Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Valdecy Ribeiro Seara Advogado: Rodrigo Dos Santos Souza (OAB:BA40888)
Interessado: Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a. Advogado: Aires Vigo (OAB:SP84934) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0510044-67.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por VALDECY RIBEIRO SEARA em face de URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. Deferida a gratuidade em favor da autora, o pedido emergencial foi parcialmente deferido (ID 310616839). Determinada a citação da ré para, querendo, ofertar resposta, ID 322624414. Contestação ofertada pela demandada, ID 310617134. Decisão saneadora no ID 310617510. A parte demandada apresentou embargos de declaração no ID 310617513. Observa-se no ID 310617515 decisão que não conhece os embargos de declaração. No ID 430282969 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Fundamento e decido. O processo comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as partes não requereram a produção de outras provas As preliminares aduzidas já foram apreciadas por este Juízo, sendo assim, passo ao exame do mérito dos pedidos.
Cuida-se de evidente lide de consumo, razão pela qual se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990. O fornecedor/prestador de serviço diante da norma supracitada tem obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do consumidor. Em síntese, relata a exordial que as partes celebraram contrato Particular de Escritura de Compra e Venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia para a aquisição de 2 lotes (Q10 e Q11) do Parque Progresso (Loteamento Popular Fazenda da Poça D’água). No entanto, a ré em meado de 2016 promoveu escavação na área próxima aos lotes da autora atingindo a estrutura e solidez do solo, o que inviabilizou a construção nos lotes adquiridos pela autora. O autor pleiteia a rescisão do contrato, com a restituição das parcelas pagas acrescidas de cláusula penal, bem assim, a declaração da ilegalidade da “taxa de administração de crédito” e sua devolução em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, a parte demandada defende a prescrição do Ressarcimento pelo valor Pago a Título de Comissão de Corretagem e Taxa Sati, impossibilidade de restituição dos valores pagos a título de intermediação imobiliária (comissão de corretagem). Impugna o pleito de devolução de valores relativos à taxa de administração de crédito. Ademais, assevera o autor que não houve descumprimento contratual, vez que as obras de infraestrutura foram concluídas, os lotes estão liberados para construção desde novembro de 2015 e o único impedimento para liberação completa do empreendimento é a aprovação das obras da Estação de Tratamento de Esgoto, pela concessionária EMBASA. Ambas as partes entenderam que a prova documental era suficiente para comprovar as respectivas teses, posto que requereram o julgamento antecipado da lide. O cerne da controvérsia submetida à apreciação judicial refere-se à escavação promovida pela parte demandada que teria inviabilizado a utilização dos lotes adquiridos pelo demandante. O artigo 341 do código de Processo Civil é categórico: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas...” Contudo, no caso concreto, o demandado não impugnou especificamente a tese do autor no sentido de que a escavação nas proximidades dos lotes, inviabilizou a edificação, tornando-os impróprios para os fins a que se destinavam. O fatos defendidos pelo acionado na contestação não são tema da lide, vez que a insurgência autoral não se refere a eventual atraso das obras de infraestrutura do empreendimento. Diversamente, reitere-se, o tema trazido à apreciação judicial imputa fato ao requerido que tolheu o pleno gozo dos lotes adquirido, posto que obstaculizada a edificação. Portanto,
cuida-se de fato não impugnado, o que reclama a presunção de veracidade prevista no artigo 341 do CPC. Nesse contexto, o Código de Processo Civil prescreve que os fatos em cujo favor milita presunção legal de veracidade não dependem de prova (artigo 374, IV, CPC). Repise-se, o acionado não impugnou especificamente e não produziu provas visando a demonstrar que não foi responsável pelas obras que tornaram os lotes adquiridos pela autora impróprios para construção. Todavia, ainda que não houvesse presunção de veracidade acerca do fato narrado na vestibular, logrou o autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, posto que o documento técnico de ID 310616396 elaborado por engenheiro civil, inscrito no CREA-BA sob o nº 91.995 demonstra que obra efetivada pelas parte demandada tornou os lotes da autora impróprios para construção: “Após a desestabilização do terreno provocada pela obra de escavações da construtora, constata-se, visualmente, várias fissuras devido ao recalque sofrido pela falta de compactação, bem como necessidade de conserto das anomalias, para que não ocorra agravamento do problema. Sendo assim concluo que a área de terra referente aos lotes 10 e 11, não está apta para execução de edificações.” (ID 310616396). O caso concreto é possui regramento normativo, a saber: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos” (artigo 475, Código Civil). A demandada restou inadimplente com as suas obrigações contratuais, sendo legítimo o direito da parte acionante de resolver o negócio jurídico celebrado. Como corolário da resolução contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, com a imposição do dever de devolução imediata dos valores pagos pelo autor, sem qualquer dedução, devidamente atualizado. Quanto à devolução dos valores pagos pelo autor, deverá ocorrer de forma integral e imediata (não parcelada) nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Súmula 543, STJ) A resolução do contrato por culpa do vendedor enseja a restituição da integralidade dos valores dispendidos pelo comprador, visando à recomposição do seu patrimônio, voltando ao estado anterior à contratação. Sobre o tema, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. 1. No presente caso verifica-se que houve impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, devendo ser provido o agravo interno para que se conheça do agravo em recurso especial. 2. Segundo o entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte (REsp 1737992/RO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/08/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2019), nas demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a resolução do contrato em virtude de inadimplemento do vendedor, ao atrasar a entrega de imóvel, o prazo prescricional da pretensão restituitória somente começa a fluir após a resolução, não se aplicando o prazo prescricional trienal previsto no Tema 938/STJ. 3. "Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem." "Antes de resolvido o contrato não há que se falar em prescrição da restituição cuja pretensão decorre justamente da resolução". (EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2019). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1587903 MA 2019/0282864-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) Com referência ao pleito relativo à restituição dos valores relativos à taxa de administração de crédito e taxa de corretagem apresentados pelo autor, tendo em vista que a resolução do contrato restitui às partes ao status quo prévio à contratação, inclusive com a devolução integral despendidos pelo consumidor, entendo que houve perda superveniente do interesse de agir atinente a tais temas, posto que satisfeito o intento autoral com a resolução contratual. Com referência à cláusula penal no item 7.1.1 do contrato prevista exclusivamente em favor do vendedor, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." (Tema 971) Portando, o autor faz jus ao reconhecimento do seu direito à multa (cláusula penal) decorrente do inadimplemento pelo acionado, incidente sobre a totalidade dos valores antecipados pelo comprador/consumidor. Com referência, ao pleito de reparação cível, sob o argumento de danos morais em razão da conduta imputada ao acionado. Pela análise da causa de pedir deduzida na vestibular o que se deu no presente caso foi inadimplemento contratual por parte da sociedade empresária acionada, o autor não relatou outros fatos, ou consequências indicativas de dano a direito personalíssimo, ao revés, evidenciou dissabor pautado no inadimplemento contratual. O inadimplemento contratual embora não possa escusar a parte demandada de ver o contrato resolvido, com a devolução dos valores à parte autora, entendo que não restou demonstrado lesão a direito da personalidade, posto que evidenciado descumprimento contratual incapaz de causar dano extrapatrimonial embora. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a resolução do contrato entabulado entre as partes, por culpa da ré, e condenando a parte acionada a restituir ao autor a integralidade dos valores pagos devidamente corrigidas a partir de cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ressalte-se que para a correção monetária e juros moratórios, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil e passou a produzir efeitos em sessenta dias contados de sua publicação em 1º/07/2024, deve ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Outrossim, nos termos da nova redação do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ambas às partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 50% por litigante e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, bem assim, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para ambos os patronos, cuja exigibilidade suspendo em favor da parte autora, por força do disposto no artigo 90,§3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito