hortencia Ferreira Dias Advogado: Kemelly Hellen Dias Romao (OAB:BA66508-S) Advogado: Jose Santana Leao (OAB:RJ150403)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Vilton Fernandes De Jesus Junior (OAB:BA26805) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000044-34.2014.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR (OAB:BA26805), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: EDVALDO RUMAO DE CASTRO e outros Advogado(s): KEMELLY HELLEN DIAS ROMAO (OAB:BA66508-S), JOSE SANTANA LEAO (OAB:RJ150403) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000044-34.2014.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
Vistos. No id. 433697560 - Pág. 1, o Sr. Perito avaliador apresentou proposta de honorários no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais). No id 435143047, a parte exequente apresentou impugnação aos honorários periciais, argumentando que a proposta formulada pelo perito é alta e totalmente fora da realidade, pleiteando, por conseguinte, o arbitramento pelo juízo. O executado também manifestou discordância em relação à proposta, alegando que o pagamento do referido honorário é inviável por estar acima do normal - id 435333351. É o relatório. Decido. Pois bem. Sabe-se que os honorários periciais devem alcançar patamar adequado e suficiente para remunerar o trabalho do "expert" judicial, atendendo-se, principalmente, à complexidade da tarefa a ser desenvolvida, ao tempo necessário para realizá-la e também ao preço usual dos serviços de cada classe profissional. Dito de outro modo, os honorários periciais estão sujeitos ao crivo da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de dificultar a produção da prova, bem como não pode aviltar o trabalho técnico a ser realizado. Sendo assim, é possível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar excessivo e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não prejudicar a realização da prova técnica. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. 1- Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. 2- Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica. (TJ-MG - AI: 10000200424067004 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Mostrando-se excessivo o valor proposto pelo perito, impõe-se sua redução a patamares razoáveis. Caso não o aceite, deve a autoridade julgadora nomear outro em substituição. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07497921220208070000 DF 0749792-12.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021) (grifou-se) No caso em análise,
trata-se de uma perícia avaliativa para determinar o valor de mercado de um prédio comercial, com três andares, onde funciona a Empresa denominada “Lojão do Beto”, levando em consideração a área construída, localização comercial, condições físicas do imóvel e suas benfeitorias. Assim, considerando que o trabalho se limita a avaliação do valor de mercado de um único imóvel, é o caso então de reduzi-lo.
Diante do exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas pelas partes, e em consonância com o art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, ARBITRO o valor dos honorários periciais em R$9.000,00 (nove mil reais). Desta feita, intimem-se as partes para ciência da decisão, inclusive o perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para que antecipem os honorários periciais, conforme determina decisão em id. 424637136. Após, deve ser intimado o perito para que agende (data e horário) a perícia com antecedência mínima de 30 (trinta dias). Informada a data e horário pelo perito, intimem-se as partes para ciência. Noutro giro, considerando o esclarecimento da executada no sentido de que não houve o pagamento do crédito executado nestes autos e que a peça processual e os documentos juntados no id 445476392 foram anexados de forma equivocada, determino a exclusão desses documentos dos autos, conforme requerido pela parte - id 464773715 - Pág. 1. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Edvaldo Rumao De Castro Advogado: Kemelly Hellen Dias Romao (OAB:BA66508-S) Advogado: Jose Santana Leao (OAB:RJ150403)
Executado: Hortencia Ferreira Dias Advogado: Kemelly Hellen Dias Romao (OAB:BA66508-S) Advogado: Jose Santana Leao (OAB:RJ150403)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Vilton Fernandes De Jesus Junior (OAB:BA26805) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000044-34.2014.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR (OAB:BA26805), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: EDVALDO RUMAO DE CASTRO e outros Advogado(s): KEMELLY HELLEN DIAS ROMAO (OAB:BA66508-S), JOSE SANTANA LEAO (OAB:RJ150403) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000044-34.2014.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
Vistos. No id. 433697560 - Pág. 1, o Sr. Perito avaliador apresentou proposta de honorários no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais). No id 435143047, a parte exequente apresentou impugnação aos honorários periciais, argumentando que a proposta formulada pelo perito é alta e totalmente fora da realidade, pleiteando, por conseguinte, o arbitramento pelo juízo. O executado também manifestou discordância em relação à proposta, alegando que o pagamento do referido honorário é inviável por estar acima do normal - id 435333351. É o relatório. Decido. Pois bem. Sabe-se que os honorários periciais devem alcançar patamar adequado e suficiente para remunerar o trabalho do "expert" judicial, atendendo-se, principalmente, à complexidade da tarefa a ser desenvolvida, ao tempo necessário para realizá-la e também ao preço usual dos serviços de cada classe profissional. Dito de outro modo, os honorários periciais estão sujeitos ao crivo da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de dificultar a produção da prova, bem como não pode aviltar o trabalho técnico a ser realizado. Sendo assim, é possível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar excessivo e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não prejudicar a realização da prova técnica. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. 1- Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. 2- Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica. (TJ-MG - AI: 10000200424067004 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Mostrando-se excessivo o valor proposto pelo perito, impõe-se sua redução a patamares razoáveis. Caso não o aceite, deve a autoridade julgadora nomear outro em substituição. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07497921220208070000 DF 0749792-12.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021) (grifou-se) No caso em análise,
trata-se de uma perícia avaliativa para determinar o valor de mercado de um prédio comercial, com três andares, onde funciona a Empresa denominada “Lojão do Beto”, levando em consideração a área construída, localização comercial, condições físicas do imóvel e suas benfeitorias. Assim, considerando que o trabalho se limita a avaliação do valor de mercado de um único imóvel, é o caso então de reduzi-lo.
Diante do exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas pelas partes, e em consonância com o art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, ARBITRO o valor dos honorários periciais em R$9.000,00 (nove mil reais). Desta feita, intimem-se as partes para ciência da decisão, inclusive o perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para que antecipem os honorários periciais, conforme determina decisão em id. 424637136. Após, deve ser intimado o perito para que agende (data e horário) a perícia com antecedência mínima de 30 (trinta dias). Informada a data e horário pelo perito, intimem-se as partes para ciência. Noutro giro, considerando o esclarecimento da executada no sentido de que não houve o pagamento do crédito executado nestes autos e que a peça processual e os documentos juntados no id 445476392 foram anexados de forma equivocada, determino a exclusão desses documentos dos autos, conforme requerido pela parte - id 464773715 - Pág. 1. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Edvaldo Rumao De Castro Advogado: Kemelly Hellen Dias Romao (OAB:BA66508-S) Advogado: Jose Santana Leao (OAB:RJ150403)
Executado: Hortencia Ferreira Dias Advogado: Kemelly Hellen Dias Romao (OAB:BA66508-S) Advogado: Jose Santana Leao (OAB:RJ150403)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Vilton Fernandes De Jesus Junior (OAB:BA26805) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000044-34.2014.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR (OAB:BA26805), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: EDVALDO RUMAO DE CASTRO e outros Advogado(s): KEMELLY HELLEN DIAS ROMAO (OAB:BA66508-S), JOSE SANTANA LEAO (OAB:RJ150403) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000044-34.2014.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
Vistos. No id. 433697560 - Pág. 1, o Sr. Perito avaliador apresentou proposta de honorários no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais). No id 435143047, a parte exequente apresentou impugnação aos honorários periciais, argumentando que a proposta formulada pelo perito é alta e totalmente fora da realidade, pleiteando, por conseguinte, o arbitramento pelo juízo. O executado também manifestou discordância em relação à proposta, alegando que o pagamento do referido honorário é inviável por estar acima do normal - id 435333351. É o relatório. Decido. Pois bem. Sabe-se que os honorários periciais devem alcançar patamar adequado e suficiente para remunerar o trabalho do "expert" judicial, atendendo-se, principalmente, à complexidade da tarefa a ser desenvolvida, ao tempo necessário para realizá-la e também ao preço usual dos serviços de cada classe profissional. Dito de outro modo, os honorários periciais estão sujeitos ao crivo da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de dificultar a produção da prova, bem como não pode aviltar o trabalho técnico a ser realizado. Sendo assim, é possível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar excessivo e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não prejudicar a realização da prova técnica. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. 1- Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. 2- Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica. (TJ-MG - AI: 10000200424067004 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Mostrando-se excessivo o valor proposto pelo perito, impõe-se sua redução a patamares razoáveis. Caso não o aceite, deve a autoridade julgadora nomear outro em substituição. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07497921220208070000 DF 0749792-12.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021) (grifou-se) No caso em análise,
trata-se de uma perícia avaliativa para determinar o valor de mercado de um prédio comercial, com três andares, onde funciona a Empresa denominada “Lojão do Beto”, levando em consideração a área construída, localização comercial, condições físicas do imóvel e suas benfeitorias. Assim, considerando que o trabalho se limita a avaliação do valor de mercado de um único imóvel, é o caso então de reduzi-lo.
Diante do exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas pelas partes, e em consonância com o art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, ARBITRO o valor dos honorários periciais em R$9.000,00 (nove mil reais). Desta feita, intimem-se as partes para ciência da decisão, inclusive o perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para que antecipem os honorários periciais, conforme determina decisão em id. 424637136. Após, deve ser intimado o perito para que agende (data e horário) a perícia com antecedência mínima de 30 (trinta dias). Informada a data e horário pelo perito, intimem-se as partes para ciência. Noutro giro, considerando o esclarecimento da executada no sentido de que não houve o pagamento do crédito executado nestes autos e que a peça processual e os documentos juntados no id 445476392 foram anexados de forma equivocada, determino a exclusão desses documentos dos autos, conforme requerido pela parte - id 464773715 - Pág. 1. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 17:02
Juntada de certidão02/12/2024, 10:10
Expedição de intimação.02/12/2024, 10:09
Juntada de certidão02/12/2024, 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas30/11/2024, 08:10
Decorrido prazo de JOSE SANTANA LEAO em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 01:31
Conclusos para despacho25/09/2024, 13:53
Juntada de certidão25/09/2024, 13:53
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 12:10
Publicado Intimação em 28/08/2024.05/09/2024, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202405/09/2024, 05:21
Publicado Intimação em 28/08/2024.05/09/2024, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202405/09/2024, 05:20
Juntada de certidão26/08/2024, 09:23
Proferido despacho de mero expediente23/08/2024, 17:30
Expedição de intimação.23/08/2024, 17:30
Conclusos para despacho25/07/2024, 11:29
Juntada de certidão25/07/2024, 11:28
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 17:38
Juntada de certidão22/07/2024, 10:55
Expedição de intimação.22/07/2024, 10:54
Proferido despacho de mero expediente25/06/2024, 09:31
Conclusos para despacho03/06/2024, 11:04
Juntada de certidão03/06/2024, 11:01
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 15:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.26/04/2024, 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202426/04/2024, 20:21
Juntada de certidão23/04/2024, 09:04
Proferido despacho de mero expediente22/04/2024, 16:14
Conclusos para despacho14/03/2024, 08:56
Juntada de certidão14/03/2024, 08:47
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 16:30
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 18:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.10/03/2024, 16:59
Publicado Intimação em 06/03/2024.09/03/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202409/03/2024, 00:25
Publicado Intimação em 06/03/2024.09/03/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202409/03/2024, 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.05/03/2024, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/202405/03/2024, 01:50
Juntada de certidão04/03/2024, 10:00
Juntada de certidão04/03/2024, 09:57
Juntada de certidão28/02/2024, 11:04
Decorrido prazo de KEMELLY HELLEN DIAS ROMAO em 16/02/2024 23:59.21/02/2024, 20:38
Juntada de Petição de petição25/01/2024, 11:48
Publicado Intimação em 20/12/2023.01/01/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/202401/01/2024, 00:02
Publicado Intimação em 20/12/2023.21/12/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/202321/12/2023, 02:10
Juntada de certidão19/12/2023, 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/12/2023, 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/12/2023, 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/12/2023, 09:46
Outras Decisões15/12/2023, 09:46
Conclusos para despacho20/09/2023, 08:35
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 12:46
Publicado Intimação em 24/08/2023.25/08/2023, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202325/08/2023, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/08/2023, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/08/2023, 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/08/2023, 19:26
Proferido despacho de mero expediente22/08/2023, 19:26
Conclusos para despacho22/08/2023, 09:54
Juntada de Petição de petição21/08/2023, 17:30
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 11:16
Decorrido prazo de EDVALDO RUMAO DE CASTRO em 18/07/2023 23:59.30/07/2023, 01:34
Publicado Intimação em 21/07/2023.22/07/2023, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202322/07/2023, 22:06
Publicado Intimação em 21/07/2023.22/07/2023, 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202322/07/2023, 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/07/2023, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/07/2023, 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/06/2023, 18:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado27/06/2023, 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento16/05/2023, 16:10
Expedição de intimação.16/05/2023, 09:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas12/05/2023, 15:15
Juntada de Petição de petição12/05/2023, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/04/2023, 09:26
Proferido despacho de mero expediente17/04/2023, 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/04/2023, 06:52
Conclusos para despacho01/11/2022, 15:15
Juntada de Petição de petição28/10/2022, 16:53
Publicado Intimação em 10/10/2022.27/10/2022, 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202227/10/2022, 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/10/2022, 12:57
Proferido despacho de mero expediente07/10/2022, 07:10
Expedição de intimação.07/10/2022, 07:10
Conclusos para despacho29/09/2022, 16:41
Decorrido prazo de HORTENCIA FERREIRA DIAS em 22/09/2022 23:59.24/09/2022, 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/08/2022, 09:46
Juntada de Petição de certidão09/08/2022, 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento21/07/2022, 10:34
Expedição de intimação.20/07/2022, 14:40
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/07/2022 23:59.20/07/2022, 10:16
Decorrido prazo de KEMELLY HELLEN DIAS ROMAO em 13/07/2022 23:59.17/07/2022, 06:03
Juntada de Petição de petição13/07/2022, 21:34
Publicado Intimação em 15/06/2022.17/06/2022, 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202217/06/2022, 21:13
Publicado Intimação em 15/06/2022.17/06/2022, 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202217/06/2022, 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/06/2022, 14:12
Expedição de intimação.14/06/2022, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/06/2022, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/06/2022, 19:47
Outras Decisões09/06/2022, 19:47
Conclusos para despacho22/10/2021, 12:39
Juntada de Petição de petição21/10/2021, 13:11
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 06/10/2021 23:59.07/10/2021, 10:15
Juntada de Petição de petição05/10/2021, 00:34
Publicado Intimação em 14/09/2021.26/09/2021, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202126/09/2021, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/09/2021, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/09/2021, 18:00
Proferido despacho de mero expediente09/09/2021, 18:00
Conclusos para despacho01/09/2021, 15:42
Juntada de certidão01/09/2021, 15:41
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 02/08/2021 23:59.03/08/2021, 01:57
Juntada de Petição de petição07/07/2021, 17:44
Publicado Intimação em 01/07/2021.05/07/2021, 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202105/07/2021, 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/06/2021, 10:55
Juntada de certidão30/06/2021, 10:52
Apensado ao processo 0000065-73.2015.8.05.018930/06/2021, 10:50
Apensado ao processo 0000070-95.2015.8.05.018930/06/2021, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/06/2021, 19:39
Proferido despacho de mero expediente29/06/2021, 19:38
Juntada de Petição de substabelecimento29/06/2021, 09:30
Conclusos para despacho28/06/2021, 14:46
Juntada de Petição de petição17/06/2021, 10:44
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 14/06/2021 23:59.16/06/2021, 04:50
Publicado Intimação em 12/05/2021.17/05/2021, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202117/05/2021, 09:13
Juntada de Petição de petição14/05/2021, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/05/2021, 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/05/2021, 19:17
Proferido despacho de mero expediente10/05/2021, 19:17
Conclusos para despacho10/05/2021, 14:07
Juntada de Petição de petição10/05/2021, 08:56
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 07/05/2021 23:59.09/05/2021, 01:57
Publicado Intimação em 14/04/2021.19/04/2021, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202119/04/2021, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/04/2021, 17:11
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 08/07/2020 23:59:59.02/01/2021, 20:06
Decorrido prazo de KEMELLY HELLEN DIAS ROMAO em 29/06/2020 23:59:59.02/01/2021, 20:05
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/10/2020, 12:33
Publicado Intimação em 27/02/2020.28/02/2020, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/02/2020, 13:45
Proferido despacho de mero expediente12/02/2020, 10:07
Conclusos para despacho11/02/2020, 08:34
Juntada de Petição de petição30/01/2020, 21:35
Proferido despacho de mero expediente08/11/2019, 11:41
Juntada de Petição de petição18/09/2019, 14:27
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)29/07/2019, 10:02
Conclusos para despacho28/07/2019, 13:34
Devolvidos os autos27/07/2019, 18:47
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL19/07/2019, 13:46
RECEBIMENTO19/07/2019, 10:56
ENTREGA EM CARGAVISTA25/07/2018, 11:27
MERO EXPEDIENTE18/07/2018, 11:59
CONCLUSÃO18/04/2018, 09:36
CONCLUSÃO18/04/2018, 09:33
DOCUMENTO01/11/2017, 10:40
MERO EXPEDIENTE05/07/2017, 09:52
REATIVAÇÃO16/02/2016, 08:33
Baixa Definitiva31/12/2015, 17:10
DEFINITIVO31/12/2015, 17:10
RECEBIMENTO10/04/2015, 10:45
ENTREGA EM CARGAVISTA01/04/2015, 14:45
DOCUMENTO25/03/2015, 10:56
CONCLUSÃO09/03/2015, 12:19
DOCUMENTO04/02/2015, 13:09
DOCUMENTO08/01/2015, 11:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO21/11/2014, 12:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO03/09/2014, 11:54
MERO EXPEDIENTE27/02/2014, 09:06
CONCLUSÃO21/01/2014, 13:58
DISTRIBUIÇÃO09/01/2014, 07:36