Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KLAUDIA DIAS GONZAGA BRANDAO Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA registrado(a) civilmente como TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA (OAB:BA51491)
EXECUTADO: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001942-32.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais devidos à parte embargante, KLAUDIA DIAS GONZAGA BRANDAO, em face do embargado, RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. A sentença de ID nº 494702229, com trânsito em julgado certificado ao ID nº 502360231, acolheu os Embargos à Execução opostos por KLAUDIA DIAS GONZAGA BRANDAO, declarando a insubsistência do título executivo em relação a ela e condenando o embargado, RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A referida decisão também extinguiu a execução nº 0500309-07.2015.8.05.0039 em relação à executada KLAUDIA DIAS GONZAGA BRANDAO. Em petição de ID 504627162 a parte embargante, agora exequente, requer que seja a parte embargada/ executada para que proceda o cumprimento voluntário da sentença. Em decisão de ID nº 510814112, este Juízo determinou a intimação do embargado, RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e que, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, poderia apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil. O Ato Ordinatório de ID nº 518473754 certificou o decurso do prazo sem manifestação da RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, intimando-a para, querendo, apresentar impugnação. A parte embargante, KLAUDIA DIAS GONZAGA BRANDAO, considerando o decurso do prazo para cumprimento voluntário, peticionou ao ID nº 520823877, requerendo que seja realizada penhora via SISBAJUD, apresentando novos cálculos atualizados para R$ 26.625,30. A parte embargada, RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 532689411), alegando tempestividade da medida e excesso de execução. Em sua impugnação, o embargado argumentou que o valor correto devido seria de R$ 1.697,42, com base no valor da causa dos Embargos à Execução (R$ 10.000,00), e efetuou o depósito desse montante (IDs nº 532689417 e 532689418). A parte embargante, KLAUDIA DIAS GONZAGA BRANDAO, apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença ao ID nº 534078420, arguindo a intempestividade da peça do embargado e, subsidiariamente, a improcedência das alegações de excesso de execução, ratificando seus cálculos. É o relatório. DECIDO. Da Intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A decisão de ID nº 510814112, que intimou o embargado, RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, para efetuar o pagamento voluntário ou, posteriormente, apresentar impugnação, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24/07/2025. Considera-se a publicação em 25/07/2025, o primeiro dia útil subsequente. O prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário iniciou-se em 28/07/2025 (segunda-feira) e encerrou-se em 18/08/2025 (segunda-feira). Ressalte-se que, nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, independentemente de nova intimação ou de penhora. Desse modo, o prazo para impugnação teve seu início em 19/08/2025 (terça-feira) e findou em 08/09/2025 (segunda-feira). Por tal razão, TORNO SEM EFEITO o ato ordinatório de ID nº 518473754 na parte em que procedeu à nova intimação do executado para apresentar impugnação, uma vez que o prazo já fluía ope legis. A impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada pelo embargado ao ID nº 532689411, ocorreu somente em 27/11/2025, ou seja, muito após o prazo legal. A alegação do embargado de que sua intimação se deu em 05/11/2025 não se sustenta diante da cronologia processual e das intimações regulares. Assim, configurada a manifesta intempestividade da impugnação apresentada, DEIXO DE CONHECÊ-LA. Da Homologação dos Cálculos da Parte Autora A sentença de ID nº 494702229 condenou o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa dos Embargos à Execução (processo nº 8001942-32.2019.8.05.0039), cujo valor era de R$ 10.000,00. Além disso, a referida sentença também extinguiu a execução nº 0500309-07.2015.8.05.0039 em relação à KLAUDIA DIAS GONZAGA BRANDAO, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. A extinção de uma execução por ilegitimidade passiva enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Duplicidade de condenações. Não ocorrência. Admissível a fixação de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, de forma independente, pois se cuidam de ações autônomas. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de tema repetitivo (tema 587). Hipótese em que a r. sentença dos embargos à execução não dispôs que a verba honorária abrangia, também, a ação de execução. Sentença mantida. Apelação não provida.(TJ-SP - Apelação Cível: 10018351520228260655 Várzea Paulista, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 13/09/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) A parte autora, KLAUDIA DIAS GONZAGA BRANDAO, em sua manifestação de ID nº 534078420, apresentou cálculos atualizados para 01/11/2025, considerando 10% de honorários sobre o valor atualizado da causa dos Embargos à Execução e 10% de honorários sobre o valor atualizado da causa da Execução nº 0500309-07.2015.8.05.0039 em que foi reconhecida sua ilegitimidade passiva. Os cálculos detalhados indicam um total de R$ 23.776,39, sendo R$ 1.697,42 relativos aos Embargos (já acrescidos de multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC) e R$ 22.078,97 relativos à execução principal (também acrescidos de multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC). Dessa forma, acolho os cálculos apresentados pela parte autora, KLAUDIA DIAS GONZAGA BRANDAO, no importe de R$ 23.776,39 (vinte e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), atualizado até 01/11/2025, os quais refletem a correta aplicação da condenação imposta na sentença. Considerando o depósito efetuado pelo executado no valor de R$ 1.697,42 (ID nº 532689417 e 532689418), e sendo este valor incontroverso em relação ao que a parte autora pleiteia, AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento imediato da quantia. Diante do exposto: 1. NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID nº 532689411), em razão de sua manifesta intempestividade. 2. ACOLHO os cálculos apresentados pela parte exequente, KLAUDIA DIAS GONZAGA BRANDAO. 3. DETERMINO a expedição de alvará para liberação da quantia já depositada em ID nº 532689417 em favor de TÚLIO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme dados bancários indicados pela parte autora ao ID nº 534078420. 4. INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada de débitos, descontando-se os valores já depositados. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, INTIME-SE o executado, RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, para que efetue o pagamento dos valores remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens e ativos financeiros. 6. Transcorrido o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze). Em seguida, voltem-me os autos conclusos. 7. Realizado o depósito, deixo desde já AUTORIZADO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte autora. Após, arquivem-se os autos. Camaçari/BA, 11de fevereiro de 2026. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito asa