Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2907145/BA (2025/0127867-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BONFIM COMERCIO ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS LTDA
RECORRENTE: GONTRAN PEREIRA GUIMARAES
RECORRENTE: MARIA HELENA PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADO: DIEGO SILVA SOUZA - BA026067
RECORRIDO: CAMBUCI S/A
ADVOGADOS: ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA - SP097954
ADRIANA MARIA MARGARITA RODRIGUES - SP118155
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 569 - 571): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA AGRAVO SÚMULA 7/STJ. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve sentença de procedência em ação monitória baseada em duplicatas. O Tribunal de origem rejeitou as alegações, afirmando que as duplicatas acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega constituem prova escrita apta à ação monitória, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação empresarial. A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com fundamento na Teoria Finalista Mitigada, inadequada valoração das provas e omissão quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes, notadamente sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e a suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios; e (ii) determinar se o recurso especial preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento, em especial quanto à adequada e necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, e se sua análise demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apresenta-se claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas, concluindo, em síntese, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e pela possibilidade de utilização da duplicata, ainda que causal, como documento hábil à instrução da ação monitória, desde que comprovada a relação jurídica subjacente, circunstância que restou evidenciada no caso, uma vez que o recebimento da mercadoria foi demonstrado. Ademais, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes, o que inviabiliza nova análise da pretensão de suspensão da exigibilidade de honorários. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 6. O recurso especial deve indicar, de forma clara e objetiva, a correlação entre os fatos e os dispositivos tidos por violados. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a contrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 7. A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem implicaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 614 - 629). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido deixou de apreciar a tese central suscitada, qual seja, a suspensão da exigibilidade da verba honorária com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em afronta ao princípio do dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 575-583): No tocante à alegada infringência aos artigos 98,§3º, 371, I, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e artigos 7º e 8º da Lei nº 5.474/1968, além de negativa de vigência ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei nº 8.078/90, entendo que o recurso especial não merece prosperar. Inicialmente, quanto à alegada violação artigos 489, § 1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, tenho que não assiste razão ao recorrente. Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AR Esp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em, Dje 14/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira17/2/2022 fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Conforme relatado, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de enfrentar questões relevantes, especialmente quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à ausência de comprovação da entrega das mercadorias e à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão de hipossuficiência econômica. Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 350/357): Da preliminar de nulidade da sentença A preliminar em exame não merece prosperar, uma vez que a pessoa jurídica Apelante não se configura como destinatária final dos produtos, de modo a atrair a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. No caso em exame, observa-se que o intuito da contratação foi comercial e para revenda da mercadoria adquirida, ou seja, para o fomento empresarial da pessoa jurídica, e não para uso próprio. Desse modo, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo competente o Juízo Cível para processo e julgamento da demanda, pelo que rejeito a preliminar, Do mérito Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação de Bonfim Comércio Artigos Esportivos e Acessórios Ltda. e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou os Embargos Monitórios, ficando constituído, de pleno direito, título executivo judicial no importe de R$ 35.972,11 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e onze centavos) em favor da demandante e contra a demandada, com os juros legais e correção monetária pelo INPC desde o ingresso da demanda. O Apelante insurge-se contra a sentença, sob o argumento de que os títulos são inexigíveis, em razão da ausência de comprovação da entrega das mercadorias, uma vez entregues a pessoas diversas, estranhas ao Apelante. Com efeito, as duplicatas são uma espécie de título de crédito, constituída como meio de prova de pagamento pelo devedor ao credor de forma a vista ou a prazo. Configurada como um título de crédito causal, é emitida para documentar uma relação jurídica em uma operação mercantil ou de serviço. Acerca do tema, dispõe a Lei 5.474/1968 que, em todo o contrato de compra e venda mercantil, no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial. Nesse sentido, confira-se o dispositivo normativo correspondente: [...] Ajuizada Ação Monitória, o Demandante colacionou aos autos as duplicatas com a comprovação de sua autenticidade e regularidade do débito (ID 61225140). Além disto, o recebimento da mercadoria foi comprovado, uma vez anexadas aos autos as respectivas notas fiscais, bem como os comprovantes de entrega das mercadorias (ID 61225149 e 61225150). A propósito, nos termos do artigo 700 do CPC, a propositura da Ação Monitória demanda a juntada de certos documentos escritos que, não se constituindo como títulos executivos, mostrem-se aptos para provar que o Autor possui o direito de exigir do Réu o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro [...] Na hipótese vertente, foi satisfeita a exigência do art. 700, I, do CPC, uma vez anexada aos autos prova escrita e sem eficácia de título executivo, restando configurado o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. Acerca do tema, a jurisprudência possui entendimento no sentido de que duplicatas protestadas, ainda que sem aceite e sem comprovante da prestação de serviço ou entrega da mercadoria, mas acompanhadas da nota fiscal, configuram documentos hábeis à instauração da ação monitória. Nesse sentido, citem-se os julgados abaixo: [...] Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas pelo recorrente, concluindo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que: A relação(i) contratual entre as partes decorre de aquisição de mercadorias para revenda, com finalidade empresarial, afastando a condição de destinatário final e, consequentemente, a aplicação da Teoria Finalista Mitigada e do Código de Defesa do Consumidor; A duplicata, ainda que causal, constitui título representativo da operação mercantil, apto a documentar a obrigação assumida, constituindo documento hábil à instauração da ação monitória; o recebimento da mercadoria(iii) foi comprovado, uma vez anexadas aos autos as respectivas notas fiscais, bem como os comprovantes de entrega das mercadorias; A ação monitória, prevista(iv) no art. 700, I, do CPC, exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre o direito do autor, requisito satisfeito pelas duplicatas acompanhadas das notas fiscais e dos comprovantes de entrega juntados aos autos; e admite-se(v) a propositura da ação monitória com base em duplicatas protestadas acompanhadas de nota fiscal, ainda que sem aceite ou assinatura do devedor, desde que comprovada a relação jurídica subjacente. Acrescenta-se que, quanto à alegação de omissão relativa ao pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, a simples análise dos autos evidencia que, além de a questão não ter sido submetida ao Tribunal de origem nas razões de apelação (e-STJ, fls. 274/282) sob o viés específico sustentado pela parte, houve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes (e-STJ, fls. 334/337) pelo Tribunal de origem, circunstância que prejudica nova análise da pretensão quando do julgamento proferido na origem. Logo, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. "(AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AR Esp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AR Esp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: (...) Lado outro, em relação à apontada violação aos artigos 98,§3º, 371, I, e artigos 7º e 8º da Lei nº 5.474/1968, além de negativa de vigência ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei nº 8.078/90, entendo que a insurgência não comporta conhecimento. Isso porque, segundo pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça "O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. "(AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Com efeito, "Nos termos da jurisprudência do STJ, 'o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF' (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei)." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Neste sentido, a alegação de afronta a lei federal pressupõe que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Assim, a simples alusão a dispositivos de lei, sem adequada e necessária argumentação que sustente alegada ofenda à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Lado outro, entende-se que "A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado e/ou de controvertida interpretação pretoriana configura deficiência recursal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, e não enseja a abertura da via especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. "(AgInt no REsp n. 1.343.974/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.) No caso, além da ausência de indicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor supostamente contrariados ou cuja vigência teria sido negada, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a mencionar os preceitos legais que entende violados ou desconsiderados, sem, contudo, expor de forma clara, objetiva e convincente a maneira pela qual o Tribunal de origem teria incorrido em efetiva contrariedade ou negativa de vigência. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Assim, no presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver sua tese jurídica, sem, contudo, indicar de forma clara como a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou os dispositivos de lei indicados. Por fim, ainda que assim não fosse, tenho que a Corte de origem, instância competente para análise do acervo fático-probatório dos autos, resolveu a controvérsia concluindo categoricamente que "o recebimento da mercadoria foi comprovado, uma vez anexadas aos autos as respectivas notas fiscais, bem como os comprovantes de entrega das mercadorias" (e-STJ, fl. (ID 61225149 e 61225150) 353) Assim, para além de deficiência de fundamentação no recurso especial (incidência da Súmula 284/STF), mostra-se evidente que para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: (...) Com efeito, no presente caso, a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem — no sentido de que há prova da relação jurídica subjacente pela comprovação de entrega e recebimento das mercadorias —, conforme pretendido, implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO