Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: CICERO PEREIRA CAMPOS FILHO Advogado(s): ROBSON DAROS (OAB:BA669-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002096-22.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CICERO PEREIRA CAMPOS FILHOS em desfavor da sentença de id 468347769, que julgou extinto a execução, condenando o executado "o (s) executado (s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.". Aduz a parte embargante, em suma, ser maculada por omissão a decisão definitiva vergastada, uma vez que o juízo deixou de apreciar o pedido de gratuidade judiciária. Requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, sanando os vícios apontados. Oportunizada a manifestação acerca dos aclaratórios, não houve apresentação de contrarrazões. São os fatos. Decido. Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração se limita ao rol taxativo do art. 1022 do CPC; são, portanto, recursos de fundamentação vinculada, adstrita às hipóteses legalmente previstas, conforme dispositivo infra: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que tange ao reclamo da parte embargante, que afirma haver omissão no decisum discutido, assiste-lhe, de fato, razão. Não houve apreciação do pedido de gratuidade judiciária por ela realizado, ponto que deveria ter sido analisado em sentença e que influi diretamente nos efeitos da condenação. Nesse sentido: PROCESSO Justiça Gratuita - Não apreciação - Deferimento tácito - Possibilidade: - A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita implica em seu deferimento tácito. (TJ-SP - AI: 21344244720208260000 SP 2134424-47.2020.8.26.0000, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 14/07/2020, 10a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DICÇÃO DOS ARTS. 98 c.c. 99, §§ 2.º A 4.º, DO NCPC. São cabíveis os segundos embargos de declaração a fim de sanar omissão existente nos primeiros embargos a respeito do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Presunção relativa que milita em prol do réu-embargante que alega pobreza. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Embargos de declaração acolhidos. (TJ-SP - EMBDECCV: 10075907420148260566 SP 1007590-74.2014.8.26.0566, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 20/09/2017, 35a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2017) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU - DEFERIMENTO PARA FINS RECURSAIS - ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material - Pendente de análise a gratuidade de justiça postulada pela parte em seu recurso, e presentes os requisitos para sua concessão, deve ser deferida a justiça gratuita em sede de embargos - Cabível o deferimento expresso da justiça gratuita requerida em primeira instância, em pleito não apreciado pelo julgador de origem, suspendendo-se, por consequência, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos à parte - Embargos declaratórios acolhidos. (TJ-MG - ED: 10394140080588003 Manhuaçu, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 9a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Não há que se falar em nítida intenção, por parte da embargante, de obter modificação direta da sentença combatida, mas de integrar a decisão definitiva. Compulsando os autos, vislumbro que a parte declara ser pobre na forma da lei, e não haver elementos que apontem sua possibilidade de arcar com as custas do processo. Sendo assim, vejo ser de bom alvitre o deferimento do beneplácito da gratuidade requestado. Ante todo o exposto, ACOLHO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para conceder o benefício da justiça gratuita o requerido, ora embargante CICERO PEREIRA CAMPOS FILHO. Desta feita, por ser beneficiário da gratuidade, condeno o (s) executado (s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro. Mantenho a decisão em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito mb