Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIPEBA Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS
APELADO: ANA MARTINS DE ABREU FERREIRA e outros (20) Advogado(s):GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES MUNICIPAIS. FÉRIAS, QUINQUÊNIOS E INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO NO PASEP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000677-69.2011.8.05.0021 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ibipeba contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de 21 servidores municipais em ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de: (i) adicional de 1/3 constitucional de férias (2006-2008); (ii) adicional por tempo de serviço (quinquênios) a partir de 2005; (iii) indenização substitutiva pelo não cadastramento no PASEP, no valor de um salário mínimo por ano (2006-2011). A sentença também reconheceu a prescrição quinquenal e excluiu a conversão de licenças-prêmio em pecúnia. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da condenação do Município ao pagamento das verbas mencionadas, bem como a regularidade dos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença. III. Razões de decidir 1. O Município não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento das verbas reclamadas, conforme determinam os arts. 319 e 320 do Código Civil e art. 373, II, do CPC. 2. O direito ao adicional de férias e aos quinquênios decorre da legislação municipal e da ausência de comprovação de pagamento. 3. A indenização pelo não cadastramento no PASEP encontra respaldo constitucional e legal (CF, art. 239; Lei nº 7.859/89), sendo responsabilidade do ente público a prestação das informações para habilitação dos servidores ao benefício. 4. A sentença aplicou corretamente os parâmetros de correção monetária e juros conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, além da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000677-69.2011.8.05.0021, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA