Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SINDICATO DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, ENERGIAS ALTERNATIVAS E LOJAS DE CONVENIENCIAS DO ESTADO DA BAHIA - SINDICOMBUSTIVEIS BAHIA Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA
EXECUTADO: UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A. Advogado(s) do reclamado: ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, JOABE SANTOS BRITO, JACIARA LOPES DA SILVA BRITO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8133565-08.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, em face da decisão proferida no ID 531301440, por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, rejeitou a alegação de impenhorabilidade e deixou de conhecer da tese de excesso de execução, por preclusão, determinando, ao final, a expedição de alvará em favor da parte exequente A embargante alega a existência de omissão e contradição, ao argumento de que teria juntado documentos aptos a comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e que a alegação de excesso de execução deveria ter sido apreciada. Conforme se verifica dos autos, a executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário da condenação, nos termos do art. 523 do CPC, conforme despacho publicado em 14/05/2025, tendo sido concedido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, o qual se encerrou sem qualquer comprovação de pagamento. Na sequência, iniciou-se o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, o qual igualmente transcorreu in albis, sem manifestação da executada. Tal circunstância foi expressamente reconhecida na decisão embargada, não havendo qualquer omissão a ser suprida quanto a esse ponto. Após o decurso dos prazos legais sem pagamento ou impugnação, foram regularmente adotadas medidas constritivas, resultando em penhora parcial de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme consignado na decisão embargada. No que concerne à alegada contradição quanto à ausência de prova da impenhorabilidade, não assiste razão à embargante, porque, embora a executada tenha afirmado, em petição anterior, que teria anexado documentos comprobatórios, não consta nos autos qualquer prova idônea e concreta capaz de demonstrar que os valores bloqueados possuam natureza absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC, ou que se destinem, de forma exclusiva e comprovada, ao pagamento imediato de verbas de natureza alimentar. Não há omissão quanto à alegação de excesso de execução, posto que a decisão embargada foi clara ao consignar que a matéria encontra-se preclusa, uma vez que não foi deduzida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal, conforme exige o art. 525, §1º, V, do CPC. O simples fato de a executada ter suscitado a questão após a realização da penhora, por meio de petição avulsa, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa, tampouco de reabrir prazo processual já encerrado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Salvador, 27 de janeiro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito