Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA LEITE DOS SANTOS Advogado(s): ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA17576)
REU: JAIME DALMEIDA CRUZ e outros (2) Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA (OAB:BA25910), JANE CLEZIA BATISTA DE SA registrado(a) civilmente como JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0500472-18.2014.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e restituição de valores proposta por ANDREIA LEITE DOS SANTOS, em face de JAIME DALMEIDA CRUZ, SUZY MARY BACELAR TEIXEIRA CRUZ e CLAUDIA BACELAR TEIXEIRA CRUZ. Após saneamento do feito, no decorrer da tramitação processual, as partes realizaram a autocomposição e requereram a homologação do acordo (id 523862440). Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas, tanto a parte autora (id 21075394), quanto a parte ré (id 523862441). O requerido JAIME DALMEIDA CRUZ, que não participou da avença, mas apresentou contestação atuado em causa própria, foi intimado a manifestar-se e aduziu que não se opõe a homologação judicial (id 526992328 ). Analisados os autos, fundamento e decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito