Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8002951-43.2021.8.05.0044.
Agravante: Municipio De Ipiau Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A)
Agravado: Zenade Dos Santos Gomes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001024-87.2020.8.05.0105.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A)
AGRAVADO: ZENADE DOS SANTOS GOMES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8001024-87.2020.8.05.0105 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAU contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ente Público ao ID 56986908 dos autos de n.º 8001024-87.2020.8.05.0105, integrando a fundamentação contida na sentença recorrida a partir do Tema 1184 de repercussão geral do STF. O Ente Público agravante postulou a reforma do referido decisum monocrático, asseverando que se deixou de observar que a sentença apelada fora proferida em desconformidade ao Art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Ademais, teceu considerações acerca do sistema de precedentes, pugnando que seja o presente feito decidido nos mesmos moldes do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste E. Tribunal na Apelação n.º 8002008-08.2019.8.05.0105. Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual. É o que basta relatar. Decido. O agravo interno interposto pelo Município de Ipiau tem como objeto a decisão monocrática que manteve a sentença extintiva, tendo como fundamento a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir nos moldes do Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Em que pese os argumentos trazidos à baila em sede de agravo interno, verifica-se que não merece guarida a insurgência do Ente Público em face da referida decisão monocrática. Isso porque, para além da fundamentação adotada na decisão agravada, a extinção de execuções fiscais com base no pequeno valor executado deve observar os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n.º 1168625/MG: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que" com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que" 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que"extinta a UFIR pela Medida Provisória n.º 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que"tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1.ª SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). (grifos aditados) Nessa senda, também deve-se considerar como valor de alçada para a definição das execuções fiscais de pequeno valor a importância de “R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”. Com efeito, esse tem sido o entendimento da Quinta Câmara deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), POR CONSIDERÁ-LA DE BAIXO VALOR. DECISUM A QUO EM DISSONÂNCIA COM O STF, NO TOCANTE AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208, COM REPERCUSSÃO GERAL CARACTERIZADA (TEMA 1184). O VALOR DA AÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA, NA DATA DE SEU AJUIZAMENTO, É SUPERIOR AO BAIXO VALOR CONSIDERADO PELO STJ COMO SENDO DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001), NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1168625/MG. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por considerá-la de baixo valor. II - Consabido, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)”. III - A fim de se compreender o que se trata de ação fiscal de baixo valor, estabelecendo-se assim um parâmetro ou valor mínimo, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1168625/MG, realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015), objetivando “promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos”, pacificou a controvérsia até então existente, considerando como de baixo valor o montante de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”). IV - Nesse trilhar, utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário em 30/09/2021 (ID n.º 65386738), o baixo valor de ação fiscal considerado pelo STJ como sendo de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001)” equivaliam a R$ 1.153,69. V - Incabível, portanto, na hipótese vertente, a aplicação do entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, haja vista que o valor cobrado na Execução Fiscal é superior a “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001)”, na data do seu ajuizamento. VI - Impositiva é a reforma da sentença recorrida, a fim de que haja o devido o prosseguimento da Execução Fiscal, por não estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), já que o valor da ação fiscal originária (R$ 2.817,83), na data de seu ajuizamento (28/12/2018), é superior ao baixo valor considerado pelo STJ como sendo de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001), ou seja, R$ 1.153,69 no caso concreto. (Classe: Apelação, Número do , Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 20/08/2024) - grifou-se Na hipótese vertente, constata-se que a execução fiscal foi ajuizada em fevereiro de 2020, objetivando a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2019, perfazendo, originariamente, a importância de R$ 108,46 (cento e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme a certidão da dívida ativa de ID 56986893. Desse modo, em consonância com as diretrizes de cálculo explicadas no recurso especial paradigma da controvérsia, bem assim utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário (fevereiro de 2020) 50 (cinquenta) ORTN equivaliam a R$ 1.043,95 (mil e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos). Nesse diapasão, como o montante executado é notadamente inferior ao valor de alçada adotado no precedente em destaque, não restam dúvidas acerca de que se trata no presente feito de uma execução fiscal de pequena monta. Há de se concluir, portanto, pela manutenção decisão monocrática que, fundamentada na possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, manteve a sentença recorrida com fulcro no Tema 1.184 de repercussão geral. Nesse cenário, pondera-se que o Código de Processo Civil outorga ao Relator a possibilidade de negar provimento monocrático do recurso quando este manifestar entendimento contrário a entendimento firmado, pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de precedente vinculante (art. 932, IV, ‘b’ do CPC/2015). In casu, embora inexista manifestação da parte apelada, vislumbro a possibilidade de julgamento monocrático do apelo em homenagem ao princípio da celeridade processual e, sobretudo, porque não houve angularização da relação processual originária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno de ID 59946757. Traslade-se cópia desta decisão ao feito principal e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG17E