Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Silvestre Comercial De Embalagens E Alimentos Ltda
Exequente: Cooperativa Regional Dos Produtores De Acucar E Alcool De Alagoas Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0057663-16.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: Cooperativa Regional dos Produtores de Acucar e Alcool de Alagoas Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS (OAB:BA20767)
EXECUTADO: Silvestre Com Embalagem Alimentos LtdA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0057663-16.2005.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS em face de SILVESTRE COM. EMBALAGEM DE ALIMENTOS LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada por edital, conforme decisão de ID 363435911, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento ou apresentação de embargos, conforme certificado nos autos (ID 424794002 - mencionado na petição do exequente). A parte exequente requer a realização de penhora online via sistema SISBAJUD sobre ativos financeiros da executada, apresentando cálculo atualizado do débito no valor de R$ 498.060,07 (quatrocentos e noventa e oito mil, sessenta reais e sete centavos). É o relatório. Decido. Considerando que a parte executada, devidamente citada, não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite do valor executado. Efetivada a penhora de ativos financeiros em nome do executado, determino sua imediata indisponibilidade até o valor indicado na execução (art. 854, §1º do CPC). No caso de penhora positiva, ainda que parcial, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Não havendo impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser expedido alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados, independentemente de nova conclusão. Resultando negativa ou insuficiente a tentativa de penhora online, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024