Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia
Recorrido: Marta Ramos Sampaio Magalhaes Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000954-52.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: MARTA RAMOS SAMPAIO MAGALHAES SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. ADI 4.167. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DALVA DE OLIVEIRA CARNEIRO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E PARCELAS RETROATIVAS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. VPNI E ENQUADRAMENTO JUDICIAL NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. VALORES RETROATIVOS PROPORCIONAIS, LIMITADOS À DATA DO INGRESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. A Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido. ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais. Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico devem ser mantidas e devidamente atualizadas pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional. 4. Valores pagos a título de enquadramento judicial e VPNI não integram a base de cálculo do vencimento, portanto, não devem ser considerados para fins de cálculo de diferenças do piso salarial do magistério. (...) (TJ-BA - PET: 80206270520228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001441-93.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EDNA COELHO DE SOUZA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBAS DISTINTAS DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. (...) ”. II- A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. III- O reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente, pois o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor. (...) (TJ-BA - PET: 80014419320228050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8030509-25.2021.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
EMBARGADO: GICELIA MARIA MASCARENHAS SANTOS Advogado (s):ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE INDENTIFICADA (VPNI) PARA EFEITO DE ATENDIMENTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÕES ENFRENTADAS. VPNI COMO VERBA DISTINTA DO SUBSÍDIO. EMBARGOS REJEITADOS. I – No que se refere à consideração da VPNI como integrante do subsídio para efeito de verificação do atendimento ao piso nacional do magistério, restou explicitado no acórdão vergastado que a VPNI - criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local - não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. II – Dessa forma, o ponto apresentado pelo ente embargante reflete muito mais o seu inconformismo no que tange ao convencimento do Órgão Julgador, não sendo matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000954-52.2024.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a autora alega, resumidamente, que é profissional do magistério público estadual, na condição de inativa e, por anos, auferiu seus vencimentos em quantias inferiores ao Piso Nacional do Magistério por conduta ilegal do réu. Afirma que, através do Mandado de Segurança Coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, obteve a concessão da segurança para fazer jus à paridade de vencimento, nos termos da Emenda Constitucional nº. 41/2003, com o reajuste do piso salarial em atendimento aos preceitos da Lei nº. 11.738/2008, declarada constitucional pela ADI nº. 4.167. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o réu seja condenado ao pagamento do valor pretérito ao mandado de segurança referente às diferenças do piso nacional do magistério. Citado, o réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Juízo a quo, em sentença (ID 73676795): “Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para CONDENAR o Estado da Bahia a pagar as diferenças de vencimentos apuradas sobre o piso nacional do magistério estabelecidos anualmente, limitadas ao período compreendido entre 17/08/2014 a 16/08/2019, em função da coisa julgada em Mandado de Segurança Coletivo, impetrado sob o número 8016794-81.2019.8.05.0000, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a proporcionalidade quando aos meses incompletos. Autorizo a compensação dos valores eventualmente pagos de forma extrajudicial pelo Réu, desde que o pagamento à autora seja devidamente comprovado nos autos. Quanto aos juros moratórios, aplica-se o índice oficial atribuído aos juros da caderneta de poupança que incidirá até 08/12/2021 e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.” A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 73676799) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 73676803) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8000550-69.2021.8.05.0077; 8000571-45.2021.8.05.0077; 8000549-84.2021.8.05.0077; 8000566-23.2021.8.05.0077; 8000155-28.2022.8.05.0082; 8000153-58.2022.8.05.0082; 8032156-86.2020.8.05.0001. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. No que pertine à prescrição, as obrigações, no presente caso, são de trato sucessivo, alcançando, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a teor do quanto disposto na Súmula nº. 85, do STJ: “Súmula nº 85 STJ- As relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Desse modo, é certo que, nas relações de trato sucessivo, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora, prescrevem as prestações vencidas no quinquídio anterior à propositura da ação. Assim, deve ser aplicada a prescrição quinquenal aos valores anteriores a 07/01/2019, pois a parte autora ingressou com a presente demanda em 07/01/2024. Após minucioso exame dos autos, entendo que decisão recorrida se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência e a legislação aplicada. A controvérsia gravita em torno do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei Federal nº. 11.738/2008. A criação do piso salarial do professor está expressamente prevista no artigo 206 da Constituição Federal, vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede públicas. VIII- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal. Nessa esteira, a Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e o art. 3º prevê a integralização do piso, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 3º O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: (...) A matéria foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI: 4167 DF sendo declarada a constitucionalidade e na ocasião ficou definido que a expressão piso não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Em consonância com a jurisprudência do STF, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o entendimento de que o piso salarial em comento deve ser fixado com base no vencimento e não na totalidade da remuneração do servidor (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2020) Cito, pois, trecho do voto da Relatora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, in verbis: [...] Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se: [...] Isto posto, havendo demonstração de que o vencimento pago aos professores estaduais é inferior ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, impõe-se a concessão da segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda a sua adequação. Neste ponto, convém ressaltar que reputa-se suficiente a prova pré-constituída produzida no mandamus, especialmente considerando a expressa confissão do ente estatal acerca da não adoção do valor do piso como vencimento básico inicial da carreira de magistério estadual. [...] Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDERA SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Nessa esteira, as verbas/gratificações impugnadas pelo Estado não podem ser incluídas no conceito de piso salarial, pois não compõem o vencimento básico inicial do profissional. Em igual sentido, eis o posicionamento mais recente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020627-05.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8030509-25.2021.8.05.0000.1.EDCiv, figurando como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargada GICÉLIA MARIA MASCARENHAS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - ED: 80305092520218050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2022) No caso em tela, caberia ao Estado recorrente, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Recorrente e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008. Com efeito, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Assim, verifico que o juízo a quo observou o quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008 e na jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça da Bahia, pelo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator