Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0304153-80.2014.8.05.0039.
AUTOR: LUCIANA DE NOVAIS DOS SANTOS
RÉU: IRLAN FREITAS SANTANA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Revisão]
Vistos. Sobreveio sentença de ID nº 547302581, que julgou extinta a presente execução, com a consequente revogação da prisão anteriormente decretada, em razão do adimplemento do débito alimentar então perseguido. Posteriormente, a parte exequente apresentou petição de ID nº 550633916, na qual, embora reconheça a quitação do débito anteriormente executado, noticia a existência de novas parcelas inadimplidas, juntando, para tanto, planilha de cálculo atualizada. Diante disso, por meio do despacho de ID nº 550997911, foi determinada a intimação da exequente para esclarecer o rito executivo a ser adotado (prisional ou expropriatório). Na sequência, o executado, em petição de ID nº 551652460, requereu a cessação da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, a redução do valor da pensão para o patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. Por fim, a parte exequente manifestou-se, reiterando a existência de débito, apresentando planilha atualizada e optando pelo prosseguimento da execução sob o rito prisional. É o relatório. Decido. I - DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO/REVISÃO DE ALIMENTOS Não obstante o Executado tenha requerido, nos presentes autos, a exoneração da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, a sua revisão, verifica-se a inadequação da via eleita. Isso porque eventual exoneração ou revisão de alimentos deve ser postulada por meio de ação autônoma própria, com a devida observância do contraditório, da ampla defesa e da necessária dilação probatória, o que não se compatibiliza com a natureza do cumprimento de sentença/execução, cujo objeto se restringe à satisfação de obrigação já constituída.
Diante do exposto, não conheço do pedido formulado pelo Executado. II - DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução, no montante equivalente a R$ 2.190,82 (dois mil cento e noventa e oitenta e dois centavos), conforme planilha anexa (ID nº 552247618), e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 911 do CPC/2015). Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º do CPC/2015). Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser protestado e pronunciamento judicial e decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º do CPC/2015). Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do(a) alimentante é o que compreende até as 3 (três) pres-tações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º do CPC/2015). O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º do CPC/2015). Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Destaque-se que a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta registrada e carta precatória, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Camaçari-Ba, datado e registrado eletronicamente. Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito