Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Luciano Paulo Norberto Filho - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500389-85.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: LUCIANO PAULO NORBERTO FILHO - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 0500389-85.2016.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras
Trata-se de embargos infringentes (convertidos de apelação) opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que extinguiu execução fiscal por valor inferior ao piso estabelecido pela Lei Estadual 13.729/2017 e OS PGE 10/2018 (R$ 4.368,00). O Embargante alega que o Executado possui múltiplos créditos tributários que, consolidados, superam o piso legal, conforme relatório SIGAT. Previamente, opôs embargos de declaração com mesma argumentação, rejeitados pelo juízo a quo. Intimado da decisão que converteu o apelo em embargos infringentes e que concedia ao recorrente o direito de adequar o recurso, o Estado apenas requereu prosseguimento. É o relatório DECIDO O relatório SIGAT apresentado pelo embargante, que demonstra valor consolidado superior a R$ 4.368,00, foi trazido aos autos somente após a prolação da sentença. A jurisprudência pacífica veda a consideração de provas extemporâneas para fins de reforma da decisão, sob pena de violação ao devido processo legal e preclusão temporal. O art. 28 da LEF é expresso ao condicionar a reunião de execuções fiscais ao requerimento das partes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo1.158.766/RJ fixou requisitos cumulativos para a reunião de execuções: identidade das partes, requerimento de ao menos uma delas, fase processual análoga e mesma competência jurisdicional. A reunião ex officio, portanto, violaria não apenas a LEF como também precedente vinculante. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. 1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá,por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i)identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000); (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condiçãoà reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. 5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i)a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). 9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos,verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado." 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.158.766 - RJ (2009/0194618-1)Ministro relator Luiz Fux) A OS PGE 10/2018, ao estabelecer o piso de R$ 4.368,00, vincula a própria Administração Pública. O princípio da autotutela administrativa impede que o ente público ignore seus próprios atos normativos válidos, não cabendo ao Judiciário dar prosseguimento a execuções que o próprio exequente, por ato administrativo próprio, considerou antieconômicas. O prosseguimento de execuções abaixo do piso contraria a própria ratio da OS PGE 10/2018, que visa evitar o dispêndio de recursos públicos com cobranças antieconômicas. A consolidação posterior dos débitos não tem o condão de sanar este vício original, sob pena de violação aos princípios da eficiência administrativa e economia processual. Ademais, a pretensão do embargante criaria grave insegurança jurídica ao permitir o desarquivamento de execuções extintas sempre que novos débitos surgissem, em clara violação à coisa julgada formal. Por estas razões, mantenho a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI do CPC c/c Lei Estadual 13.729/2017 e OS PGE 10/2018. Convém registrar, ainda, que os Embargos Infringentes reproduz as teses já levantadas nos embargos de declaração e analisadas na sentença retro, cabendo destacar: "No caso em estudo, cônscio o embargante que os valores objeto das exações estavam aquém do piso regimentalmente erigido para o ajuizamento das execuções fiscais, competia-lhe promover a reunião dos processos para tramitação conjunta, na forma do Resp Repetitivo nº 1.158.766/RJ, ou ainda promover a unificação dos débitos, providências que nunca poderiam ser determinadas oficiosamente por este juízo.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."
Ante o exposto, REJEITO os embargos infringentes, mantendo inalterada a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se Barreiras(BA), 04 de dezembro de 2024. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito