Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:SP84206-A)
Executado: Adriano Reboucas De Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Alienação Fiduciária] 0506420-08.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
Requerido: ADRIANO REBOUCAS DE ALMEIDA D E C I S Ã O Em recente decisão proferida na ADI 5.941, em 9 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o artigo 139, IV, do CPC, que prevê a possibilidade de o juiz determinar medidas coercitivas típicas e atípicas para o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Referida decisão afirmou que devem ser levados em conta os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. No primeiro caso, aplicando determinações menos gravosas, se possível. No segundo, considerando o impacto na vida do devedor. Portanto, o STF afirmou que a redação do artigo 139, IV, do CPC/15 é constitucional, mas ressalvou a importância do controle concreto de sua aplicação em cada situação jurisdicional, preservando-se sempre os princípios processuais e constitucionais insculpidos nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC/15. Da análise dos autos, verifico que foi realizado arresto on line no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas o executado não compareceu aos autos nem satisfez o crédito da parte exequente. No entanto, ainda não houve citação. Diante desse contexto, o deferimento das medidas postuladas pelo exequente não se revela, nesse momento, adequado, proporcional e razoável como meio de induzir o executado a adimplir o débito. Ante todo o exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0506420-08.2017.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 idas, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. P.R.I. Itabuna (Ba), 2 de dezembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito