JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Reu
ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA
OAB/BA 14428·CPF·Representa: Autor
MAURICIO SANTOS CARVALHO
OAB/BA 34962·CPF·Representa: Autor
ALINE ALVES MARQUES DA SILVA
OAB/BA 40826·CPF·Representa: Autor
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
OAB/BA 14983·CPF·Representa: Réu
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI
OAB/PE 7489·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Transmendonca Transportes Ltda - Epp Advogado: Alexandre Ramos De Almeida (OAB:BA14428) Advogado: Mauricio Santos Carvalho (OAB:BA34962) Advogado: Aline Alves Marques Da Silva (OAB:BA40826)
Executado: Rota Premium Veiculos Ltda Advogado: Joao Raphael Correia Barbosa De Sa (OAB:PE28311) Advogado: Joao Humberto De Farias Martorelli (OAB:PE7489) Advogado: Tamara Dos Reis De Abreu (OAB:BA22387) Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Advogado: Lorena Carneiro Macedo (OAB:BA22413) Advogado: Rafaela Costa Abreu (OAB:BA41206) Advogado: Carlo Bruno Lopes Do Nascimento (OAB:BA26342) Advogado: Camila Da Silva Brizolara (OAB:BA35869)
Executado: Jaguar E Land Rover Brasil Importacao E Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Joao Humberto De Farias Martorelli (OAB:PE7489) Advogado: Tamara Dos Reis De Abreu (OAB:BA22387) Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Advogado: Lorena Carneiro Macedo (OAB:BA22413) Advogado: Rafaela Costa Abreu (OAB:BA41206) Advogado: Carlo Bruno Lopes Do Nascimento (OAB:BA26342) Advogado: Camila Da Silva Brizolara (OAB:BA35869) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0341939-49.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: TRANSMENDONCA TRANSPORTES LTDA - EPP
EXECUTADO: ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0341939-49.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por TRANSMENDONCA TRANSPORTES LTDA - EPP, em face de ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA e JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Prolatada a sentença mérito no ID 160123774 e a sentença dos embargos de declaração no ID 160123783. Em sede de recurso de apelação, especificamente no ID 179889399, se dispôs: "Através da petição nº 22349754, a parte JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. alega que não foi intimada da Sentença (ID 22025225), e que, através da petição nº 22025244 pleiteou a devolução do prazo recursal, junto ao Juízo primevo, porém, o seu pleito não foi apreciado e os autos foram remetidos para este Juízo ad quem. Imperativo, dessa forma, o retorno destes autos à origem para que seja apreciado o pleito de devolução de prazo, em razão da alegada nulidade de intimação da sentença, apresentado pela JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (ID 22025244), garantindo, assim, à parte, o devido processo legal.
Ante o exposto, diante do encaminhamento prematuro destes autos ao Tribunal, determino a baixa definitiva da distribuição da presente Apelação, bem como o cancelamento da distribuição, com a remessa dos autos à vara de origem para seu regular processamento." Analisados os autos. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que não houve o julgamento de mérito quanto ao recurso de apelação interposto, sob o égide de que o pleito de devolução do prazo recursal à segunda ré não foi apreciado por este Juízo. Assim, desarquivem-se os autos, como requerido no ID 413926962. Ao cartório, certifique-se acerca da intimação da sentença quanto a ré JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, considerando o argumento empossado no ID 160123793, no sentido de que não houve a correta intimação do patrono da referida parte. Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, 6 de setembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
28/04/2022, 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/02/2022, 11:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
30/11/2021, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
30/11/2021, 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau