Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Evani Dos Santos Pfohl Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338) Advogado: Jose Alberto Suzart Fonseca Filho (OAB:BA47557)
Interessado: Cred Casa Nova Ltda - Me Advogado: Victor Lawinscky De Andrade Nobre (OAB:BA43805) Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565)
Interessado: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505340-83.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: EVANI DOS SANTOS PFOHL Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA (OAB:BA49338), JOSE ALBERTO SUZART FONSECA FILHO (OAB:BA47557)
INTERESSADO: CRED CASA NOVA LTDA - ME e outros Advogado(s): VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE (OAB:BA43805), RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0505340-83.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor das instituições rés, pleiteando a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação por danos morais, ao argumento de que empréstimos consignados foram realizados sem o seu conhecimento ou consentimento. Afirmou que jamais autorizou tais transações e que estas seriam frutos de fraude. Em contestação, as partes rés apresentaram documentação que demonstra que os empréstimos questionados foram realizados mediante o uso do cartão e da senha pessoal da parte autora, sendo comprovado que o filho da autora foi o responsável pela realização das transações. Argumentaram, ainda, que as operações foram efetuadas de forma regular e que não há falha na prestação do serviço que justifique os pedidos autorais. É o relatório. Decido. A controvérsia no presente caso limita-se à verificação da regularidade dos empréstimos consignados realizados em nome da parte autora e da responsabilidade das rés pelos prejuízos alegados. Inicialmente, é importante destacar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, os elementos constantes nos autos demonstram que as transações financeiras realizadas em nome da autora foram efetivadas por meio de seu cartão de crédito e senha pessoal, elementos que estavam sob sua posse e responsabilidade. Além disso, restou comprovado, por meio de documentação e extratos apresentados pelas rés, que o filho da autora foi o responsável pelas operações questionadas. Essa conduta caracteriza culpa exclusiva de terceiro, o que rompe o nexo causal entre qualquer ato das rés e os danos alegados pela autora, configurando excludente de responsabilidade, conforme disposto no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, inexiste nos autos prova de conduta ilícita por parte das rés. A responsabilidade civil, para ser configurada, exige a presença cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso concreto. O simples fato de a autora ter alegado desconhecimento das transações, sem comprovar falha no serviço prestado pelas rés, não é suficiente para ensejar a condenação pretendida. Por fim, quanto à justiça gratuita, verifico que a parte autora não demonstrou nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Considerando a realização de operações financeiras de valor significativo e a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, revogo o benefício anteriormente concedido, nos termos do art. 98, §2º, do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta data, de liberação nos autos digitais. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO