Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Roseane Cristina Da Silva Rocha Advogado: Juliana Moura Costa (OAB:BA51661-A) Advogado: Rafael Freitas Araujo (OAB:BA66854-A)
Apelante: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:RJ104448-A) Advogado: Carolina De Almeida De Abreu Elvas (OAB:BA67553-A) Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001450-36.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS (OAB:RJ104448-A), CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS (OAB:BA67553-A), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495-A), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415-A)
APELADO: ROSEANE CRISTINA DA SILVA ROCHA Advogado(s): JULIANA MOURA COSTA (OAB:BA51661-A), RAFAEL FREITAS ARAUJO (OAB:BA66854-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001450-36.2021.8.05.0244 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72098230) interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão (ID 66958279) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, majorando-se, contudo, os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor da advogada da recorrida. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 65660128): RECURSO DE APELAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA EM REGISTRAR O CURSO PERANTE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSUMIDORA EM EXERCER A ATIVIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. QUESTÕES PRIVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM R$20.000,00, COERENTE COM O CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por consumidora em decorrência de ter concluído curso de capacitação da Instituição de Ensino Superior, porém esta somente obteve o registro do curso junto ao MEC mais de 3 anos após a emissão do certificado de conclusão de curso. 2. Ausência de interesse da UNIÃO na discussão acerca de danos morais pela falha na prestação do serviço, sendo competência da Justiça Estadual a apreciação do feito. 3. Danos morais configurados, tendo em vista a impossibilidade do exercício de atividade laborativa por mais de 3 anos, em decorrência da falha na prestação do serviço ao ofertar curso que não possuía registro junto ao MEC. 4. Quantum fixado no patamar de R$ 20.000,00, que deve ser mantido, considerando o caso concreto, reiterando as funções pedagógicas e punitivas, além de não representar enriquecimento sem causa para a Recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Embargos de Declaração rejeitados, ementado nos seguintes termos (ID 72098230): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA EXCESSIVA EM REGISTRAR O CURSO PERANTE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSUMIDORA EM EXERCER A ATIVIDADE LABORATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM R$20.000,00, COERENTE COM O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE TODAS AS TESES VENTILADAS PELAS PARTES, BASTANDO QUE EXPLICITE OS ELEMENTOS UTILIZADOS PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 2. No caso em tela, depreende-se que foi analisado com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, não havendo que se falar em contradição, pois o julgado embargado considerou irretocável a sentença proferida no primeiro grau, entendendo que houve evidente falha na prestação do serviço a atitude da instituição de ensino de promover a destempo o credenciamento do curso junto ao MEC, atraindo prejuízos a embargada que foi obrigada a esperar longos 3 anos depois de sua graduação para poder exercer sua profissão, o que notadamente gerou o dever de indenizar. 3. O que busca o embargante é a reapreciação da matéria analisada no presente recurso, por mero inconformismo do resultado. 4. Ressalte-se que o Órgão Julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia. 5. Portanto, da análise dos autos, não há qualquer incidência de vícios que deem ensejo à interposição do recurso, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direitos invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do julgado. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 186 e 944, do Código Civil, pugna pelo provimento do recurso. O recurso foi impugnado (ID 73890360). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.Do óbice da Súmula 7 do STJ. Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão aos arts. 186 e 944, do Código Civil, o apelo extremo não reúne condições de ascender a corte destino, porquanto obstado pelo enunciado da súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque as conclusões alcançadas pelo Órgão Julgador decorreram de análise das provas e dos fatos que permearam a demanda, de sorte que a revisão dessas premissas torna-se inviável na via estreita do recurso especial. Extrai-se do valoroso aresto reprochado: “…Entendo, então, que há efetiva falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, considerando o grande lapso temporal, o dano moral indenizável, na forma do art. 186 c/c 927 do Código Civil, está devidamente presente. Em relação ao quantum indenizatório, o Juízo singular arbitrou em R$20.000,00 (-), valor que entendo suficiente para compensar o dano sofrido pela recorrente, justamente por ter concluído um curso necessário à sua profissão, porém somente ter tido acesso ao mercado de trabalho após 3 anos. O valor se mostra adequado às finalidades pedagógicas e punitivas da indenização por danos morais, não sendo capaz de gerar enriquecimento sem causa para a parte recorrida...”. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 12, DA LEI N. 9.656/1998 E 6º, VIII, 14, § 3º, DO CDC E 373, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ARTS. 186, 927 E 944 DO CC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4. Não cabe a revisão pelo STJ de quantum indenizatório que, diante das circunstâncias fáticas da demanda, é fixado de modo harmônico com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.113.250/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (destaquei) 2. Conclusão. Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 05 de dezembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AGSN//