Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Joelma Alves Da Silva Oliveira Advogado: Joaquim Sergio Ferreira Santos (OAB:BA15419-A)
Apelante: Clinica Dentaria De Itabuna Ltda - Me Advogado: Rodolpho Luiz De Rangel Moreira Ramos (OAB:SP318172-A)
Apelante: Edgard Eugenio Kovacs Dos Santos Advogado: Rodolpho Luiz De Rangel Moreira Ramos (OAB:SP318172-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0501895-80.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CLINICA DENTARIA DE ITABUNA LTDA - ME, EDGARD EUGENIO KOVACS DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS
APELADO: JOELMA ALVES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501895-80.2017.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65970726) interposto por CLINICA DENTARIA DE ITABUNA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter sentença, estando ementado da seguinte forma (ID 64963600): APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO ODONTOLOGICO. SERVIÇO DEFEITUOSO OU INSATISFATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A OCORRENCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGU-RADOS. RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1) Recorre a parte Apelante, inconformada com a decisão de procedência que defe-riu indenização por danos morais e materiais, em razão de erro odontológico ocorri-do. 2) Defeito na prestação de serviço odontológico evidenciado através de laudo pericial, não tendo sido contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos. 3) Danos morais e materiais caracterizados. Apelo improvido. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 67934087). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu o artigo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atribuiu responsabilidade civil subjetiva ao ora recorrente, consignando o seguinte: Isto posto, cumpre de plano destacar, que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, inclusive dentistas, a princípio, é subjetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e repousa na demonstração da culpa do agente, a cargo do ofendido. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022, I, II, III. NÃO CORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLVER A CONTROVÉRSIA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7, DO STJ. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 3. Conforme perícia e acórdão recorrido, houve confirmação do nexo de causalidade, mas ausência de conduta ilícita das recorridas. Reconhecimento, inclusive, de tratamento adequado pelo estabelecimento médico. 4. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7, do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.131.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg