Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SIEMENS WIND POWER ENERGIA EOLICA LTDA Advogado(s): PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR, MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA, SILVIO JOSE GAZZANEO JUNIOR, RODOLFO GREGORIO DE PAIVA SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Siemens Wind Power Energia Eólica Ltda contra acórdão que rejeitou preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal de ISSQN sobre fornecimento de aerogeradores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à continuidade da Siemens Ltda., contradição entre fundamentos legais aplicados, e omissão sobre caracterização do interesse comum e fixação de honorários por equidade. III. Razões de decidir 3. Não há omissão configurada, porque o acórdão enfrentou adequadamente as questões de legitimidade passiva e responsabilidade solidária, fundamentando a aplicação do art. 124, I, do CTN com base na transferência de operações entre empresas do mesmo grupo econômico. 4. Inexiste contradição interna no julgado, que aplicou corretamente o instituto da responsabilidade solidária, demonstrando que a continuidade operacional e assunção de responsabilidades configuram interesse comum, independentemente da data de constituição da empresa sucessora. 5. O acórdão demonstrou adequadamente os elementos caracterizadores do interesse comum e enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios, aplicando corretamente o art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Prequestionamento desnecessário. Art. 1.025 do CPC. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, mas apenas à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes quando o acórdão fundamenta adequadamente suas conclusões." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º; CTN, art. 124, I. Jurisprudência relevante citada: n/a
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000210-87.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000210-87.2020.8.05.0101, sendo Embargante Siemens Wind Power Energia Eólica Ltda e Embargado Município de Igaporã, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os aclaratórios. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator