Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOUGLAS SANTOS SILVA NETO Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS (OAB:BA53455-A), CAETANO DE ANDRADE E DUARTE (OAB:BA32488-A), ISMAEL GALVAO DE SANTANA (OAB:BA37292-A)
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436-A), EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA registrado(a) civilmente como EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA (OAB:RJ130532-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006761-87.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (ID 86912068), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora recorrido, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 59931069): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. BOA FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRERROGATIVAS NÃO OBSERVADAS. BLOQUEIO ILEGAL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CONFIGURADO. AFERIÇÃO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos declaratórios opostos pelo recorrente rejeitados (ID 77600926). Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 188, I, 402, 403, 944 e 945 do Código Civil. Pela alínea "c", do permissivo constitucional, sustenta haver dissídio jurisprudencial. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 88900711). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. […] 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.718.480/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (destaquei) 2. Da contrariedade aos art. 188, I, do Código Civil: Com efeito, quanto a possibilidade de exclusão definitiva de perfil de motorista de aplicativo sem contraditório e ampla defesa durante o processo de descredenciamento e notificação prévia à exclusão do perfil profissional, bem como a suposta ofensa ao artigo supramencionado, o acórdão se manifestou nos seguintes termos (ID 59931069): […] Assim, a exclusão se operou sem que fosse garantido ao motorista o direito ao contraditório e a ampla defesa. É cediço que o descredenciamento de motoristas que não atendam os termos de uso da Uber se revela não só possível, mas até mesmo recomendável, vez que tal medida possui como objetivo primordial a preservação da segurança dos usuários do serviço prestado pelo condutor. Todavia, tal intento não pode constituir em autorização para que a apelada exclua aqueles que prestam serviços por intermédio do aplicativo sem observar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, notadamente em razão do caráter de subsistência que esta atividade assumiu atualmente no Brasil. A observância destes princípios nas relações jurídicas de direito privado encontra-se visceralmente entrelaçada com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, visando garantir a higidez do contrato pactuado entre os litigantes. Tal enfoque interpretativo, denominado pela doutrina moderna de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, almeja dar máxima efetividade aos direitos e garantias fundamentais encartados na Constituição Federal, evitando, deste modo, que a mesma se torne uma Carta de intenções vazias, de alcance limitado. […] Com efeito, a Ré deveria ter comunicado o motorista, de maneira formal, do cometimento das faltas, previamente, a fim de que o mesmo pudesse readequar sua conduta às políticas da empresa, além de não desconstituir o direito do recorrente, na medida em que sequer adunou aos autos comprovação das suas notas, afirmando que seria de 4,60, inferior ao patamar exigido para Salvador, que seria de 4,65, não sendo crível a exclusão do motorista em razão de 0,05 a menor em sua avaliação, tanto mais sem o direito de manifestação da parte. [...] Forçoso, pois, reconhecer a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia. 3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial. Precedentes. 4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) [...] 7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD). 8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. [...] 13. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2135783 DF 2023/0431974-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 402, 403, 944 e 945 do Código Civil: Ademais, cumpre ressaltar que, no que diz respeito à suposta violação aos artigos supramencionados, bem como à discussão relativa à existência ou inexistência de dano indenizável e sua extensão, a modificação das conclusões do Acórdão, encontra óbice na Súmula 7/STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DANO MATERIAL. SÚMULA 284/STF. EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Conforme consta na decisão recorrida, a análise do pedido de dano moral implica incursão nos elementos fático-probatórios, o que atrai a Súmula 7/STJ. Quanto ao dano material, não houve a devida impugnação. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A adoção da Súmula 7/STJ impede exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1679693 SP 2020/0061840-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONSIDERÁVEL TEMPO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELA MORA DA VENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Na hipótese, verifica-se que as instâncias originárias concluíram não se tratar de mero descumprimento contratual, estando presentes os pressupostos da obrigação de reparar os danos sofridos. Desse modo, elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de afastar a configuração do dano moral, demandaria a análise das particularidades do caso concreto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2347273 RJ 2023/0127340-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) (destaquei) 4. Do dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea "c" do autorizativo constitucional: Por fim, quanto ao dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea "c" do autorizativo constitucional, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). 5. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 01 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//