Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Mariana Teixeira Oliveira Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746)
Requerente: Luiz Henrique De Souza Oliveira Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8083876-87.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MARIANA TEIXEIRA OLIVEIRA e outros Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNO CONI ROCHA SANTOS (OAB:BA45746)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8083876-87.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça para o processamento de recurso inominado interposto pela parte Autora. Apesar da regra constante no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, dispor que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", a concessão da benesse não prescinde de demonstração da carência de recursos. Tanto o é, que o artigo 99, § 2º, do Código de Ritos, nos traz hipótese de afastamento da presunção legal, in verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse sentido, a jurisprudência mais recente, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Pois bem, compulsando o feito, infere-se que há comprovação da hipossuficiência financeira a embasar a concessão do pleito. Isso porque, os documentos acostados ao ID 458182885, comprovam que o pagamento das custas judiciais impactaria, sobremaneira, a subsistência do (a) Peticionante e de sua família. Dito isso, pelos motivos acima explicitados, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária para o processamento do Recurso Inominado, ao qual, deve ser dado prosseguimento. Ainda, determino a intimação da parte Ré para, no prazo de 10 dias, contrarrazoar o recurso interposto. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Salvador (BA), data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito