Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Gabriel Prado Amarante De Mendonca (OAB:RJ164897-A) Advogado: Gianluca Pereira Souza (OAB:MG230830) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0147527-94.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA, GIANLUCA PEREIRA SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0147527-94.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 69342255) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 63282735) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida, “para reformar a sentença apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelado.”. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 69709159). Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 71266428). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De plano, com efeito, a matéria constante no art. 22, inciso I, da Constituição Federal, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Extraordinário, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Consoante entendimento assente no C. Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse ponto, destaque-se ementa proferida no julgamento do ARE 888793 AgR: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/