Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Ivan De Souza Viana Advogado: Handson Castro Chaves (OAB:BA45123)
Reu: Eulandes Da Silva Rocha Advogado: Reyjane Fernandes Santos Carvalho (OAB:BA52873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000130-55.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
AUTOR: JOSE IVAN DE SOUZA VIANA Advogado(s): HANDSON CASTRO CHAVES (OAB:BA45123)
REU: EULANDES DA SILVA ROCHA Advogado(s): REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO (OAB:BA52873) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000130-55.2022.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Morais, proposta por JOSÉ IVAN DE SOUZA VIANA, em face de EULANDES DA SILVA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial. Acompanham inicial e documentos. Aduz o autor que é participante de um grupo na rede social WhatsApp denominado “Rádio Igaporã”, com cerca de 218 (duzentos e dezoito) participantes. No dia 14 de março de 2022, em conversa genérica com os demais membros sobre esportes, falta de apoio às modalidades, etc., o Autor foi surpreendido com o recebimento de mensagens desabonadoras e ofensivas da participante Eulandes - (77) 9158-3325, ora Ré, acusando a mãe do requerente do não pagamento de uma dívida relacionado a compra de carne, cobrando o pagamento pelo autor e afirmando que o mesmo “é uma decepção como ser humano”. Diante disso, sentindo-se extremamente ofendido e humilhado, o Autor procurou a Delegacia de Polícia de Igaporã/BA, registrando o Boletim de Ocorrência nº 00220972/2022 e busca através da presente ação a reparação pelos danos morais suportados como medida reparatória por ofensa à sua honra e de caráter preventivo pedagógico. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, ID n. 221976928, requerendo o benefício de gratuidade da justiça, bem como refutando os argumentos citados na inicial. Réplica, ID n. 229012498. Fora proferido despacho ID n. 234538419, determinando a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação, bem como deferindo a retificação, em sua inteireza, o teor da pretensão trazida pelo autor no petitório inaugural, para o fim de que sejam julgados procedentes os pedidos do mesmo nos exatos termos da inicial. Termo de audiência ID n. 293146548, a qual fora encerrada sem a concretização de acordo. Despacho determinando à intimação da requerida, para informar se deseja produzir provas em audiência, ID n. 350103873. A mesma pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. De início concedo o benefício de gratuidade da justiça em favor de ambas as partes, face ao preenchimento dos requisitos legais. As arguições genéricas e desprovidas de demonstração concreta da fortuna pessoal, são inservíveis para infirmar a autodeclaração de pobreza firmada por pessoa natural.
Trata-se de pedido de indenização por dano moral, decorrente de alegada prática de injúria e difamação, perpetrada pela ré em face do autor, através de troca de mensagens via WhatsApp. A controvérsia cinge-se em aferir se o conteúdo das mensagens trocadas entre as partes espelha compensação moral. De início, observa-se que os prints de conversa (whatsapp) acostadas pelo autor (id. 196221180) foram trocadas em ambiente privado entre as partes, sem repercussão para terceiros estranhos ao diálogo. Muito embora os indícios apontem a ré como protagonista de cogitada cobrança por compra de carnes, fato é que tal situação, por si só, não é suficiente para ensejar a presunção de que houve algum abalo aos atributos da personalidade do requerente. Certo é que a querela havida entre os litigantes não decorre simplesmente do descumprimento de um dever legal, mas sim e especialmente da ausência de tolerância recíproca, respeito e bom senso que devem pautar e permear todas as relações sociais. Não é o Poder Judiciário a mão que irá reparar e curar inimizades e/ou rusgas por caprichos pessoais que se posterga no tempo pela incapacidade das partes em dialogar. Observa-se das conversas acostadas e selecionadas de forma unilateral pelo autor, que resta evidente o "incômodo", que ambos possuem em relação as falas uns dos outros. Semelhante discórdia não deveria sequer chegar ao Poder Judiciário, posto que não se presta o instituto do dano moral a corrigir tal tipo de desvio social comezinho. Entender pela procedência iria apenas gerar o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra e, quiçá, agravar ainda mais o estado de animosidade já existente. Ademais, não se desincumbiu a parte autora de provar a efetiva ofensa a algum bem extrapatrimonial seu, sendo inábeis e insuficientes, para tal desiderato, o teor do boletim de ocorrência e das conversas decotadas, produzidas de forma unilateral pelo autor. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, Ante a sucumbência condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do calor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que ora confirmo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sirva-se do presente como mandado judicial e ofício, se necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Igaporã/BA, data registrada no sistema. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito