DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Autor
ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP
Reu
ELIANA MARIA BORGES
Reu
WANDERLEY FERREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
DANIELA MACHADO BARBOSA
OAB/BA 13156·CPF·Representa: Autor
LUIS ROBERTO RIBEIRO COSTA CRUZ
OAB/BA 13803·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO
OAB/BA 41709·CPF·Representa: Autor
PABLO PIMENTA FRAIFE
OAB/BA 27296·CPF·Representa: Autor
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
OAB/BA 17831·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:00
Publicação
22/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 00:00
Publicação
28/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: ELIANA MARIA BORGES, WANDERLEY FERREIRA DA SILVA, ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0000165-69.1999.8.05.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, ID. 477720694, contra a sentença (ID. 473392672) que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu a execução. Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora contraditória e omissa, sob o fundamento que não há desídia ou negligência da parte Exequente, de modo a caracterizar a ocorrência da prescrição. Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentada no ID. 479471459. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. Não assiste razão a pretensão da parte embargante. Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado. Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma. Julgado em 06/02/2018. Publicado em 14/02/2018). Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração. Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a sentença objurgada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito e julgado, arquive-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA
Expedida/Certificada
25/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Sergio Maciel O Dwyer (OAB:BA10772) Advogado: Antonio Dos Santos Barata Neto (OAB:BA18794) Advogado: Pablo Pimenta Fraife (OAB:BA27296) Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Advogado: Francisco De Assis De Souza Martins Junior (OAB:BA844-A) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Eliana Maria Borges Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Advogado: Luis Roberto Ribeiro Costa Cruz (OAB:BA13803) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Executado: Wanderley Ferreira Da Silva Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Advogado: Luis Roberto Ribeiro Costa Cruz (OAB:BA13803) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Executado: Eco Diagnosticos Itaigara Ltda - Epp Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Advogado: Luis Roberto Ribeiro Costa Cruz (OAB:BA13803) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0000165-69.1999.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: ELIANA MARIA BORGES, WANDERLEY FERREIRA DA SILVA, ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de
EXECUTADO: ELIANA MARIA BORGES, WANDERLEY FERREIRA DA SILVA, ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP, todos já devidamente qualificados. Compulsando os autos verifica-se que a demanda permaneceu paralisada de 2015 até 2023. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). A parte foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e manifestou-se. Ademais, observa-se nos autos que a parte apenas reiterou pedidos de diligências já realizadas, e que se foram infrutíferas. A parte não demonstrou qualquer alteração no substrato fático que justificasse a repetição do requerimento, de modo que tais manifestações são consideradas inaptas a interromper o prazo prescricional. A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte. Observa-se que de 2015 até 2023 transcorreu mais de seis anos. Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão e outros cinco além, verifica-se que ocorreu a prescrição. O quanto exposto foi o que ficou decidido no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Posto isto reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0000165-69.1999.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por em face de
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: ELIANA MARIA BORGES, WANDERLEY FERREIRA DA SILVA, ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0000165-69.1999.8.05.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, ID. 477720694, contra a sentença (ID. 473392672) que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu a execução. Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora contraditória e omissa, sob o fundamento que não há desídia ou negligência da parte Exequente, de modo a caracterizar a ocorrência da prescrição. Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentada no ID. 479471459. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. Não assiste razão a pretensão da parte embargante. Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado. Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma. Julgado em 06/02/2018. Publicado em 14/02/2018). Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração. Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a sentença objurgada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito e julgado, arquive-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA
26/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Sergio Maciel O Dwyer (OAB:BA10772) Advogado: Antonio Dos Santos Barata Neto (OAB:BA18794) Advogado: Pablo Pimenta Fraife (OAB:BA27296) Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Advogado: Francisco De Assis De Souza Martins Junior (OAB:BA844-A) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Eliana Maria Borges Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Advogado: Luis Roberto Ribeiro Costa Cruz (OAB:BA13803) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Executado: Wanderley Ferreira Da Silva Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Advogado: Luis Roberto Ribeiro Costa Cruz (OAB:BA13803) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Executado: Eco Diagnosticos Itaigara Ltda - Epp Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Advogado: Luis Roberto Ribeiro Costa Cruz (OAB:BA13803) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0000165-69.1999.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: ELIANA MARIA BORGES, WANDERLEY FERREIRA DA SILVA, ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de
EXECUTADO: ELIANA MARIA BORGES, WANDERLEY FERREIRA DA SILVA, ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP, todos já devidamente qualificados. Compulsando os autos verifica-se que a demanda permaneceu paralisada de 2015 até 2023. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). A parte foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e manifestou-se. Ademais, observa-se nos autos que a parte apenas reiterou pedidos de diligências já realizadas, e que se foram infrutíferas. A parte não demonstrou qualquer alteração no substrato fático que justificasse a repetição do requerimento, de modo que tais manifestações são consideradas inaptas a interromper o prazo prescricional. A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte. Observa-se que de 2015 até 2023 transcorreu mais de seis anos. Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão e outros cinco além, verifica-se que ocorreu a prescrição. O quanto exposto foi o que ficou decidido no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Posto isto reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0000165-69.1999.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por em face de