Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910751/BA (2025/0132540-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA - BA015823
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - RJ112794
BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX - RJ140909
GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA - RJ164897
GIANLUCA PEREIRA SOUZA - MG230830
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA BAHIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de dívida tributária. Deu-se, à causa, o valor de R$ 2.849.432,01 (dois milhões oitocentos e quarenta e nove mil quatrocentos e trinta e dois reais e um centavo). A sentença julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão do pagamento da dívida, por ter o contribuinte aderido à programa de recuperação fiscal, com condenação deste em honorários sucumbenciais. A apelação do contribuinte foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA para afastar a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais, sob fundamento de previsão na seara administrativa sob pena de bis in idem. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA PREVISTO NA LEI ESTADUAL 12.218/2011. TRANSAÇÃO QUE JÁ ENVOLVE O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NO PROCESSO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O ESTADO DA BAHIA alega violação dos arts. 1.022, e 927, I, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.014, que define que leis estaduais não podem legislar sobre honorários sucumbenciais. Adiante, afirma ofensa ao art. 85 do CPC/2015, argumentando, em resumo, que o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente a norma que determina a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo após a adesão ao programa de parcelamento fiscal, o que, segundo o recorrente, não exime o contribuinte de pagar a verba sucumbencial devida em razão do ajuizamento dos embargos à execução fiscal. Contrarrazões apresentadas às fls. 554-564. Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a aplicação de precedente vinculante quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o julgador abordado a questão, consignando que: (...) In casu, alega o Embargante que o acórdão embargado não se manifestou sobre a arguição de que qualquer dispositivo previsto em lei estadual que disponha sobre honorários não pode se referir a honorários sucumbenciais (judiciais), mas apenas aos da dívida ativa (administrativos), pois somente a União pode legislar sobre os primeiros, bem como não se manifestou a decisão sobre os precedentes citados. (...) “Na hipótese, a extinção da execução fiscal ocorreu em razão da quitação do débito na via administrativa, após a propositura da ação, sendo condenada a apelante/executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sentença ID 56096318. No entanto, assiste razão a apelante, uma vez que a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.218/11, incluiu os honorários advocatícios devidos, nos termos do art. 11 da referida lei, o que foi comprovado através do documento de ID 56096279, fls. 03.” Do mesmo modo, não há violação do art. 927, do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, especialmente quando a instância originária aplica jurisprudência desta Corte Superior. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 927 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. V - Não há violação dos arts. 1.016 e 927 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, especialmente quando a tese repetitiva se encontra repelida pela instância originária. VI - Quanto a matéria de fundo, verifica-se que o acórdão vergastado está com consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.636.425/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.777.742/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.384.468/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019. (...) X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.166.139/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) No mérito, esta Corte Superior tem entendido que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Nesse mesmo sentido, destacam-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR DESISTÊNCIA, EM VIRTUDE DA ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI 22.549/2017, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte autora noticiou sua adesão ao plano de regularização de créditos tributários instituído pela Lei 22.549/2017, do Estado de Minas Gerais, bem como desistiu da demanda e renunciou às alegações de direito sobre as quais ela se funda. Na sentença o Juízo homologou a desistência dos Embargos à Execução e julgou extinto o processo, sem fixação de honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração, pelo ente público, em 1º Grau, restaram eles rejeitados. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente público, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial o ente público apontou violação aos arts. 90, caput, 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão recorrido, e além disso, a possibilidade de condenação da parte autora em honorários advocatícios, em razão da desistência da ação. Na decisão agravada o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008. VI. Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no REsp 1.223.119/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2013. VII. Tendo a Corte de origem decidido a questão em torno dos honorários advocatícios com base na interpretação conjunta da Lei 22.549/2017 e do Decreto 47.210/2017, do Estado de Minas Gerais, somente mediante interpretação da referida legislação local seria possível concluir pela fixação de honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal. Desta feita, a pretensão recursal encontra-se obstada pela Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.985.810/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2022. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) (Grifo não consta no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TESE NÃO VENTILADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. DECISÃO CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BIS IN IDEM. LEI N. 13.043/2014. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Execução de sentença referente a honorários advocatícios em embargos à execução fiscal, tendo o contribuinte aderido a programa de parcelamento. III - As teses de ocorrência da preclusão e de aplicação do juízo de equidade não foram suscitadas pela Recorrente em sede de contrarrazões, sendo apresentadas apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal. IV - Mantém-se a decisão que seguiu orientação firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp 1.143.320/RS -, segundo a qual a condenação em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para efeito de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo prescrito no Decreto-Lei 1.025/1969, que já abrange a verba honorária. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifo não consta no original) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO