Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EVANDRO DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000009-76.2019.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Trata-se de processo em fase de instrução, no qual se analisam duas petições pendentes. A parte autora, na petição de ID 512274852, noticia o descumprimento contínuo e reiterado da decisão liminar proferida em 18/01/2019 (ID 19148612), que determinou o restabelecimento de seu benefício previdenciário. Narra uma longa sucessão de ordens judiciais ignoradas pela autarquia ré, com a aplicação de multas progressivas que se mostraram ineficazes. Requer, ao final, a intimação pessoal de gestores do INSS para cumprimento da ordem, sob pena de prisão por desobediência, e a majoração da multa diária. Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na petição de ID 516581148, requer a reabertura do prazo para se manifestar sobre o laudo pericial. Alega, de forma sucinta, que não conseguiu visualizar o teor do documento por "inconsistência do sistema", o que teria inviabilizado o exercício do contraditório. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do Pedido de Reabertura de Prazo O pedido formulado pelo INSS para devolução do prazo não merece acolhimento. A parte ré fundamenta sua pretensão em uma suposta "inconsistência do sistema" que a teria impedido de acessar o laudo pericial. Contudo, a alegação veio desacompanhada de qualquer elemento de prova. O Código de Processo Civil, em seu artigo 223, estabelece que a parte pode praticar um ato fora do prazo legal desde que prove a ocorrência de justa causa, definida como "o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato". A legislação que rege o processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e as resoluções dos tribunais preveem a prorrogação de prazos em caso de indisponibilidade do sistema, mas exigem que tal fato seja devidamente comprovado, geralmente por meio de certidões emitidas pelo próprio tribunal ou por outros meios idôneos (como capturas de tela com data e hora). No caso, o INSS limitou-se a uma alegação genérica e unilateral, sem juntar qualquer documento, certidão de indisponibilidade ou mesmo uma captura de tela que demonstrasse o erro ou a falha de visualização do documento no sistema PJe. Permitir a reabertura de prazo com base em uma simples e infundada alegação de falha sistêmica criaria grave insegurança jurídica e transformaria os prazos processuais, que são peremptórios, em meras sugestões. O ônus de comprovar o impedimento é da parte que alega, e dele o INSS não se desincumbiu. Portanto, indefiro o pedido de devolução do prazo formulado na petição de ID 516581148. 2.2. Do Reiterado Descumprimento da Ordem Judicial A situação narrada pela parte autora na petição de ID 512274852 é de extrema gravidade e revela um inaceitável descaso da autarquia ré com o Poder Judiciário. Conforme detalhado nos autos, uma decisão liminar foi proferida em 18/01/2019 (ID 19148612) para restabelecer o benefício do autor, de natureza alimentar. Desde então, o que se observa é uma sucessão de descumprimentos, conforme relatado: O benefício foi cessado administrativamente em 31/08/2022, em clara afronta à ordem judicial de manutenção "até final julgamento do feito". Seguiram-se múltiplas decisões determinando o restabelecimento, com imposição de multas que foram progressivamente majoradas (IDs 400541715, 459366427, 469664867 e 476611544), todas sem sucesso. Até mesmo uma tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD restou infrutífera (ID 512211908). A conduta do INSS, ao ignorar deliberadamente ordens judiciais por anos, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos exatos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. O desrespeito à autoridade das decisões judiciais corrói a própria estrutura do Estado de Direito e não pode ser tolerado. As medidas coercitivas adotadas até o momento, notadamente as multas, mostraram-se insuficientes para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O artigo 139, inciso IV, do CPC autoriza o juiz a determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Diante da ineficácia dos meios anteriores, a adoção de providências mais enérgicas torna-se não apenas uma faculdade, mas um dever do magistrado. A responsabilidade pelo cumprimento da ordem recai sobre os gestores que têm o poder de implementá-la. A notificação pessoal das autoridades responsáveis, com a advertência de imposição de sanções de natureza pessoal, é medida que se impõe para dar fim à recalcitrância da autarquia. 3. Dispositivo Diante do exposto: Indefiro o pedido de reabertura de prazo formulado pelo INSS na petição de ID 516581148, por absoluta ausência de comprovação da alegada inconsistência do sistema. Considerando o contínuo e injustificado descumprimento da ordem liminar, determino que o INSS, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o imediato restabelecimento do benefício previdenciário do autor (EVANDRO DOS SANTOS SILVA), nos exatos termos da decisão de ID 19148612. Em caso de novo descumprimento, sem prejuízo das multas já fixadas, aplico as seguintes medidas coercitivas: a) Majoro a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a incidir a partir do término do prazo fixado no item anterior; b) Determino a expedição de ofício, com urgência e aviso de recebimento, para notificação pessoal do Gerente Executivo da Agência do INSS responsável pelo cumprimento da ordem, Sr. Ygor de Jesus Sousa, e do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado da Bahia, para que deem imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de aplicação, a cada um, de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de improbidade administrativa. Determino à Secretaria que: a) Intime as partes, com urgência, dando ciência desta decisão. O INSS deverá ser intimado via portal e também por oficial de justiça, na pessoa de seu representante legal, para garantir a ciência inequívoca da ordem. b) Expeça os ofícios mencionados no item 3.b. c) Decorrido o prazo de 5 dias sem comprovação do cumprimento, certifique o ocorrido e faça os autos conclusos para novas deliberações, incluindo o início da execução das multas. Cumpra-se com a urgência que o caso exige. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. CATU (BA), data da assinatura eletrônica no sistema. Débora Magda Peres Moreira Juíza de Direito em substituição