Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000221-67.2015.8.05.0077.
EXEQUENTE: HILDECIO MACEDO DE FARIA
EXECUTADO: ALICE DE ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: [email protected] ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Vistos. A parte devedora adimpliu a obrigação imposta pela sentença (ID 500729462). Destarte, considerando que a parte credora requereu a expedição de alvará, SEM QUALQUER RESSALVA (ID 502270659), reconheço o cumprimento integral e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos moldes dos artigos 526, § 3º, c/c 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Em seguida, expeça-se o alvará, conforme requerido pela parte credora, e arquivem-se imediatamente os autos, dando baixa definitiva no sistema PJE. Reforço que o servidor que expedir o alvará deverá, IMEDIATAMENTE, proceder ao arquivamento definitivo dos autos, dando BAIXA DEFINITIVA no PJE. Caso pleiteado o levantamento de valores em nome de advogado(a), o Cartório deverá verificar se o(a) causídico(a) possui poderes para tanto (por exemplo, procuração com poderes para receber e dar quitação). Caso não possua, expeça-se alvará em nome da parte autora, certificando. P.R.I.C. ESPLANADA/BA, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000221-67.2015.8.05.0077.
EXEQUENTE: HILDECIO MACEDO DE FARIA
EXECUTADO: ALICE DE ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: [email protected] ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Vistos. A parte devedora adimpliu a obrigação imposta pela sentença (ID 500729462). Destarte, considerando que a parte credora requereu a expedição de alvará, SEM QUALQUER RESSALVA (ID 502270659), reconheço o cumprimento integral e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos moldes dos artigos 526, § 3º, c/c 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Em seguida, expeça-se o alvará, conforme requerido pela parte credora, e arquivem-se imediatamente os autos, dando baixa definitiva no sistema PJE. Reforço que o servidor que expedir o alvará deverá, IMEDIATAMENTE, proceder ao arquivamento definitivo dos autos, dando BAIXA DEFINITIVA no PJE. Caso pleiteado o levantamento de valores em nome de advogado(a), o Cartório deverá verificar se o(a) causídico(a) possui poderes para tanto (por exemplo, procuração com poderes para receber e dar quitação). Caso não possua, expeça-se alvará em nome da parte autora, certificando. P.R.I.C. ESPLANADA/BA, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000221-67.2015.8.05.0077.
EXEQUENTE: HILDECIO MACEDO DE FARIA
EXECUTADO: ALICE DE ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: [email protected] ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Vistos. A parte devedora adimpliu a obrigação imposta pela sentença (ID 500729462). Destarte, considerando que a parte credora requereu a expedição de alvará, SEM QUALQUER RESSALVA (ID 502270659), reconheço o cumprimento integral e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos moldes dos artigos 526, § 3º, c/c 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Em seguida, expeça-se o alvará, conforme requerido pela parte credora, e arquivem-se imediatamente os autos, dando baixa definitiva no sistema PJE. Reforço que o servidor que expedir o alvará deverá, IMEDIATAMENTE, proceder ao arquivamento definitivo dos autos, dando BAIXA DEFINITIVA no PJE. Caso pleiteado o levantamento de valores em nome de advogado(a), o Cartório deverá verificar se o(a) causídico(a) possui poderes para tanto (por exemplo, procuração com poderes para receber e dar quitação). Caso não possua, expeça-se alvará em nome da parte autora, certificando. P.R.I.C. ESPLANADA/BA, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:00
Outras Decisões
19/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
20/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Alice De Almeida Advogado: Leonardo De Almeida Dantas Ribeiro (OAB:BA28946) Advogado: Isabel Christina Reis Do Carmo Gomes (OAB:BA42188) Advogado: Tacio Farias Conceicao (OAB:BA42048) Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:BA13370)
Apelado: Hildecio Macedo De Faria Advogado: Hildecio Macedo De Faria (OAB:BA7125) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fundamento legal: Art. Io, 14 do CPC c/c Prov. n. 27 conjunto CGJ-/CCI/06/2016 Para dar conhecimento as partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias Não havendo requerimento, arquivem-se, cobrando as eventuais custas processuais. Esplanada 09/12/2024
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000221-67.2015.8.05.0077 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Esplanada
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Alice De Almeida Advogado: Leonardo De Almeida Dantas Ribeiro (OAB:BA28946) Advogado: Isabel Christina Reis Do Carmo Gomes (OAB:BA42188) Advogado: Tacio Farias Conceicao (OAB:BA42048) Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:BA13370)
Apelado: Hildecio Macedo De Faria Advogado: Hildecio Macedo De Faria (OAB:BA7125) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fundamento legal: Art. Io, 14 do CPC c/c Prov. n. 27 conjunto CGJ-/CCI/06/2016 Para dar conhecimento as partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias Não havendo requerimento, arquivem-se, cobrando as eventuais custas processuais. Esplanada 09/12/2024
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000221-67.2015.8.05.0077 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Esplanada
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alice De Almeida Advogado: Tacio Farias Conceicao (OAB:BA42048-A) Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:BA13370-A) Advogado: Joao Guilherme Pedreira Carmo (OAB:BA65504-A)
Apelado: Hildecio Macedo De Faria Advogado: Hildecio Macedo De Faria (OAB:BA7125-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-67.2015.8.05.0077 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALICE DE ALMEIDA Advogado(s): TACIO FARIAS CONCEICAO, JOSE MARCOS REIS DO CARMO, JOAO GUILHERME PEDREIRA CARMO
APELADO: HILDECIO MACEDO DE FARIA Advogado(s):HILDECIO MACEDO DE FARIA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE POSSE DIRETA. TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ALICE DE ALMEIDA, contra a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Esplanada, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos, ajuizada em face de HILDECIO MACEDO DE FARIA. A Apelante alega ser possuidora de imóvel, adquirido por contrato verbal de compra e venda, e sustenta a turbação de sua posse pelo Apelado, que teria tentado impor a celebração de locação, alegando fraude na avença de compra e venda anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Recorrente detém a posse legítima do imóvel em litígio; (ii) determinar se houve comprovação de turbação da posse pelo Apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a procedência da Ação de Manutenção de Posse, exige-se a demonstração da posse anterior, da turbação, da data da turbação e da continuidade da posse turbada, conforme art. 561 do CPC. 4. A Suplicante comprovou ser possuidora direta do imóvel, nos termos do art. 1.197 do Código Civil, com base em negócio jurídico, embora as partes divirjam quanto à natureza do contrato celebrado (compra e venda ou locação). 5. No entanto, não restou demonstrada a turbação da posse, sendo que a mera possibilidade de despejo, decorrente de eventual inadimplemento, não configura ameaça à posse suficiente para justificar a manutenção da lide possessória. 6; As questões relativas à validade do contrato de locação ou de compra e venda devem ser dirimidas em sede própria, não sendo cabível a discussão em ação possessória, cuja finalidade é exclusivamente a proteção da posse. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC, art. 1.197. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8000221-67.2015.8.05.0077 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000221-67.2015.8.05.0077, tendo como Apelante ALICE DE ALMEIDA, sendo Apelado HILDECIO MACEDO DE FARIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recurso.