Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Pereira Araujo Filho Advogado: Icaro D Emidio Guimaraes (OAB:BA51623-A) Advogado: Luiz Claudio Guimaraes (OAB:BA16497-A)
Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002149-31.2005.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA ARAUJO FILHO Advogado(s): ICARO D EMIDIO GUIMARAES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):VITOR BRITO QUEIROZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO NA PRÓPRIA SENTENÇA DE PROVA PERICIAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. PARTE QUE RATIFICOU O INTERESSE NA PERÍCIA APÓS NOVA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIOLADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto a impugnação à gratuidade da justiça deferido em favor do Apelante, o fato de ter contraído empréstimo bancário no passado não descaracteriza a presunção de hipossuficiência, reforçada pela situação financeira evidenciada nos autos. A Apelada não trouxe elementos suficientes para afastar essa presunção, conforme os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Impugnação rejeitada. 2. Na hipótese, restou configurado o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial que havia sido deferida em audiência anterior. A perícia é essencial para verificar a viabilidade do projeto financiado e apurar a responsabilidade do banco por eventuais falhas na análise de viabilidade técnica. A revogação ocorreu sem justificativa técnica ou processual adequada, desrespeitando os arts. 9º, 10 e 464, I, do CPC, e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 3. O indeferimento da perícia foi motivado apenas pela afirmação genérica de que a matéria era exclusivamente de direito, sem enfrentar adequadamente a relevância da prova técnica para a elucidação dos fatos controvertidos, o que viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A Jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece a nulidade de sentença proferida sem oportunizar a produção de provas relevantes, como a prova pericial, especialmente em hipóteses que envolvem análise técnica complexa, impondo o retorno dos autos à origem para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0002149-31.2005.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002149-31.2005.8.05.0146, em que figuram como apelante FRANCISCO PEREIRA ARAUJO FILHO, e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ANULAR a sentença, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora