Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Almir Pereira Dos Santos Advogado: Raimundo Silva Da Costa (OAB:BA19963)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-se de ação reivindicatória proposta por ALMIR PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o estabelecimento do benefício de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Alegou que é segurado(a) especial da requerida trabalhando em regime de economia familiar no campo, porém, apresenta quadro de trauma progressivo CID 19.1, o que o torna incapaz de desenvolver as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas.Aduziu que requereu benefício administrativo em 03/07/2019, porém foi indeferido sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa.Juntou os documentos que entendeu devidos para a comprovação do seu pleito.Quesitos periciais apresentados, laudo Pericial encartado.Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com preliminar de coisa julgada e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.A parte autora apresentou manifestação à contestação, pugnando pelo julgamento procedente da lide.Vieram-me conclusos os autos.É o breve e suficiente relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.Pois bem. Primeiramente cumpre afastar a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que o benefício discutido na outra ação teve realização de perícia em 2018, ao passo em que a presente ação questiona o direito a partir de novo requerimento administrativo já em 2019. Como é cediço, é plenamente possível o agravamento das condições de saúde de qualquer empregado no decorrer do tempo, sendo o caso dos autos. Logo, a existência de ação anterior em casos como o presente não são aptos a fazer coisa julgada.Sendo assim, afastada a preliminar de coisa julgada, passo à análise do mérito.De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do(a) requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total.Para que tenha direito ao recebimento do benefício, não basta a demonstração da incapacidade. A parte demandante deve provar também a qualidade de segurado(a) e o atendimento da carência no momento do surgimento ou agravamento da moléstia incapacitante.De outra forma, atenta contra o princípio contributivo o reconhecimento de benefício previdenciário àquele que não atende aos requisitos mínimos para sua concessão.Certo é que a qualidade de segurado(a) da parte demandante e o atendimento da carência restaram comprovadas através da documentação trazida aos autos, sendo fato incontroverso tais condições.Nesse contexto, o cerne da celeuma reside em verificar se a enfermidade da qual o(a) autor(a) é portador(a) resulta na incapacidade do(a) mesmo(a) para o exercício das atividades laborais de forma definitiva ou temporária.A prova pericial atestou a incapacidade da parte demandante. De acordo com o expert, o(a) autor(a) possui "sequela de fratura exposta do tornozelo direito - CID: S82/T93". Informa que o autor trabalha como lavrador há 39 anos, no entanto não está conseguindo mais trabalhar devido à sequela no tornozelo direito e nunca trabalhou em outra atividade.Acrescenta que " paciente vem com queixa de dor no tornozelo direito. Refere dor ao deambular pequenas distâncias. Relata que sofreu trauma no tornozelo direito no ano de 1999, secundário a acidente - queda de cavalo. Na época, foi realizada radiografia do tornozelo direito, evidenciando fratura exposta do tornozelo direito. Foi realizado apenas controle de danos e não foi realizado o tratamento definitivo. A causa provável foi o referido trauma que sofreu na queda do cavalo. A lesão é decorrente do acidente. O esforço físico demasiado promove piora do quadro apresentado. O quadro de osteoatrose do tornozelo direito torna o paciente incapacitado para atividades que necessitem de esforço físico demasiado como no caso da atividade de lavrador. A doença é limitante, de natureza definitiva e irreversível. É uma lesão total. A incapacidade ocorreu após o trauma. O quadro álgico agudo é limitante e leva à incapacidade laboral. É uma lesão evolutiva e os mínimos esforços promovem agudização do quadro álgico.Por fim, o expert conclui que "após examinar o paciente, avaliar os laudos médicos e os exames complementares, é possível afirmar que o mesmo está incapacitado definitivamente para a atividade de lavrador. É recomendado o tratamento com fisioterapia e medicações por via oral e avaliação periódica do quadro. O mesmo está informado inclusive da necessidade cirúrgica de artrodese do tornozelo direito. Devido à gravidade do caso, a escolaridade e a idade do paciente, dificilmente conseguirá realizar outra atividade. Assim, oriento afastamento laboral definitivo para o mesmo."Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, de forma motivada, não se pode negar que o laudo pericial foi bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Somado a isso, tem-se relatório médico indicando o afastamento definitivo do labor em decorrência de seu problema de saúde que veio se agravando ao longo dos anos.Por se tratar de incapacidade permanente, mostra-se inviabilizado o retorno às atividades habituais ou a qualquer outra que tenha aptidão para desenvolver, consideradas as condições socioeconômicas e as enfermidades diagnosticadas no(a) periciado(a).Diante da conclusão pericial de que no momento do requerimento do benefício administrativamente já havia a incapacidade para o labor, é forçoso considerar como DIB a data do requerimento em questão (03/07/2019).Não lhe conceder a aposentadoria em situação como essa seria condená-lo(a) à miséria, mesmo após ter laborado por grande parte de sua vida e cumprido seu dever de contribuir para o sistema que, a partir de agora, lhe privilegiará.Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor de ALMIR PEREIRA DOS SANTOS o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data de realização do requerimento administrativo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, incidindo nas prestações vencidas correção monetária, além de juros de mora de acordo com o quanto previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.Tendo em vista a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), e no pagamento de custas, considerando que a Lei n° 8.620/93 não isenta o Instituto Nacional do Seguro Social do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178, STJ).Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade do autor em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001128-29.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Intime-se o réu para que implante o benefício acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias.Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, I, § 3º, I, do CPC.Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.Intimem-se as partes.Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.Após, encaminhem-se os presentes autos para a Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.CAETITÉ/BA, 4 de dezembro de 2024.PAULO RODRIGO PANTUSA-JUIZ DE DIREITO