Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: A. C. De Souza Teixeira & Cia Ltda Advogado: Bruno Jose De Santana Neto (OAB:BA44677) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8087611-36.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: A. C. DE SOUZA TEIXEIRA & CIA LTDA Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO (OAB:BA44677), ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA60030) SENTENÇA O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. O requerente pugna pelo pagamento das verbas sucumbenciais e apresenta os respectivos cálculos. Estando os cálculos em conformidade com a legislação e jurisprudências pertinentes e tendo o requerido, devidamente intimado, concordado com o(s) pedido(s) do(s) exequente(s) ou permanecido silente, impõe-se promover sua homologação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8087611-36.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS apresentados. Registrando que, conforme atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 579.431/RS), a correção monetária incide ininterruptamente, até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora, de sua vez, têm incidência da apresentação dos cálculos até a data de expedição da ordem de pagamento, caso o devedor cumpra com sua obrigação no prazo legal. Somente em hipótese de inadimplência por parte da Fazenda Pública os juros moratórios voltam a correr, até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo recursal, caso não formalizados novos requerimentos, expeça(m)-se: Requisição de Pequeno Valor (RPV) no importe de R$ 3.490,86 (três mil e quatrocentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários advocatícios. Após a expedição de RPV/Precatório, deve o feito ser sobrestado até o efetivo pagamento (Art. 2º do Provimento Conjunto N. CGJ/CCI-19/2023 do TJBA). Comprovado o pagamento pela Fazenda Pública, façam-se conclusos os autos para prolatação de sentença extintiva, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.