Mandado (entregue ao destinatário)29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))23/04/2026, 00:00
Publicação22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Vistos etc. Defiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, nos termos do requerimento retro. Juntadas as custas, caso sejam devidas, cumpra-se. À secretaria, certifique-se acerca do leiloeiro cadastrado na presente unidade. Após, conclusos para decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito17/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo11/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)08/04/2026, 00:00
Publicação07/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo04/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Conforme petição de id. 549020148, a parte exequente reiterou o pedido de penhora sobre faturamento da executada, indicando a possibilidade de constrição de valores oriundos de repasses realizados por operadoras de planos de saúde privados. Em manifestação (id. 550966268), a parte executada manifestou que não são verídicas as informações apresentadas pela exequente quanto ao atendimento a alguns dos planos de saúde privados, afirmando que tais dados foram extraídos de pesquisa genérica na internet e desatualizados. Pois bem. Em análise ao pleito do exequente, entendo que o não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Conforme se vislumbra nos autos, a pretensão do exequente está lastreada em alegações desacompanhadas de elementos probatórios mínimos que demonstrem, de forma concreta e atual, a existência de repasses privados em favor da executada. A simples juntada de informações extraídas de sítios eletrônicos, sem comprovação de autenticidade e atualidade, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de impenhorabilidade anteriormente reconhecida por este juízo (id. 547401729), tampouco para autorizar medida excepcional como a penhora sobre faturamento. Diante disso, entendo por indeferir o pedido formulado. Não obstante, fica ressalvada a possibilidade de reanálise da questão, caso a parte exequente traga aos autos documentação idônea, concreta e atualizada que comprove a existência de receitas de natureza privada passíveis de constrição, bem como sua viabilidade sem prejuízo à atividade essencial desempenhada pela executada. Intime-se a parte exequente para que se manifeste e, querendo, indique outros meios executivos aptos à satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))01/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada31/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo30/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)27/03/2026, 00:00
Publicação25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Considerando a petição de id. 549020148, intime-se a parte executada para manifestar-se e, caso entenda, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Considerando a petição de id. 549020148, intime-se a parte executada para manifestar-se e, caso entenda, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Considerando a petição de id. 549020148, intime-se a parte executada para manifestar-se e, caso entenda, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Considerando a petição de id. 549020148, intime-se a parte executada para manifestar-se e, caso entenda, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Considerando a petição de id. 549020148, intime-se a parte executada para manifestar-se e, caso entenda, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Considerando a petição de id. 549020148, intime-se a parte executada para manifestar-se e, caso entenda, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito24/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada23/03/2026, 00:00
Mero expediente20/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Requer a parte exequente a realização de penhora sobre o faturamento da parte executada. Todavia, verifica-se que os valores cujo bloqueio se pretende, possuem origem em repasses de recursos públicos destinados ao custeio de atendimentos prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Nos termos do art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social.
Trata-se de verba vinculada à execução de política pública essencial, cuja constrição judicial pode comprometer a continuidade da prestação do serviço de saúde à coletividade. Além disso, a penhora sobre faturamento constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o esgotamento das demais diligências executivas menos gravosas e desde que não haja risco de inviabilização da atividade de serviço médico hospitalar, como tratado no presente caso, circunstâncias que não se encontram devidamente evidenciadas nos autos até o presente momento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da executada. Intime-se a parte exequente para que se manifeste e, querendo, indique outros meios executivos aptos à satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I.C. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))17/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada16/03/2026, 00:00
Outras Decisões13/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)09/03/2026, 00:00
Publicação07/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Ante o teor da certidão de ID 544718313, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível. Após, conclusos. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Ante o teor da certidão de ID 544718313, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível. Após, conclusos. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Ante o teor da certidão de ID 544718313, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível. Após, conclusos. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Ante o teor da certidão de ID 544718313, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível. Após, conclusos. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))05/03/2026, 00:00
Mero expediente04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)24/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/01/2026, 00:00
Mero expediente15/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Considerando a contraproposta de acordo oferecida pela parte executada, em id. 508885635, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o acordo proposto pela parte exequente em id. 490412900, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e voltem-se conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o acordo proposto pela parte exequente em id. 490412900, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e voltem-se conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o acordo proposto pela parte exequente em id. 490412900, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e voltem-se conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada04/08/2025, 00:00
Mero expediente01/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o acordo proposto pela parte exequente em id. 490412900, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e voltem-se conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o acordo proposto pela parte exequente em id. 490412900, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e voltem-se conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o acordo proposto pela parte exequente em id. 490412900, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e voltem-se conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o acordo proposto pela parte exequente em id. 490412900, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e voltem-se conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito26/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Considerando a petição de id. 485530131, intime-se a parte exequente para manifestar-se e requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito05/06/2025, 00:00
Mero expediente04/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo09/02/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)11/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))02/01/2025, 00:00
Publicação25/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Considerando o pedido de designação de audiência de mediação e/ou conciliação da parte exequente (ID 475180646), intime-se a parte executada para que manifeste-se sobre a concordância ao pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de anuência, à secretaria, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação tão logo haja disponibilidade. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 26 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de 11 DE FEVEREIRO DE 2025 ÀS 10:00 HORAS, para a realização da Audiência de Conciliação e Mediação, mediante videoconferência. As partes deverão acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817 em que, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE. Estará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. Valença - Ba, 137de dezembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Valença 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Guido Araújo Magalhães, S/N, Novo Horizonte, CEP 45400000 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001887-64.2019.8.05.0271 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Pólo Passivo:
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica INTIMADO para o dia 11 DE FEVEREIRO DE 2025 ÀS 10:00 HORAS, comparecer à Audiência de Conciliação e Mediação que será realizada mediante videoconferência. A parte deverá acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817 em que, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE. Estará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. ADVERTÊNCIA: “Em tempo, destaca-se que, conforme(art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC), bem como, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” Valença - Ba, 17 de dezembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de 11 DE FEVEREIRO DE 2025 ÀS 10:00 HORAS, para a realização da Audiência de Conciliação e Mediação, mediante videoconferência. As partes deverão acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817 em que, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE. Estará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. Valença - Ba, 137de dezembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Considerando o pedido de designação de audiência de mediação e/ou conciliação da parte exequente (ID 475180646), intime-se a parte executada para que manifeste-se sobre a concordância ao pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de anuência, à secretaria, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação tão logo haja disponibilidade. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 26 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Valença 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Guido Araújo Magalhães, S/N, Novo Horizonte, CEP 45400000 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001887-64.2019.8.05.0271 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Pólo Passivo:
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito comparecer à Audiência de Conciliação e Mediação que será realizada mediante videoconferência, dia 11 DE FEVEREIRO DE 2025 ÀS 10:00 HORAS, como representante legal da parte Ré. Deverá acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817 em que, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE. Estará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. ADVERTÊNCIA: Fica a parte RÉ (SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENÇA - BAHIA) CITADA, através do seu representante legal e, caso não haja acordo na referida, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. ANEXO: Senha de acesso ID 479291839, como parte integrante deste. Valença - Ba, 17 de dezembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Valença 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Guido Araújo Magalhães, S/N, Novo Horizonte, CEP 45400000 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001887-64.2019.8.05.0271 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Pólo Passivo:
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito comparecer à Audiência de Conciliação e Mediação que será realizada mediante videoconferência, dia 11 DE FEVEREIRO DE 2025 ÀS 10:00 HORAS, como representante legal da parte Ré. Deverá acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817 em que, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE. Estará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. ADVERTÊNCIA: Fica a parte RÉ (SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENÇA - BAHIA) CITADA, através do seu representante legal e, caso não haja acordo na referida, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. ANEXO: Senha de acesso ID 479291839, como parte integrante deste. Valença - Ba, 17 de dezembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Valença 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Guido Araújo Magalhães, S/N, Novo Horizonte, CEP 45400000 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001887-64.2019.8.05.0271 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Pólo Passivo:
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito comparecer à Audiência de Conciliação e Mediação que será realizada mediante videoconferência, dia 11 DE FEVEREIRO DE 2025 ÀS 10:00 HORAS, como representante legal da parte Ré. Deverá acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817 em que, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE. Estará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. ADVERTÊNCIA: Fica a parte RÉ (SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENÇA - BAHIA) CITADA, através do seu representante legal e, caso não haja acordo na referida, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. ANEXO: Senha de acesso ID 479291839, como parte integrante deste. Valença - Ba, 17 de dezembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Considerando o pedido de designação de audiência de mediação e/ou conciliação da parte exequente (ID 475180646), intime-se a parte executada para que manifeste-se sobre a concordância ao pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de anuência, à secretaria, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação tão logo haja disponibilidade. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 26 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de 11 DE FEVEREIRO DE 2025 ÀS 10:00 HORAS, para a realização da Audiência de Conciliação e Mediação, mediante videoconferência. As partes deverão acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817 em que, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE. Estará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. Valença - Ba, 137de dezembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de 11 DE FEVEREIRO DE 2025 ÀS 10:00 HORAS, para a realização da Audiência de Conciliação e Mediação, mediante videoconferência. As partes deverão acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817 em que, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE. Estará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. Valença - Ba, 137de dezembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Considerando o pedido de designação de audiência de mediação e/ou conciliação da parte exequente (ID 475180646), intime-se a parte executada para que manifeste-se sobre a concordância ao pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de anuência, à secretaria, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação tão logo haja disponibilidade. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 26 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito20/12/2024, 00:00
Audiência (conciliação; designada)17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Considerando o pedido de designação de audiência de mediação e/ou conciliação da parte exequente (ID 475180646), intime-se a parte executada para que manifeste-se sobre a concordância ao pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de anuência, à secretaria, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação tão logo haja disponibilidade. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 26 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Considerando o pedido de designação de audiência de mediação e/ou conciliação da parte exequente (ID 475180646), intime-se a parte executada para que manifeste-se sobre a concordância ao pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de anuência, à secretaria, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação tão logo haja disponibilidade. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 26 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Considerando o pedido de designação de audiência de mediação e/ou conciliação da parte exequente (ID 475180646), intime-se a parte executada para que manifeste-se sobre a concordância ao pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de anuência, à secretaria, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação tão logo haja disponibilidade. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 26 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Considerando o pedido de designação de audiência de mediação e/ou conciliação da parte exequente (ID 475180646), intime-se a parte executada para que manifeste-se sobre a concordância ao pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de anuência, à secretaria, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação tão logo haja disponibilidade. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 26 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que se pretende a reforma da decisão de ID 444880999, em que a embargante alega de que não foi apreciado, por este juízo, o pedido de penhora do faturamento da executada. Alega a embargante que houve pedido de “penhora de 10% do faturamento da executada referente aos valores recebidos de convênios médicos atendidos pela executada”, no entanto, para a embargante, este juízo deveria reformar a decisão que indeferiu o pleito. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A questão central cinge-se no requerimento de reforma da decisão (ID 444880999) que, face o pleito da exequente/embargante de penhora de 10% do faturamento da executada/embargada, indeferiu o seu pedido. No caso em questão, denota-se que embargante busca rediscutir, em ocasião de embargos de declaração, questão já decidida em decisão prolatada por este juízo. Em leitura dos autos, verifica-se que houve o indeferimento do pleito da exequente sob o fundamento de que os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia são impenhoráveis, não se aplicando o pedido da embargada nas hipóteses de exceção em que a impenhorabilidade não se aplica. No tocante aos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 e incisos do CPC, estes serão opostos para: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da análise da situação fática, entretanto, este juízo não vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão ora prolatada. No mais, não prestam os embargos declaratórios para o reexame do mérito por mero inconformismo de uma decisão que lhe foi desfavorável. Assim, ausentes as hipóteses legais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO aos presentes embargos, mantendo-se a decisão prolatada nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C. VALENÇA/BA, 01 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que se pretende a reforma da decisão de ID 444880999, em que a embargante alega de que não foi apreciado, por este juízo, o pedido de penhora do faturamento da executada. Alega a embargante que houve pedido de “penhora de 10% do faturamento da executada referente aos valores recebidos de convênios médicos atendidos pela executada”, no entanto, para a embargante, este juízo deveria reformar a decisão que indeferiu o pleito. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A questão central cinge-se no requerimento de reforma da decisão (ID 444880999) que, face o pleito da exequente/embargante de penhora de 10% do faturamento da executada/embargada, indeferiu o seu pedido. No caso em questão, denota-se que embargante busca rediscutir, em ocasião de embargos de declaração, questão já decidida em decisão prolatada por este juízo. Em leitura dos autos, verifica-se que houve o indeferimento do pleito da exequente sob o fundamento de que os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia são impenhoráveis, não se aplicando o pedido da embargada nas hipóteses de exceção em que a impenhorabilidade não se aplica. No tocante aos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 e incisos do CPC, estes serão opostos para: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da análise da situação fática, entretanto, este juízo não vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão ora prolatada. No mais, não prestam os embargos declaratórios para o reexame do mérito por mero inconformismo de uma decisão que lhe foi desfavorável. Assim, ausentes as hipóteses legais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO aos presentes embargos, mantendo-se a decisão prolatada nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C. VALENÇA/BA, 01 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que se pretende a reforma da decisão de ID 444880999, em que a embargante alega de que não foi apreciado, por este juízo, o pedido de penhora do faturamento da executada. Alega a embargante que houve pedido de “penhora de 10% do faturamento da executada referente aos valores recebidos de convênios médicos atendidos pela executada”, no entanto, para a embargante, este juízo deveria reformar a decisão que indeferiu o pleito. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A questão central cinge-se no requerimento de reforma da decisão (ID 444880999) que, face o pleito da exequente/embargante de penhora de 10% do faturamento da executada/embargada, indeferiu o seu pedido. No caso em questão, denota-se que embargante busca rediscutir, em ocasião de embargos de declaração, questão já decidida em decisão prolatada por este juízo. Em leitura dos autos, verifica-se que houve o indeferimento do pleito da exequente sob o fundamento de que os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia são impenhoráveis, não se aplicando o pedido da embargada nas hipóteses de exceção em que a impenhorabilidade não se aplica. No tocante aos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 e incisos do CPC, estes serão opostos para: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da análise da situação fática, entretanto, este juízo não vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão ora prolatada. No mais, não prestam os embargos declaratórios para o reexame do mérito por mero inconformismo de uma decisão que lhe foi desfavorável. Assim, ausentes as hipóteses legais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO aos presentes embargos, mantendo-se a decisão prolatada nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C. VALENÇA/BA, 01 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Mero expediente04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que se pretende a reforma da decisão de ID 444880999, em que a embargante alega de que não foi apreciado, por este juízo, o pedido de penhora do faturamento da executada. Alega a embargante que houve pedido de “penhora de 10% do faturamento da executada referente aos valores recebidos de convênios médicos atendidos pela executada”, no entanto, para a embargante, este juízo deveria reformar a decisão que indeferiu o pleito. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A questão central cinge-se no requerimento de reforma da decisão (ID 444880999) que, face o pleito da exequente/embargante de penhora de 10% do faturamento da executada/embargada, indeferiu o seu pedido. No caso em questão, denota-se que embargante busca rediscutir, em ocasião de embargos de declaração, questão já decidida em decisão prolatada por este juízo. Em leitura dos autos, verifica-se que houve o indeferimento do pleito da exequente sob o fundamento de que os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia são impenhoráveis, não se aplicando o pedido da embargada nas hipóteses de exceção em que a impenhorabilidade não se aplica. No tocante aos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 e incisos do CPC, estes serão opostos para: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da análise da situação fática, entretanto, este juízo não vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão ora prolatada. No mais, não prestam os embargos declaratórios para o reexame do mérito por mero inconformismo de uma decisão que lhe foi desfavorável. Assim, ausentes as hipóteses legais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO aos presentes embargos, mantendo-se a decisão prolatada nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C. VALENÇA/BA, 01 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que se pretende a reforma da decisão de ID 444880999, em que a embargante alega de que não foi apreciado, por este juízo, o pedido de penhora do faturamento da executada. Alega a embargante que houve pedido de “penhora de 10% do faturamento da executada referente aos valores recebidos de convênios médicos atendidos pela executada”, no entanto, para a embargante, este juízo deveria reformar a decisão que indeferiu o pleito. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A questão central cinge-se no requerimento de reforma da decisão (ID 444880999) que, face o pleito da exequente/embargante de penhora de 10% do faturamento da executada/embargada, indeferiu o seu pedido. No caso em questão, denota-se que embargante busca rediscutir, em ocasião de embargos de declaração, questão já decidida em decisão prolatada por este juízo. Em leitura dos autos, verifica-se que houve o indeferimento do pleito da exequente sob o fundamento de que os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia são impenhoráveis, não se aplicando o pedido da embargada nas hipóteses de exceção em que a impenhorabilidade não se aplica. No tocante aos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 e incisos do CPC, estes serão opostos para: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da análise da situação fática, entretanto, este juízo não vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão ora prolatada. No mais, não prestam os embargos declaratórios para o reexame do mérito por mero inconformismo de uma decisão que lhe foi desfavorável. Assim, ausentes as hipóteses legais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO aos presentes embargos, mantendo-se a decisão prolatada nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C. VALENÇA/BA, 01 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que se pretende a reforma da decisão de ID 444880999, em que a embargante alega de que não foi apreciado, por este juízo, o pedido de penhora do faturamento da executada. Alega a embargante que houve pedido de “penhora de 10% do faturamento da executada referente aos valores recebidos de convênios médicos atendidos pela executada”, no entanto, para a embargante, este juízo deveria reformar a decisão que indeferiu o pleito. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A questão central cinge-se no requerimento de reforma da decisão (ID 444880999) que, face o pleito da exequente/embargante de penhora de 10% do faturamento da executada/embargada, indeferiu o seu pedido. No caso em questão, denota-se que embargante busca rediscutir, em ocasião de embargos de declaração, questão já decidida em decisão prolatada por este juízo. Em leitura dos autos, verifica-se que houve o indeferimento do pleito da exequente sob o fundamento de que os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia são impenhoráveis, não se aplicando o pedido da embargada nas hipóteses de exceção em que a impenhorabilidade não se aplica. No tocante aos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 e incisos do CPC, estes serão opostos para: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da análise da situação fática, entretanto, este juízo não vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão ora prolatada. No mais, não prestam os embargos declaratórios para o reexame do mérito por mero inconformismo de uma decisão que lhe foi desfavorável. Assim, ausentes as hipóteses legais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO aos presentes embargos, mantendo-se a decisão prolatada nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C. VALENÇA/BA, 01 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que se pretende a reforma da decisão de ID 444880999, em que a embargante alega de que não foi apreciado, por este juízo, o pedido de penhora do faturamento da executada. Alega a embargante que houve pedido de “penhora de 10% do faturamento da executada referente aos valores recebidos de convênios médicos atendidos pela executada”, no entanto, para a embargante, este juízo deveria reformar a decisão que indeferiu o pleito. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A questão central cinge-se no requerimento de reforma da decisão (ID 444880999) que, face o pleito da exequente/embargante de penhora de 10% do faturamento da executada/embargada, indeferiu o seu pedido. No caso em questão, denota-se que embargante busca rediscutir, em ocasião de embargos de declaração, questão já decidida em decisão prolatada por este juízo. Em leitura dos autos, verifica-se que houve o indeferimento do pleito da exequente sob o fundamento de que os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia são impenhoráveis, não se aplicando o pedido da embargada nas hipóteses de exceção em que a impenhorabilidade não se aplica. No tocante aos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 e incisos do CPC, estes serão opostos para: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da análise da situação fática, entretanto, este juízo não vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão ora prolatada. No mais, não prestam os embargos declaratórios para o reexame do mérito por mero inconformismo de uma decisão que lhe foi desfavorável. Assim, ausentes as hipóteses legais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO aos presentes embargos, mantendo-se a decisão prolatada nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C. VALENÇA/BA, 01 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que se pretende a reforma da decisão de ID 444880999, em que a embargante alega de que não foi apreciado, por este juízo, o pedido de penhora do faturamento da executada. Alega a embargante que houve pedido de “penhora de 10% do faturamento da executada referente aos valores recebidos de convênios médicos atendidos pela executada”, no entanto, para a embargante, este juízo deveria reformar a decisão que indeferiu o pleito. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A questão central cinge-se no requerimento de reforma da decisão (ID 444880999) que, face o pleito da exequente/embargante de penhora de 10% do faturamento da executada/embargada, indeferiu o seu pedido. No caso em questão, denota-se que embargante busca rediscutir, em ocasião de embargos de declaração, questão já decidida em decisão prolatada por este juízo. Em leitura dos autos, verifica-se que houve o indeferimento do pleito da exequente sob o fundamento de que os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia são impenhoráveis, não se aplicando o pedido da embargada nas hipóteses de exceção em que a impenhorabilidade não se aplica. No tocante aos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 e incisos do CPC, estes serão opostos para: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da análise da situação fática, entretanto, este juízo não vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão ora prolatada. No mais, não prestam os embargos declaratórios para o reexame do mérito por mero inconformismo de uma decisão que lhe foi desfavorável. Assim, ausentes as hipóteses legais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO aos presentes embargos, mantendo-se a decisão prolatada nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C. VALENÇA/BA, 01 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que se pretende a reforma da decisão de ID 444880999, em que a embargante alega de que não foi apreciado, por este juízo, o pedido de penhora do faturamento da executada. Alega a embargante que houve pedido de “penhora de 10% do faturamento da executada referente aos valores recebidos de convênios médicos atendidos pela executada”, no entanto, para a embargante, este juízo deveria reformar a decisão que indeferiu o pleito. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A questão central cinge-se no requerimento de reforma da decisão (ID 444880999) que, face o pleito da exequente/embargante de penhora de 10% do faturamento da executada/embargada, indeferiu o seu pedido. No caso em questão, denota-se que embargante busca rediscutir, em ocasião de embargos de declaração, questão já decidida em decisão prolatada por este juízo. Em leitura dos autos, verifica-se que houve o indeferimento do pleito da exequente sob o fundamento de que os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia são impenhoráveis, não se aplicando o pedido da embargada nas hipóteses de exceção em que a impenhorabilidade não se aplica. No tocante aos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 e incisos do CPC, estes serão opostos para: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da análise da situação fática, entretanto, este juízo não vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão ora prolatada. No mais, não prestam os embargos declaratórios para o reexame do mérito por mero inconformismo de uma decisão que lhe foi desfavorável. Assim, ausentes as hipóteses legais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO aos presentes embargos, mantendo-se a decisão prolatada nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C. VALENÇA/BA, 01 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Expedição de documento (Certidão)26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001887-64.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Em leitura da petição Id. 448674788, denota-se que o autor apresentou peça de embargos de declaração, contudo, não restam claros os pedidos do aludido recurso. Assim, para fins de cooperação, vistas a parte autora para aditar a inicial e apresentar os devidos pedidos, no prazo de 10 dias. Providencias necessárias Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 28 de agosto de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito06/11/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração01/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo29/09/2024, 00:00
Publicação17/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))30/08/2024, 00:00
Mero expediente28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)07/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo19/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo17/07/2024, 00:00
Publicação14/07/2024, 00:00
Mero expediente08/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)14/06/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)11/06/2024, 00:00
Outras Decisões07/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo25/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)07/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)01/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))12/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo16/02/2024, 00:00
Mero expediente31/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)30/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))15/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)12/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo08/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)16/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)13/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)04/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)03/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))21/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo20/07/2023, 00:00
Publicação08/05/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)12/04/2023, 00:00
Outras Decisões29/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)03/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo26/01/2023, 00:00
Publicação22/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))13/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)07/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))06/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo07/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)06/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))22/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2022, 00:00
Mero expediente09/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo13/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)21/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))08/06/2022, 00:00
Mero expediente07/06/2022, 00:00
Decurso de Prazo15/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo12/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo28/04/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)19/04/2022, 00:00
Publicação17/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))13/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))11/04/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)06/04/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)05/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))04/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))13/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)16/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2021, 00:00
Mero expediente02/10/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)25/03/2020, 00:00
Decurso de Prazo07/12/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))18/11/2019, 00:00
Decurso de Prazo16/11/2019, 00:00
Publicação05/11/2019, 00:00
Expedição de documento (Mandado)01/11/2019, 00:00
Mero expediente24/10/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)21/10/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))16/10/2019, 00:00
Distribuição (sorteio)15/10/2019, 00:00