Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Guilharde Moura Leite Advogado: Deborha Moura Leite (OAB:BA36692) Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo (OAB:BA16680)
Requerido: Paulo Leonardo Da Silva Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000138-06.2018.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: GUILHARDE MOURA LEITE Advogado(s): DEBORHA MOURA LEITE (OAB:BA36692), VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748), CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680)
REQUERIDO: PAULO LEONARDO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000138-06.2018.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani
Vistos. GUILHARDE MOURA LEITE, qualificado na inicial, através de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra PAULO LEONARDO DA SILVA JÚNIOR, também qualificado nos autos. A presente ação tem como objeto a reparação dos gravíssimos danos morais sofridos pelo AUTOR em virtude da publicação de reportagem com conteúdo inverídico, extremamente ofensiva a sua honra, imagem e reputação, feita pelo Sr. PAULO LEONARDO DA SILVA JÚNIOR, por meio de seu site “Vermelhinho BA” (http://vermelhinhoba.com.br/2015/03/19/policia-prende-enfermeiro-acusado-de-estuprar-seis-pacientes/ ). Como se verifica dos documentos que instruem a presente ação, a reportagem do Réu foi publicada no dia 19/03/2015, e ostentou os dizeres “POLICIA PRENDE ENFERMEIRO ACUSADO DE ESTUPRAR SEIS PACIENTES”, exibida juntamente com uma foto do acervo pessoal do autor. Alega que o fato noticiado não passa de uma tentativa cruel de acabar com a vida pessoal e profissional do Autor, que jamais cometeu nenhum ato atentatório contra qualquer de seus pacientes. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. Na tentativa de localizar o endereço do réu, foi determinado que o Cartório Cível providenciasse, através do Sistema Siel o endereço atualizado de Paulo Leonardo da Silva Junior. Foi certificado pelo Cartório a inexistência de dados suficientes para proceder busca no Sistema Siel, fica impossibilitado de proceder a busca através do Sistema. Realizada audiência de conciliação, foi constatado na assentada, pelo advogado do autor, que no site do requerido há número de telefone celular, requerendo que seja averiguado se o mesmo é usado com o aplicativo no whatsapp, e em caso positivo que a intimação e citação do réu se dê via aplicativo, conforme doc id n° 27966647. Diante do lapso temporal, devidamente intimado pessoalmente o autor para que informasse o endereço atual onde o réu poderia ser encontrado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o mesmo peticionou nos autos informando que não tem condições de informar o endereço do réu, requerendo a citação do mesmo através do número de whatsApp: (77) 991382338, constante no doc id n° 24985069. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO, conforme o art. 219, § 5º do CPC. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, “prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil”. Portanto, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição do suposto direito do autor, conforme dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Dessa forma, a pretensão só trará efeitos ao interessado somente se o direito subjetivo de ação for exercido dentro do tempo previsto em lei. Em se tratando de ação de reparação por danos materiais, o prazo prescricional é de três anos, a contar do evento danoso, nos termos do art. 206,§ 3º, inciso V do Código Civil. Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos:... V - a pretensão de reparação civil; Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil, a partir da ciência da parte sobre o ilícito que se discute. Ademais, tratando-se de prazo de direito material, aplicável a contagem de prazo a que alude o artigo 132 do Código Civil. Destarte, cumpre trazer à baila o disposto no art. 132, caput e §3º do CC. Vejamos: Observa-se o disposto no art. 132, caput e §3º do CC. Vejamos: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. (...) § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. (grifei) Destarte, sendo inconteste que o caso dos autos
trata-se de prazo a ser contado em anos, forçosa sua subsunção à regra do supra transcrito § 3º do art. 132 do Código Civil. Nesse raciocínio cumpre afirmar que, não se pode confundir dia de início do prazo, com dia de inicio da contagem do prazo. Isto porque, da leitura atenta do caput do art. 132 do CC, infere-se que, quando a contagem do prazo for feita em dias, deverá ser excluído o dia do começo, o que torna cristalino que dia do prazo e dia de contagem do prazo não se confundem. Deste modo, quando a contagem do prazo for em anos, hipótese dos autos, forte no § 3º do art. 132 do CC, na contagem do prazo considera o dia de início, vez que cristalino ao dispor que, os prazos de anos expiram no dia de igual número ao de início. No caso concreto, como já confirmou nosso Tribunal de Justiça, o fato gerador da pretensão indenizatória foi a veiculação da matéria jornalística no dia 19.03.2015, de modo que, o prazo teve início nesta mesma data, e não no dia seguinte, pois, a disposição do caput do art 132 do CC, que versa sobre exclusão do primeiro dia do prazo, cinge-se à hipótese em que o prazo for contado em dias, sendo, pois inaplicável à espécie. Dessa forma, imperioso reconhecer que o início do prazo para ajuizamento da presente ação indenizatória seria o dia 19/03/2015, exatamente o dia da publicação da matéria jornalística, modo, e que ação foi ajuizada no dia 20.03.2018 quando já estava prescrito. Assente é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPARAÇÃO CIVIL - PRESCRIÇÃO - INICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TEORIA ACTIO NATA - APLICAÇÃO. 1- Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, é trienal o prazo prescricional para pretensão à reparação civil. 2- De acordo com a teoria da actio nata, consagrada na doutrina e na jurisprudência pátria, a contagem do prazo prescricional se inicial quando a parte interessada tem plena ciência da lesão e de sua extensão.(TJ-MG - AC: 10083150014757001 Borda da Mata, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021). Nesse contexto, o autor deixou passar mais de três anos, isto é ultrapassou-se a data limite para a discussão da responsabilidade civil, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Por outro lado, o juiz pode conhecer de ofício da prescrição e da decadência, sem necessidade de requerimento das partes.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito para RECONHECER E DECLARAR a prescrição do direito do autor no que diz respeito à discussão da reparação civil advinda, e, por consequência JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 c/c § 2º do art. 98, ambos do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, conforme inteligência do art. 98, § 3º do CPC, ficando deferida a Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito titular