Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Milton Pereira Santos
Exequente: Municipio De Gongogi Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000027-69.2011.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s):
EXECUTADO: MILTON PEREIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO O MUNICÍPIO DE GONGOGI ajuizou a presente Execução Fiscal contra MILTON PEREIRA SANTOS, para fins de cobrança dos créditos tributários discriminados na exordial e na certidão de dívida ativa que a acompanha. Instado a se manifestar acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, o Exequente reconheceu sua ocorrência e pugnou pela extinção da presente execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO O art. 174 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva. É esse, portanto, o prazo para configuração da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, contado do arquivamento provisório dos autos, disciplinado pelo § 2º do mesmo dispositivo. Conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais" (STJ, 1ª Seção. Resp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, repetitivos – informativo 635). Em interpretação ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp acima mencionado, estabeleceu os seguintes parâmetros para a sua aplicação: 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (STJ, 1ª Seção. Resp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, repetitivos – informativo 635 – grifos no original). Desta feita, para efeito repetitivo, a Corte Superior fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, 1ª Seção. Resp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, repetitivos – informativo 635 – grifou-se). No presente caso, em agosto de 2014, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, foi constatado a inexistência de bens penhoráveis do executado, tendo sido a parte exequente intimada da negativa em 11/12/2017, restringindo o pedido a realização de novas buscas.. Na oportunidade, automaticamente iniciou-se o prazo de 01 ano de suspensão do processo, conforme alhures definido pelo STJ no julgamento acima transcrito. Findado o prazo de 01 ano, iniciou-se o prazo de 05 anos para a prescrição intercorrente. Como todos os requerimentos de constrição patrimonial se mostraram infrutíferos, não houve a interrupção do prazo prescricional. Após o decurso de relevante lapso temporal, instado a se manifestar em obediência aos ditames do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 10 do CPC/2015, o Exequente não demonstrou quaisquer outras causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional. Portanto, pela analise detida dos autos e dos marcos temporais aqui citados, verifica-se que desde 11/12/2023 já estava consolidada a prescrição intercorrente. Destaca-se que este Juízo realizou todas as diligências cabíveis a fim de atender às demandas do Exequente na busca de bens do executado. O fato é que a presente Execução Fiscal ficou parada por mais de dez anos sem que houvesse efetivo impulsionamento pela parte interessada. Pela ocorrência de tantos casos semelhantes é que o STJ, em decisão histórica, cunhou a tese acima transcrita em sede de recurso repetitivo, exatamente para sedimentar a ideia de que o direito estatal de ver satisfeito seu crédito não pode se sobrepor ao princípio fundamental da segurança jurídica, o qual é fundamento do instituto da prescrição. Nesta linha de intelecção, resta claro que, em se tratando de Execução Fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, previsto no artigo 40 da LEF, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo, inclusive, de despacho para a sua legitimação, conforme súmula 314 do STJ. Enfim, a suspensão e o arquivamento são automáticos e decorrentes de lei. Destarte, diante dos argumentos expostos, necessário reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito, bem como a sua extinção, por força do art. 156, V, do CTN, oportunidade em que a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA DECISÃO 0000027-69.2011.8.05.0264 Execução Fiscal Jurisdição: Ubaitaba
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC, e art. 174, caput, do CTN e art. 40, § 4º, da LEF. Sem custas. Considerando o princípio da causalidade, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios em desfavor da exequente. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II, do CPC. Publique-se. Registrada nesta data. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício. UBAITABA/BA, 3 de agosto de 2024. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO