DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
DESENBAHIA
Terceiro
AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Terceiro
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A DESENBANCO
Terceiro
DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
PAULO SERGIO MACIEL O DWYER
OAB/BA 10772·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DOS SANTOS BARATA NETO
OAB/BA 18794·CPF·Representa: Autor
PABLO PIMENTA FRAIFE
OAB/BA 27296·CPF·Representa: Autor
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/BA 12746·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR
OAB/BA 844·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 20/10/2023 23:59.
25/04/2026, 14:58
Decorrido prazo de Wanderley Ferreira da Silva em 20/10/2023 23:59.
25/04/2026, 14:58
Decorrido prazo de ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
25/04/2026, 14:58
Decorrido prazo de ELIANA MARIA BORGES em 20/10/2023 23:59.
25/04/2026, 14:58
Publicado Despacho em 27/09/2023.
25/04/2026, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/04/2026, 11:50
Decorrido prazo de ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
22/03/2026, 13:31
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 21/07/2025 23:59.
22/03/2026, 13:31
Decorrido prazo de ELIANA MARIA BORGES em 21/07/2025 23:59.
22/03/2026, 13:31
Decorrido prazo de Wanderley Ferreira da Silva em 21/07/2025 23:59.
22/03/2026, 13:31
Decorrido prazo de ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
22/03/2026, 13:19
Decorrido prazo de ELIANA MARIA BORGES em 21/07/2025 23:59.
22/03/2026, 13:19
Publicado Sentença em 27/06/2025.
22/03/2026, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/03/2026, 11:16
Decorrido prazo de ELIANA MARIA BORGES em 28/01/2025 23:59.
06/03/2026, 18:55
Documentos
Sentença
•25/06/2025, 15:18
Sentença
•18/06/2025, 14:40
25/04/2026, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/04/2026, 11:50
Decorrido prazo de ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
22/03/2026, 13:31
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 21/07/2025 23:59.
22/03/2026, 13:31
Decorrido prazo de ELIANA MARIA BORGES em 21/07/2025 23:59.
22/03/2026, 13:31
Decorrido prazo de Wanderley Ferreira da Silva em 21/07/2025 23:59.
22/03/2026, 13:31
Decorrido prazo de ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
22/03/2026, 13:19
Decorrido prazo de ELIANA MARIA BORGES em 21/07/2025 23:59.
22/03/2026, 13:19
Publicado Sentença em 27/06/2025.
22/03/2026, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/03/2026, 11:16
Decorrido prazo de ELIANA MARIA BORGES em 28/01/2025 23:59.
06/03/2026, 18:55
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 28/01/2025 23:59.
06/03/2026, 18:55
Decorrido prazo de ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
06/03/2026, 18:55
Decorrido prazo de Wanderley Ferreira da Silva em 28/01/2025 23:59.
06/03/2026, 18:55
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 28/01/2025 23:59.
06/03/2026, 16:24
Decorrido prazo de ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
06/03/2026, 16:24
Decorrido prazo de Wanderley Ferreira da Silva em 28/01/2025 23:59.
06/03/2026, 16:24
Decorrido prazo de ELIANA MARIA BORGES em 28/01/2025 23:59.
06/03/2026, 16:24
Publicado Sentença em 06/12/2024.
06/03/2026, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
06/03/2026, 15:42
Arquivado Definitivamente
08/09/2025, 14:25
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:25
Juntada de certidão
08/09/2025, 14:24
Decorrido prazo de Wanderley Ferreira da Silva em 21/07/2025 23:59.
24/07/2025, 03:30
Juntada de Petição de petição
04/07/2025, 19:48
Publicado Sentença em 27/06/2025.
28/06/2025, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
28/06/2025, 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/06/2025, 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/06/2025, 14:40
Juntada de Petição de petição
23/04/2025, 13:06
Conclusos para decisão
11/03/2025, 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
18/12/2024, 09:23
Ato ordinatório praticado
10/12/2024, 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/12/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Sergio Maciel O Dwyer (OAB:BA10772) Advogado: Antonio Dos Santos Barata Neto (OAB:BA18794) Advogado: Pablo Pimenta Fraife (OAB:BA27296) Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Advogado: Francisco De Assis De Souza Martins Junior (OAB:BA844-A) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Eliana Maria Borges Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Advogado: Luis Roberto Ribeiro Costa Cruz (OAB:BA13803) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Executado: Wanderley Ferreira Da Silva Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Advogado: Luis Roberto Ribeiro Costa Cruz (OAB:BA13803) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Executado: Eco Diagnosticos Itaigara Ltda - Epp Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Advogado: Luis Roberto Ribeiro Costa Cruz (OAB:BA13803) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0000165-69.1999.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: ELIANA MARIA BORGES, WANDERLEY FERREIRA DA SILVA, ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de
EXECUTADO: ELIANA MARIA BORGES, WANDERLEY FERREIRA DA SILVA, ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP, todos já devidamente qualificados. Compulsando os autos verifica-se que a demanda permaneceu paralisada de 2015 até 2023. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). A parte foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e manifestou-se. Ademais, observa-se nos autos que a parte apenas reiterou pedidos de diligências já realizadas, e que se foram infrutíferas. A parte não demonstrou qualquer alteração no substrato fático que justificasse a repetição do requerimento, de modo que tais manifestações são consideradas inaptas a interromper o prazo prescricional. A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte. Observa-se que de 2015 até 2023 transcorreu mais de seis anos. Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão e outros cinco além, verifica-se que ocorreu a prescrição. O quanto exposto foi o que ficou decidido no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Posto isto reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0000165-69.1999.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por em face de
09/12/2024, 00:00
Declarada decadência ou prescrição
03/12/2024, 17:38
Conclusos para decisão
19/09/2024, 10:20
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 15/07/2024 23:59.
18/07/2024, 02:19
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 15/07/2024 23:59.
18/07/2024, 01:34
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 17:30
Juntada de Petição de petição
01/07/2024, 19:04
Publicado Despacho em 12/06/2024.
15/06/2024, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
15/06/2024, 16:16
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2024, 16:03
Conclusos para decisão
15/04/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição
31/10/2023, 10:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
25/10/2023, 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
25/10/2023, 17:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 25/10/2023 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
25/10/2023, 17:26
Juntada de termo de audiência
25/10/2023, 17:24
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 11:52
Juntada de certidão
20/10/2023, 11:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/10/2023 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
26/09/2023, 14:26
Recebidos os autos.
26/09/2023, 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
25/09/2023, 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
25/09/2023, 12:42
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2023, 17:54
Conclusos para despacho
01/12/2022, 16:26
Expedição de Outros documentos.
05/10/2022, 05:06
Expedição de Outros documentos.
05/10/2022, 05:06
Remetido ao PJE
27/09/2022, 00:00
Concluso para Despacho
11/11/2019, 00:00
Petição
11/07/2019, 00:00
Petição
03/07/2019, 00:00
Publicação
28/06/2019, 00:00
Petição
26/06/2019, 00:00
Documento
26/06/2019, 00:00
Expedição de Certidão
26/06/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
26/06/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
26/06/2019, 00:00
Recebido os Autos no Cartório
22/05/2017, 00:00
Recebido os Autos no Cartório
09/12/2015, 00:00
Petição
22/10/2015, 00:00
Petição
22/10/2015, 00:00
Publicação
23/09/2015, 00:00
Publicação
23/09/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
18/09/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
18/09/2015, 00:00
Recebimento
15/09/2015, 00:00
Mero expediente
15/09/2015, 00:00
Mero expediente
15/09/2015, 00:00
Publicação
22/11/2013, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
21/11/2013, 00:00
Recebimento
18/11/2013, 00:00
Mero expediente
18/11/2013, 00:00
Recebimento
29/10/2012, 00:00
Publicação
29/02/2012, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico