Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERCILA ROSA DE FREITAS Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB:BA34001)
EXECUTADO: JOSE ROSA NUNES e outros (4) Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), DIEGO LINS DE CASTRO DOURADO (OAB:BA40987), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA38425) DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000539-63.2015.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Gercila Rosa de Freitas em face de José Rosa Nunes, Banco do Brasil S/A e Brasilveículos Companhia de Seguros S/A, visando a satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. A condenação originária impôs aos réus a obrigação solidária de indenizar a autora em R$ 100.000,00 a título de danos morais, em razão de acidente de trânsito fatal que vitimou o esposo da exequente, ressalvando-se, quanto à seguradora, os limites da apólice. Iniciado o cumprimento de sentença para a cobrança do montante atualizado de R$ 511.438,27, as instituições executadas apresentaram impugnação alegando excesso de execução. Sustentam que a responsabilidade da seguradora estaria limitada ao teto contratual de R$ 10.000,00 para a cobertura de danos morais, motivo pelo qual efetuaram o depósito judicial de R$ 33.300,95, valor que, segundo seus cálculos, compreenderia o limite da apólice devidamente atualizado com juros, correção monetária e honorários advocatícios. Instadas por este Juízo a apresentarem a cópia integral da apólice de seguro, acompanhada de suas condições gerais e especiais, a fim de sanar a controvérsia sobre os limites de cobertura, as executadas limitaram-se a colacionar "telas sistêmicas" extraídas de seus bancos de dados internos. Justificaram a impossibilidade de apresentar o instrumento contratual completo sob o argumento de que a contratação remonta a período superior a cinco anos, tendo ocorrido o descarte documental conforme diretrizes internas de governança. A exequente manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, argumentando que as telas sistêmicas não possuem valor probatório e que o ônus de provar a limitação da cobertura recaía exclusivamente sobre as executadas, que dele não se desincumbiram. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA INSUFICIÊNCIA DAS TELAS SISTÊMICAS COMO MEIO DE PROVA A análise detida dos autos revela que as executadas pretendem limitar o direito da exequente com base exclusivamente em capturas de tela de seus sistemas internos de dados. Ocorre que tal modalidade de prova é insuficiente para amparar a tese de limitação de responsabilidade, considerando que, por serem produzidas de forma unilateral pela própria empresa interessada, carecem de força probatória para demonstrar cláusulas restritivas de direitos. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ESPOLIO DE ITAMAR RODRIGUES CHAVEIRO - 03 APÓLICES DE SEGURO -VENDAS CASADAS - ÓBITO DO SEGURADO - CANCELAMENTO UNILATERAL 01 MÊS ANTES DO FALECIMENTO - TELAS SISTÊMICAS QUE, POR SI SÓ, NÃO PODEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE - AUSENTE PROVA LEGITIMA DO CANCELAMENTO A PEDIDO - SEGUROS VIGENTES NA DATA DO ÓBITO - AUSENTE COBERTURA DE INDENIZAÇÃO PARA MORTE NATURAL - APENAS PRESTAMISTA - PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DIVIDA DO CARTÃO NO LIMITE DE ATE R$50.000,00 - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM INTERNAÇÃO - MEDIANTE COMPROVANTES DE GASTOS E CORREÇÕES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ré que não se desincumbiu de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC. 2.A prova do cancelamento do seguro exibido por meio da tela não convence, tratando-se de elemento unilateral e desprovido das garantias de total isenção, cujo conteúdo possui informações e dados desencontrados, enfraquecendo os argumentos recursais. Emerge da produção probatória reunida neste processo que o contrato foi cancelado por erro e manifesta falha na prestação do serviço. 3.Cobertura securitária para os eventos morte acidental e invalidez permanente por acidente, para despesas com internação e prestamista - Morte do segurado que decorreu de infarto agudo do miocárdio, patologia decorrente de fatores internos, de modo que deve ser classificada como derivada de causas naturais - Hipótese não coberta pelo contrato firmado de seguro de vida - cobertura apenas para reembolso de despesas medicas com internação e prestamista para o pagamento total da fatura do cartão - Impossibilidade de ampliação da cobertura securitária, principalmente porque os contratos de seguro possuem interpretação restritiva - Ausência de afronta ao CDC - PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-MS - Apelação Cível: 0833046-07.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO REALIZADO PELA SEGURADORA EM FAVOR DO SEGURADO. PRINT DE TELA SISTÊMICA. DOCUMENTO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A seguradora, ao efetivar o pagamento da indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos do usuário do serviço prestado, na forma prevista no art. 786, do Código Civil. 2. Caso dos autos em que o documento juntado pela apelante não se trata de comprovante de pagamento emitido por instituição bancária, e sim de print de tela sistêmica, a qual, consoante reiterada jurisprudência, por se tratar de documento unilateral, não possui força probante se não vier acompanhada de outros elementos de prova. Assim, não tendo a parte autora efetivamente comprovado o pagamento realizado em favor de seu segurado, não há o que se falar em sub-rogação no caso em apreço, e, por conseguinte, ausente o dever de indenização da Concessionária ré.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50167824420198210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-10-2022) (TJ-RS - Apelação: 50167824420198210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) II. 2. DO ÔNUS DA PROVA E DO DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL A controvérsia sobre os limites da apólice deve ser resolvida sob a ótica da distribuição do ônus da prova. Segundo o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, cabe à seguradora o ônus de comprovar as causas que excluem ou limitam a cobertura securitária. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária movida por Antônio Bezerra Mariz, representado por seus herdeiros, condenando a seguradora ao pagamento de indenização decorrente de prejuízos causados em acidente automobilístico envolvendo veículo segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a seguradora comprovou a existência de cláusula excludente de cobertura capaz de afastar a obrigação de indenizar; e (ii) Analisar se os danos materiais alegados pelo autor foram devidamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora não comprova a existência de contrato de seguro contendo cláusula excludente de cobertura, apesar de deter a documentação pertinente, infringindo o dever de boa-fé objetiva previsto nos arts. 757 e 765 do Código Civil. 4. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre a seguradora, conforme regra do art. 373, II, do CPC, e entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ. 5. Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de notas fiscais dos serviços realizados no caminhão do autor, que não foram impugnadas pela seguradora, conferindo autenticidade aos documentos. 6. A responsabilidade solidária entre o espólio do segurado causador do acidente e a seguradora limita-se ao valor máximo estipulado no contrato, atualizado e com incidência de juros e correção monetária conforme a sentença de 1º grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A seguradora possui o ônus de comprovar a existência e os limites de cláusula excludente de cobertura em contrato de seguro, sob pena de responder pelos prejuízos do segurado; Documentos que comprovam danos materiais e que não são impugnados pela parte contrária têm sua autenticidade e validade reconhecidas; A responsabilidade solidária da seguradora limita-se ao valor máximo ajustado no contrato de seguro, devidamente atualizado." (TJ-PE - Apelação Cível: 00000428820148170170, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2025, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) A alegação de impossibilidade material de exibição do documento em razão do decurso do tempo não merece prosperar. As instituições financeiras têm o dever legal de guarda de documentos enquanto perdurar a possibilidade de discussão judicial sobre a relação jurídica. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2015, as executadas tinham plena ciência da lide e do dever de preservar as provas necessárias à sua defesa. O descarte de documentos no curso de um processo judicial configura negligência administrativa que não pode ser imposta à parte hipossuficiente, devendo as executadas arcarem com as consequências processuais de sua omissão. Não comprovada de forma idônea a cláusula limitativa, a seguradora passa a responder pela integralidade do débito, de forma solidária com os demais réus, observando-se os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. A solidariedade passiva autoriza a exequente a exigir de qualquer um dos devedores o pagamento total da dívida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas por BANCO DO BRASIL S/A e BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A, ante a manifesta insuficiência probatória das telas sistêmicas e o descumprimento do ônus de provar a limitação da cobertura securitária. 2 - DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha com o valor atualizado do débito, considerando os abatimentos decorrentes do acordo homologado com o corréu José Rosa Nunes e do depósito parcial já realizado pela seguradora, bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, 19 de março de 2026. RAMON MOREIRA JUIZ DE DIREITO