Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maycon Medeiros Braga Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Lorena Costa Almeida (OAB:BA63064) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000001-51.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
AUTOR: MAYCON MEDEIROS BRAGA Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295), ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980)
REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), LORENA COSTA ALMEIDA (OAB:BA63064) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000001-51.2023.8.05.0251 Interdito Proibitório Jurisdição: Sobradinho
Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório, com pedido de liminar, proposta por Maycon Medeiros Braga, em face da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF), alegando, em apertada síntese, que é o legítimo proprietário do imóvel localizado no Loteamento Vila Santana, bloco “J”, lote 02, alojamento nº 15, nesta (id. 346147092). Aduz que, em 28/12/2022 e 03/01/2024, foi surpreendido por preposto da parte requerida, informando que derrubaria o muro por ele construído (id. 346147088), sob a alegação de que a referida obra era ilegal e se encontrava dentro da área de propriedade da Companhia. Em sede de liminar, requer a expedição de mandado proibitório, a fim de evitar as ameaças perpetradas pela parte ré. A inicial veio acompanhada de documentos. Designada audiência de justificação prévia, foram ouvidas as partes (id. 463339778). É o que importa relatar. Decido. Conforme relatado alhures,
cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado pela parte requerente, em que se pretende a proteção de sua posse, em razão das ameaças de destruição do muro que envolve sua residência perpetrada pela Companhia. Como é cediço, o interdito proibitório é um procedimento judicial utilizado por aquele que, apesar de possuir a posse de determinado bem, encontra-se ameaçado de perdê-la, por ato de terceiro, seja por meio de uma turbação ou de um esbulho, conforme estabelece o art. 567. do Código de Processo Civil: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Sobre a matéria, trago à baila o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MANDADO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. 1. A ação de interdito proibitório visa assegurar que o possuidor do bem se resguarde contra ameaças à sua posse, quando presente receio legítimo de sofrer esbulho ou turbação. Para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação ou esbulho. 2. Se os critérios necessários forem comprovados, mediante a apresentação do contrato de cessão de direitos para o exercício de posse e do boletim de ocorrência que demonstra a iminente turbação, a decisão que concedeu a medida de urgência do interdito proibitório não deve ser alterada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5529364-05.2023.8.09.0142 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) No caso em tela, durante a audiência de justificação prévia, o próprio requerente foi taxativo ao informar que não mais existem ameaças por parte da Companhia, em relação à posse de seu imóvel (id. 464756925). Em outras palavras, deixou claro, em sua oitiva, que os motivos que ensejaram o seu pleito liminar, não mais subsistem, visto que inexiste o justo receio de turbação ou de esbulho, o que impõe o indeferimento da tutela de urgência vindicada. Neste sentido, colaciono recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – ALEGAÇÃO DE AMEAÇA À POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 300, 561 E 567, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O interdito proibitório é a ação de preceito cominatório que visa proteger a posse contra esbulho ou turbação iminente, conforme disposto no artigo 567 do Código de Processo Civil. 2. Para a concessão da tutela de urgência, se faz necessário verificar: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. 3. No caso em análise, a agravante comprovou a propriedade do imóvel, mas não demonstrou a posse anterior nem a ameaça de esbulho ou turbação possessória iminente. 4. Ausentes os requisitos estabelecidos nos artigos 300, 561 e 567, ambos do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1010437-66.2024.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024)
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 c/c art. 567, ambos do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada, por ausência de ameaça iminente de turbação ou esbulho. Cite-se com as advertências legais. P.I.C. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, 09 de dezembro de 2024. Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito