Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Vicente Dias Dos Santos Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000754-67.2016.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: VICENTE DIAS DOS SANTOS Advogado(s):
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000754-67.2016.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de ação em que foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença, tendo a parte credora apresentado liquidação de sentença (ID 281270197) e a parte executada apresentado impugnação, através da petição de ID n. 180590257. 2. Em seguida, a parte executada se manifestou nos autos, impugnando a liquidação apresentada (ID 388400006) e apresentando nova planilha de cálculos. A exequente, por sua vez, através da petição de ID 411632769, concordou com os novos cálculos apresentados e pugnou pela expedição de RPV para levantamento dos valores. 3. É o relatório. Fundamento e decido. 4. O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 5. No presente caso, a parte credora concordou com a impugnação apresentada pela parte executada, tendo a parte credora requerido o levantamento do valor por meio de expedição de RPVs, sem apresentar qualquer outro crédito a ser executado. 6. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID n. 388400007, bem como JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral. 11. Em face da ausência de impugnação das RPV'S de ID'S nºs 39530897, 439530899, 439530900, 439530901, 439530904 e 439530905, remeta-se os referidos ofícios requisitórios ao E. TRF1, nos valores devidos a ser devidamente atualizado, em favor das partes credoras, inclusive para fins de transferência bancária, se for o caso. 12. Remeta-se, também, RPV referente aos honorários sucumbenciais, no valor apurado, a ser devidamente atualizado, em nome do causídico JERONIMO CUSTODIO DA COSTA, inclusive para fins de transferência bancária, se for o caso. 13. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 14. Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI