Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Mercado De Carne Frios E Salgados Costa Pimentel Ltda
Apelante: Estado Da Bahia
Executado: Clivio Pimentel Advogado: Rafael Guerra Quadros (OAB:BA45434) Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506)
Executado: Maria Aparecida Costa Pimentel Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0045253-57.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: CLIVIO PIMENTEL e outros (2) Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE (OAB:BA19506), RAFAEL GUERRA QUADROS (OAB:BA45434) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0045253-57.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo Estado da Bahia, inicialmente em face do MERCADO DE CARNE FRIOS E SALGADOS - COSTA PIMENTEL LTDA, para cobrança de crédito tributário decorrente do PAF N. 206882.0050/03-2, devidamente inscrito em dívida ativa (ID 64087651). A primeira tentativa de citação restou frustrada (ID 64087675) em 06/04/2006, com ciência do credor em 17/04/2006 (ID 64087682), o qual, a seu turno, requereu a citação pessoal dos corresponsáveis tributários (Maria Aparecida Costa Pimentel e Clívio Pimentel), o que foi prontamente deferido (ID 64087687). Mais uma vez a tentativa de citação foi infrutífera (ID 64087710). O Estado da Bahia, ciente do fato em 29/01/2007 (ID 64087720), requereu a citação por edital da devedora principal e dos corresponsáveis, que foi levada a efeito em 22/03/2007 (ID 64087741). Posteriormente, a pedido do credor, em 20/05/2008, foram penhorados dois veículos, pertencentes aos corresponsáveis tributários (ID 64087759). Em Ofício expedido pelo DETRAN-BA a 04/12/2008, comunicou-se ao juízo o cumprimento da ordem de registros das referidas penhoras. No dia 14/05/2009, os autos foram entregues em carga ao Estado da Bahia, em termo no qual consta a existência de um processo apensado ao presente, tombado sob o n. 2231208-7/2008. O processo restou sem movimentação até que, em 25/07/2022 (ID 217578306), o Sr. Clívio Pimentel, um dos corresponsáveis elencados na CDA, veio a juízo requerer a extinção do processo, ao argumento de que o crédito tributário exequendo estaria extinto, por prescrição intercorrente, levando em conta a inércia da parte credora. Intimou-se o Estado da Bahia para manifestar-se acerca das alegações do Sr. Clivio, mas o exequente não se pronunciou no prazo que lhe foi determinado (ID 376661639). Em seguida, foi o processo suspenso, a fim de viabilizar o cumprimento da Resolução n. 24/2018 do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 276745028), pelo prazo de 3 (três) meses, em 25/08/2022. O Estado da Bahia, devidamente intimado, pugnou pelo imediato cumprimento da aludida Resolução (ID 291726916). No entanto, decorrido o prazo de suspensão sem que a redistribuição fosse iniciada, deu-se andamento regular ao processo, com a prolação de sentença de id 379261676, a qual extinguiu o processo, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Apelação (id 391157857), no qual, além de pugnar pela reforma da sentença, requereu que a remessa dos autos ao 2º grau fosse sobrestada até que fossem dirimidas dúvidas quanto à digitalização dos autos. Em petição de id 391158971, foi requerido o desarquivamento dos autos físicos originais para que fosse aferida a regularidade da digitalização. Antes que tal petição fosse apreciada, determinou-se a imediata remessa dos autos ao Segundo Grau (id 405724201). O executado Clívio Pimentel, no entanto, requereu devolução de prazo para apresentar suas contrarrazões ao apelo (id 407633536), o que foi deferido (id 435510580). Apresentadas as aludidas contrarrazões (id 437376732), os autos foram imediatamente remetidos ao Segundo Grau, sendo a apelação distribuída, por prevenção junto à Nobre Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a relatoria do Ilustre Desembargador Paulo César Bandeira de Melo Jorge. O Juízo ad quem, no entanto, converteu o julgamento em diligência, determinando a devolução dos autos ao Primeiro Grau, a fim de esclarecer as dúvidas apresentadas pela parte exequente quanto à digitalização. Devolvidos ao juízo a quo, vieram-me os autos conclusos. Eis o relato. DECIDO. Impõe-se esclarecer que, em Sessão Plenária de 30 de agosto de 2023, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, revogou o artigo 5º da aludida Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno, o qual era previsto que deveria “ o acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências, ser, equitativamente, redistribuído através de ato editado pela Corregedoria-Geral da Justiça”. Assim sendo, não mais subsistindo a regra acima descrita, torno sem efeito a decisão de id 276745028. Tecidas tais considerações, verifica-se que o Estado da Bahia reiteradamente tem questionado a digitalização do processo, o que motivou o retorno dos autos ao juízo a quo. Como apontado em certidão de id 64087645, a qual goza de fé pública, os autos físicos originais foram integralmente digitalizados. Além disso, verificando o espelho de movimentações do processo relativo ao período em que tramitou junto ao e-SAJ, não se localiza divergência entre as peças digitalizadas e as movimentações registradas. A inconsistência observada, porém, reside no fato de que uma petição foi protocolizada pelo Estado da Bahia em 2012, não tendo sido juntada aos autos físicos até a data da remessa dos autos para digitalização, que ocorreu em 30/04/2020. A via original da referida petição também não foi localizada pela Secretaria da unidade para fins de digitalização. Desse modo, mostra-se, salvo posterior prova em contrário, despiciendo requerer, junto à UNIJUD, o desarquivamento do caderno físico original. Tal providência apenas atrasaria o andamento do processo, para enfim concluir-se que a petição ausente não esteve fisicamente disponível para virtualização. Deve-se ainda ressaltar que a referida petição foi protocolizada em 2012, enquanto os autos estavam no Segundo Grau, para julgamento dos Embargos de Terceiro em apenso. Pelo detido exame dos autos, vê-se que os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 25/01/2011 (id 475393251), tendo retornado apenas em 21/01/2016 (id 475393252). Logo, a apresentação da aludida petição seria irrelevante para fins de apuração da ocorrência de prescrição intercorrente. Entretanto, é preciso levar em conta a informação trazida a partir dos documentos de ids 475393251 e 475393252, segundo os quais o processo esteve indisponível para qualquer providência entre 25/01/2011 e 21/01/2016. Tanto assim é que, em 30/12/2015, o processo foi, de maneira automática, arquivado definitivamente, por sua não localização no acervo físico da unidade, por força do Decreto Judiciário Nº 1063/2015 (id 475393251). Logo, tal interregno (entre 25/01/2011 e 21/01/2016) não poderia ser levado em conta para fins de contagem do prazo prescricional. Como apontado na sentença de id 379261676, na espécie, não houve prescrição direta, uma vez que os três executados (empresa + sócios) foram citados por edital em 22/04/2007 (id 64087741). O prazo prescricional foi interrompido, mais uma vez, com a realização da penhora de veículos, em 20/05/2008 (id 64087759). Pelo cotejo dos autos dos embargos de terceiro n. 0147192-41.2008.8.05.0001, que seguem em anexo, vê-se que não houve apreciação do pedido de suspensão do processo principal, formulado em exordial pelo embargante. Dizia o art. 1.052 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento dos embargos: Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados. Nos embargos, foi impugnada a penhora de apenas um dos dois veículos constritos. Logo, a princípio, a execução fiscal deveria correr em relação ao outro bem apreendido. Entretanto, como já exposto, restou inviabilizado o prosseguimento da execução fiscal a partir do momento em que os autos foram fisicamente encaminhados ao Segundo Grau para julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro em apenso, que se deu em 25/01/2011. Ambos os processos só fisicamente retornaram ao Primeiro Grau em janeiro de 2016. Porém, o Estado da Bahia foi regularmente intimado acerca desse retorno apenas em 25/08/2022. Por conseguinte, ao menos entre 25/01/2011 e 25/08/2022, o Estado da Bahia restou impossibilitado de diligenciar o prosseguimento da execução fiscal. Tecidas tais considerações, vê-se que o Juízo foi induzido a erro, ao prolatar a sentença de id 377515218, por não ter ciência de que os autos físicos da execução fiscal foram enviados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apensados aos embargos de terceiro n. 0147192-41.2008.8.05.0001. Nada disso havia sido documentado no processo até a juntada dos documentos de ids 475393251 e 475393252. Entretanto, o juiz não pode se retratar da sentença proferida, exceto para corrigir de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração (provocação da parte), nos termos do disposto no artigo 494 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ATRAVÉS DE SEGUNDO DECRETO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE. SEGUNDA SENTENÇA CASSADA. 1. Em razão do princípio da inalterabilidade, emanado do artigo 494 do Código de Processo Civil, uma vez publicada a sentença, não mais poderá o juiz inovar nos autos, em face da entrega da prestação jurisdicional, exceto nas hipóteses legalmente autorizadas, não verificadas no caso concreto. 2. Configura error in procedendo a reconsideração de sentença de ofício, sem recurso da parte interessada, revelando-se impositivo o reconhecimento de nulidade do segundo decreto judicial proferido. 3. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1ª APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 03425337320178090006, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2020) Por conseguinte, ante o princípio da inalterabilidade da sentença, não pode o presente juízo reapreciar as questões de mérito constantes na sentença de id 377515218, inclusive no que toca à ocorrência ou não de prescrição. Desse modo, deve-se dar ciência das observações acima ao juízo ad quem, ao qual compete o reexame da sentença. Ressalto ainda que a apelação foi interposta após o decurso do prazo para oposição de embargos declaratórios. Logo, não é possível aplicar, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal. Isso posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) indeferir o pedido de desarquivamento dos autos físicos originais, que foram integralmente digitalizados, segundo certidão de id 64087645, dotada de fé pública; b) determinar a imediata remessa dos autos para o juízo ad quem, para fins de julgamento da apelação, esclarecendo que, conforme acima assinalado, ao menos entre 25/01/2011 e 25/08/2022, o Estado da Bahia restou impossibilitado de diligenciar o prosseguimento da execução fiscal e que tal informação não foi disponibilizada ao juízo antes da prolação da sentença; c) pontuar que, conforme o princípio da inalterabilidade da sentença, resta o juízo a quo impedido de reformar a sentença no que concerne a questões de mérito; d) revogar a decisão de id 276745028, conforme fundamentação supra; e) tornar sem efeito o Ato Ordinatório de id 461502825, uma vez que praticado em momento processual inoportuno, ou seja, antes do julgamento do recurso vertical de id 391157857. Dê-se ciência às partes. Em seguida, remetam-se os autos para a Nobre Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, perante a qual tramita a apelação, sob a relatoria do Ilustre Desembargador Paulo César Bandeira de Melo Jorge, com nossas homenagens. Cumpra-se, valendo cópia deste ato como MANDADO e/ou OFÍCIO, inclusive para prestação de informações ao juízo ad quem. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito