Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8098936-66.2024.8.05.0001.
Autor: THEREZA OLIVIA RODRIGUES SOARES
Réu: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ID 538133009. Salvador, 28 de maio de 2026. LEONARDO CHAVES BATISTA Analista Judiciário
29/05/2026, 00:00
Publicação
18/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THEREZA OLIVIA RODRIGUES SOARES Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554), JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO (OAB:BA51402), YVES DE VASCONCELOS FREIRE (OAB:BA41427)
REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros Advogado(s): MARIO SERGIO CABREIRA FILHO (OAB:SP351966) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8098936-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos O requerimento formulado no ID 514108940 informa que a tutela provisória concedida no ID 460529162 permanece sem o devido cumprimento, embora a parte ré tenha sido regularmente intimada. Tal fato, por si só, constitui ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser prontamente reprimido, até mesmo de ofício, em face do comando do art. 139, III, do CPC.
Diante do exposto, considerando a natureza mandamental da decisão de ID 460529162, bem como o disposto no art. 77, IV, do CPC, intime-se a parte ré PESSOALMENTE, por oficial de justiça, para dar imediato cumprimento à referida ordem judicial, sob pena de multa no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos (CPC, art. 77, § 5º), sem prejuízo da incidência de outras cominações e apuração de responsabilidades. Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado. Publique-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THEREZA OLIVIA RODRIGUES SOARES Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554), JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO (OAB:BA51402), YVES DE VASCONCELOS FREIRE (OAB:BA41427)
REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros Advogado(s): MARIO SERGIO CABREIRA FILHO (OAB:SP351966) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8098936-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos O requerimento formulado no ID 514108940 informa que a tutela provisória concedida no ID 460529162 permanece sem o devido cumprimento, embora a parte ré tenha sido regularmente intimada. Tal fato, por si só, constitui ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser prontamente reprimido, até mesmo de ofício, em face do comando do art. 139, III, do CPC.
Diante do exposto, considerando a natureza mandamental da decisão de ID 460529162, bem como o disposto no art. 77, IV, do CPC, intime-se a parte ré PESSOALMENTE, por oficial de justiça, para dar imediato cumprimento à referida ordem judicial, sob pena de multa no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos (CPC, art. 77, § 5º), sem prejuízo da incidência de outras cominações e apuração de responsabilidades. Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado. Publique-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular
19/11/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Mero expediente
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 00:00
Outras Decisões
26/02/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/01/2025, 00:00
Publicação
23/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reu: Sul America Seguro Saude S.a. Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a. Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Autor: Thereza Olivia Rodrigues Soares Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Advogado: Joao Victor De Carvalho Sampaio (OAB:BA51402) Advogado: Yves De Vasconcelos Freire (OAB:BA41427) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8098936-66.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: THEREZA OLIVIA RODRIGUES SOARES
Réu: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros DESPACHO Observa-se na dicção do V. Acórdão, caso exista recusa do recebimento da parcela fixada pelo Colendo Sodalício deve a autora proceder depósito bancário do valor em juízo até a data do vencimento, afastando, assim, eventual alegação de inadimplência De qualquer forma, fica a parte ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre descumprimento da R. Decisão e posterior V. Acórdão do Colendo Sodalício Prazo quinze dias. Ficam cientes que havendo necessidade de a autora realizar consulta, exames e demais procedimentos no curso do processo e desde que esteja sendo depositado o valor do prêmio mensal em juízo, será procedido bloqueio de ativos (custo da consulta, exames, procedimentos) visando dar efetividade ao V. Acórdão No mesmo prazo e antes de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, tendo em vista o chamado princípio da cooperação, inteligência da norma inserta no artigo 6º do Código de Processo Civil, visando se evitar agendamento de audiência de “saneamento”, no prazo quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Ficam cientes, outrossim, que a não manifestação importará em presunção do juízo de que as partes não pretendem produção de outras provas, além dos documentos já carreados a vestibular, pretendendo, com a inércia julgamento antecipado. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no § 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. SALVADOR (BA), sexta-feira, 06 de dezembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8098936-66.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reu: Sul America Seguro Saude S.a. Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a. Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Autor: Thereza Olivia Rodrigues Soares Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Advogado: Joao Victor De Carvalho Sampaio (OAB:BA51402) Advogado: Yves De Vasconcelos Freire (OAB:BA41427) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8098936-66.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: THEREZA OLIVIA RODRIGUES SOARES
Réu: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros DESPACHO Certifique o Cartório o cumprimento do ID 467790362 SALVADOR (BA), terça-feira, 29 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8098936-66.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Sul America Seguro Saude S.a. Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a. Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Autor: Thereza Olivia Rodrigues Soares Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Advogado: Joao Victor De Carvalho Sampaio (OAB:BA51402) Advogado: Yves De Vasconcelos Freire (OAB:BA41427) Decisão: Processo nº: 8098936-66.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: THEREZA OLIVIA RODRIGUES SOARES
Réu: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros DECISÃO Em relação ao descumprimento da R. Decisão da Lavra do Insigne Desembargador Doutor Cássio Miranda Observe a autora o seguinte conteúdo, in verbis: "Caso a parte ré não emita os boletos nos valores acima explicitados, no prazo determinado, a parte autora deverá depositar as mensalidades vencidas, bem como as mensalidades vincendas, a cada dia 10 (dez) do mês correspondente, em Juízo, e comprová-lo nos autos de origem, mediante juntada dos documentos pertinentes. O não pagamento poderá importar na revogação da tutela."(grifamos). Por cautela intimem-se as acionadas pelo DOMICÍLIO ELETRÔNICO do conteúdo daquela R. Decisão referente ao deferimento da medida, verbis: "
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8098936-66.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a suspensividade vindicada, para determinar a manutenção do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A parte ré deverá emitir boletos mensais, referentes ao plano discutido, no prazo de 10 (dez) dias, no valor de R$2.928,05 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e cinco centavos), sendo possíveis reajustes no curso do processo, de acordo com os parâmetros da ANS. A manutenção da tutela liminar dependerá de seu pagamento pela parte autora." Como o 2º réu já ofertou resposta CITE-SE o primeiro réu PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO para ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Empresto ao presente “força de mandado” SALVADOR, (BA), terça-feira, 08 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Sul America Seguro Saude S.a. Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a. Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Autor: Thereza Olivia Rodrigues Soares Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Advogado: Joao Victor De Carvalho Sampaio (OAB:BA51402) Advogado: Yves De Vasconcelos Freire (OAB:BA41427) Decisão: Processo nº: 8098936-66.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: THEREZA OLIVIA RODRIGUES SOARES
Réu: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros DECISÃO Em relação ao descumprimento da R. Decisão da Lavra do Insigne Desembargador Doutor Cássio Miranda Observe a autora o seguinte conteúdo, in verbis: "Caso a parte ré não emita os boletos nos valores acima explicitados, no prazo determinado, a parte autora deverá depositar as mensalidades vencidas, bem como as mensalidades vincendas, a cada dia 10 (dez) do mês correspondente, em Juízo, e comprová-lo nos autos de origem, mediante juntada dos documentos pertinentes. O não pagamento poderá importar na revogação da tutela."(grifamos). Por cautela intimem-se as acionadas pelo DOMICÍLIO ELETRÔNICO do conteúdo daquela R. Decisão referente ao deferimento da medida, verbis: "
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8098936-66.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a suspensividade vindicada, para determinar a manutenção do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A parte ré deverá emitir boletos mensais, referentes ao plano discutido, no prazo de 10 (dez) dias, no valor de R$2.928,05 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e cinco centavos), sendo possíveis reajustes no curso do processo, de acordo com os parâmetros da ANS. A manutenção da tutela liminar dependerá de seu pagamento pela parte autora." Como o 2º réu já ofertou resposta CITE-SE o primeiro réu PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO para ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Empresto ao presente “força de mandado” SALVADOR, (BA), terça-feira, 08 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
14/10/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
09/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 00:00
Petição (Replica)
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8098936-66.2024.8.05.0001.
Reu: Sul America Seguro Saude S.a. Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a. Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Autor: Thereza Olivia Rodrigues Soares Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Advogado: Joao Victor De Carvalho Sampaio (OAB:BA51402) Advogado: Yves De Vasconcelos Freire (OAB:BA41427) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8098936-66.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
Autor: THEREZA OLIVIA RODRIGUES SOARES
Réu: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID. 460966867 e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 20 de setembro de 2024. LUIZA GOMES AJ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8098936-66.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
25/09/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/09/2024, 00:00
Documento (Decisão)
20/09/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/09/2024, 00:00
Petição (Contestação)
29/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)