Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Serrana Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Wellington Osorio Modesto E Silva (OAB:BA23597-A)
Apelante: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325131-66.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694-A)
APELADO: SERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA (OAB:BA23597-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0325131-66.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69247513) interposto pelo BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 61765330) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, proveu parcialmente o recurso, apenas para estabelecer que o termo inicial da correção monetária. O acórdão restou ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA COM VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPARAÇÃO DE PREÇOS ENGANOSAMENTE FEITA ENTRE PRODUTOS DIVERSOS. MÁ FÉ. INTENÇÃO PREJUDICAR A IMAGEM DO CONCORRENTE PERANTE CONSUMIDORES. ABUSO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE ESTABELECIDO DE FORMA COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE O ARBITRAMENTO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 944, do Código Civil. Com arrimo na alínea “c”, suscita que houve dissenso jurisprudencial, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Embargos de Declaração rejeitados (ID 69247513). A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 70844746). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da alegação de contrariedade ao art. 944 do Código Civil: No que concerne alegação de violação ao art. 944 do Código Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que o acórdão reprochado fundamentou seu convencimento com base nos fatos e provas contidos nos autos, consignando que: […] No caso em exame, a omissão qualificada e nitidamente intencional de destacar a distinção dos produtos figura como forma incorrer em falsidade quando realizada de modo ato a levar o público a apreender a comparação de preços de forma diversa da realidade. Para além, tal conduta, com clara má fé e devidamente comprovada nos autos, acarreta em autêntico dano moral à pessoa jurídica. Diferentemente do quanto esposado pelo Apelante, não ocorreu na espécie mera presunção de lesão extrapatrimonial, mas sim o seu reconhecimento em face de fatos claramente passíveis de atingir justamente a imagem da fornecedora apelada face a seu público consumidor. […] A respeito do quantum indenizatório, a parte apelante não trouxe ao recurso argumentos aptos a modificar o panorama considerado quando da estipulação do quantum indenizatório pelo juízo de primeiro grau, não se justificando qualquer modificação ao teor da sentença nesse tocante. Pelo contrário, à sentença apelada restaram devidamente fundamentadas as razões que levaram à e fixação do montante, que não se mostra desproporcional à situação concreta. Diante o exposto, conclui-se que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais interposta em decorrência de ofensas proferidas por meio do canal de atendimento ao consumidor da seguradora na qual a autora trabalhava. 2. O Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 3. No recurso especial, em relação à violação do art. 944, parágrafo único, do CC, as razões recursais têm óbice na Súmula n. 7/STJ, uma vez que rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.012.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)(destaquei) 2. Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LCS