Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ACADIA CRISTINA GOMES DE SANTANA e outros (3) Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (3) Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153674-72.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Administradora de Benefícios em face de acórdão (Id. 91867407) que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Operadora de Saúde corré e deu parcial provimento ao apelo adesivo das Autoras, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais fixada em sentença. Sustenta a Embargante a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não poderia ter mantido a sua condenação solidária, porquanto sua atuação seria meramente administrativa. As controvérsias submetidas a julgamento consistem em: a) Análise de questão prejudicial suscitada em contrarrazões, atinente à preclusão e à formação de coisa julgada material em desfavor da Embargante no que tange à sua responsabilidade solidária, por não ter interposto recurso de apelação contra a sentença condenatória. b) Verificação da existência dos vícios de omissão e contradição apontados no acórdão embargado. c) Análise do pleito formulado em contrarrazões para condenação da Embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório. A matéria de mérito que a Embargante busca rediscutir - sua responsabilidade solidária pelos danos causados às consumidoras - encontra-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada material. A sentença de primeiro grau condenou a Embargante a reparar os danos de forma solidária com a Operadora de Saúde, e, devidamente intimada, a Administradora de Benefícios optou por não interpor o recurso de apelação cabível, conformando-se com a sua condenação e com os fundamentos que a sustentaram. A oposição de embargos de declaração contra acórdão que se limitou a julgar os recursos interpostos pelas outras partes não se presta como sucedâneo recursal para reabrir a discussão sobre matéria já preclusa. Ainda que superado o óbice processual, o que se admite apenas a título de argumentação, não se vislumbram os vícios de omissão ou contradição no aresto embargado. A questão da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo foi expressamente analisada no voto condutor, que rechaçou preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões, consignando que a administradora, ao se apresentar ao consumidor como parte do negócio e participar ativamente da gestão contratual, responde solidariamente pelos danos. A contradição apontada não é interna ao julgado, mas sim o mero inconformismo da Embargante com a aplicação da legislação consumerista e com a conclusão desfavorável à sua tese. A interposição de embargos de declaração com o nítido e exclusivo propósito de rediscutir matéria de mérito já decidida e, no caso concreto, acobertada pela preclusão, evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que autoriza a imposição da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com a condenação da Embargante ao pagamento de multa. Tese de julgamento: "1. A parte que, condenada em primeira instância, deixa de interpor o competente recurso de apelação, não pode se valer de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou os recursos das demais partes para rediscutir o mérito de sua própria responsabilidade, matéria sobre a qual operou-se a preclusão e que se encontra acobertada pela coisa julgada material. 2. A oposição de embargos declaratórios com o nítido propósito de rediscussão de matéria já preclusa configura o caráter manifestamente protelatório do recurso, autorizando a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 1.022 e art. 1.026, § 2º. Código de Defesa do Consumidor: art. 7º, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8153674-72.2022.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, AFFIXADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA-AFFIX BENEFÍCIOS, e, como Embargado C. G. D. S. M., menor, representada pela sua genitora e também autora, ACADIA CRISTINA GOMES DE SANTANA. Acordam os Desembargadores e Juízes convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR06