Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Companhia Energetica De Pernambuco Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Executado: Ute Mc2 Governador Mangabeira S.a. Advogado: Daniela Leal Merli (OAB:SP359830) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CANDEIAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autos nº: 8002434-14.2016.8.05.0044 Nome: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: CELPE - Grupo Neoenergia, Avenida João de Barros 111, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-902 Nome: UTE MC2 GOVERNADOR MANGABEIRA S.A. Endereço: Via Matoim, S/N, parte 26, Centro Industrial de Aratu, Distrito Industrial, CANDEIAS - BA - CEP: 43813-000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DESPACHO 8002434-14.2016.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias
Vistos, etc. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor: 1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, por seu advogado constituído nos autos, com fulcro no Art.513, §2º, I, do Código de Processo Civil. 2- Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente. 3- Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC. 4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, §1º, do CPC. 5- Havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor residual. 6- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, servirá o presente despacho de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 8- Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 9- Retifique-se a autuação, evulindo a classe processual para cumprimento de sentença. P.R.I.C. Candeias, data da assinatura digital. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito