Decorrido prazo de EULANDES DA SILVA ROCHA em 17/03/2023 23:59.
15/05/2026, 05:25
Publicado Despacho em 24/02/2023.
15/05/2026, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/05/2026, 04:21
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE SOUZA VIANA em 19/04/2023 23:59.
12/05/2026, 19:08
Decorrido prazo de EULANDES DA SILVA ROCHA em 19/04/2023 23:59.
12/05/2026, 19:08
Publicado Despacho em 27/03/2023.
12/05/2026, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/05/2026, 03:19
Arquivado Definitivamente
19/02/2025, 19:17
Baixa Definitiva
19/02/2025, 19:17
Expedição de Certidão.
19/02/2025, 19:17
Decorrido prazo de HANDSON CASTRO CHAVES em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 02:31
Decorrido prazo de REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 01:32
Publicado Intimação em 11/12/2024.
20/12/2024, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
20/12/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Jose Ivan De Souza Viana Advogado: Handson Castro Chaves (OAB:BA45123)
Reu: Eulandes Da Silva Rocha Advogado: Reyjane Fernandes Santos Carvalho (OAB:BA52873) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000130-55.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
AUTOR: JOSE IVAN DE SOUZA VIANA Advogado(s): HANDSON CASTRO CHAVES (OAB:BA45123)
REU: EULANDES DA SILVA ROCHA Advogado(s): REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO (OAB:BA52873) DESPACHO 5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000130-55.2022.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Vistos etc. 1 - Compulsando o encartado eletrônico, tenho que o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, posto que o prosseguimento do feito à instrução é desnecessário, mormente porque o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o julgamento do mérito da demanda. 2 - Nessa perspectiva, observo que a questão discutida versa sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos nem duvidosos a serem provados, de sorte que a solução do litígio dependerá tão somente da interpretação do Juízo acerca do tema em liça e da prova documental produzida. 3 - Posto isso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, no estado em que se encontra. 4 - Antes, contudo, dê-se vista às partes para, em cooperação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, observado ainda o quanto disposto no art. 493 do CPC, tomarem ciência do presente despacho e aduzirem o que entenderem de direito, podendo, inclusive, se o caso, indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito. 5 - Sendo o caso, observe-se a prerrogativa do prazo em dobro para as manifestações. 6 - Registro, de logo, que o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, respeitados os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual (STJ - ProAfR no REsp: 1727069 SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2018, DJe 22/08/2018). 7 - Atendidas as determinações postas ou transcorrido o prazo in albis, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. IGAPORÃ/BA, 21 de março de 2023. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito Substituto