Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Claudir Penha Vinagre Advogado: Joao De Azeredo Coutinho Neto (OAB:BA14984-A)
Apelado: Rita Maria Ribeiro Conceicao Advogado: Marcos Eduardo Pinto Bomfim (OAB:BA15033-A)
Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Terceiro
Interessado: Geminiano De Oliveira Damasceno Advogado: Vitor Da Silva Santana (OAB:BA58857-A) Advogado: Thays Regina Souza Pereira (OAB:BA44894-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023700-22.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: CLAUDIR PENHA VINAGRE e outros Advogado(s):JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO, MARCOS EDUARDO PINTO BOMFIM ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO BASEADO NO VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido de usucapião especial urbana, formulado por Claudir Penha Vinagre e outro, reconhecendo o domínio deles sobre o imóvel matriculado sob nº 30554 do 2º CRI de Salvador. O Banco Bradesco S.A. alegou que a posse não foi mansa e pacífica, apontando notificações enviadas aos apelados em 1994 e 2001, e pleiteou a redução dos honorários advocatícios arbitrados na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foram preenchidos os requisitos da usucapião especial urbana, notadamente a posse mansa e pacífica; e (ii) determinar se o arbitramento dos honorários advocatícios foi adequado, considerando o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse exercida pelos Demandantes sobre o imóvel, por mais de cinco anos, desde 1993, ocorreu de forma pública, contínua e sem oposição, conforme documentação que comprova a realização de reformas para fins de moradia familiar, preenchendo os requisitos legais previstos no art. 1.240 do Código Civil. 4. A correspondência enviada pelo então proprietário, Banco Baneb, em 1994, apenas alertou sobre o risco de desabamento do imóvel, sem reivindicar a propriedade, o que não caracteriza oposição válida para interromper a posse. 5. No que se refere aos honorários advocatícios, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser revisto, porquanto o valor da causa foi fixado em R$ 12.241,68 (doze mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos). Nos termos da tese firmada pelo STJ, no Tema 1.076, o arbitramento equitativo não é permitido quando o valor da causa ou o proveito econômico não for irrisório, devendo os honorários ser fixados em 20% sobre o quantum atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido, para modificar os honorários advocatícios, fixando-os em 20% do valor da causa atualizado. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.240; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, rel. Min. Og Fernandes, j. 11.08.2021. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 0023700-22.2002.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0023700-22.2002.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o BANCO BRADESCO S/A, sendo Apelados CLAUDIR PENHA VINAGRE E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL.