Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Rosa Maria Almeida Maia Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468)
Interessado: 27º Cipm- Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Joao Carlos Francisco Dos Santos Filho
Requerido: Jonathan Romero Maia Dos Santos
Requerido: Fredson Maia Dos Santos
Requerido: Joelma Maia Dos Santos
Requerido: Roberta Soane Dos Santos Advogado: Weliton Carneiro Martins (OAB:BA29338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8000414-97.2015.8.05.0072
REQUERENTE: ROSA MARIA ALMEIDA MAIA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, JOAO CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, JONATHAN ROMERO MAIA DOS SANTOS, FREDSON MAIA DOS SANTOS, JOELMA MAIA DOS SANTOS, ROBERTA SOANE DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000414-97.2015.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSA MARIA ALMEIDA MAIA em face do ESTADO DA BAHIA e outros, objetivando o reconhecimento de união estável com o falecido JOÃO CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS e consequente concessão de pensão por morte. A parte autora alega que manteve união estável com o falecido por 38 anos até a data do óbito, tendo inclusive três filhos em comum. Sustenta que era dependente economicamente do de cujus. O Estado da Bahia apresentou contestação argumentando que a autora não comprovou a existência de união estável à época do óbito nem a dependência econômica. ROBERTA SOANE DOS SANTOS também contestou a ação alegando que a autora não era companheira do falecido à época do óbito. Os demais réus, embora devidamente citados, não apresentaram contestação. A autora apresentou réplica reafirmando os termos da inicial. É o relatório. Decido. O Estado da Bahia suscita preliminares de litispendência e prescrição. Contudo, não demonstrou a existência de ação idêntica anterior, limitando-se a alegações genéricas. Quanto à prescrição, considerando que o óbito ocorreu em 19/07/2014 e a ação foi proposta em 2015, não há que se falar em prescrição quinquenal. Rejeito, portanto, tais preliminares. A requerida Roberta Soane dos Santos arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da autora e inépcia da inicial. A legitimidade ativa da autora decorre de sua pretensão de ver reconhecida união estável com o falecido, sendo esta condição suficiente para legitimá-la a postular em juízo. Quanto à inépcia, a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir e pedido logicamente encadeados, permitindo o exercício do contraditório. Rejeito, assim, também estas preliminares. Indefiro, inicialmente, a produção de prova testemunhal porquanto reputo a prova documental acostada é suficiente a estabelecer o quadro fático da causa necessário ao julgamento. O cerne da questão consiste em verificar se a autora mantinha união estável com o falecido servidor à época do óbito e se faz jus à pensão por morte. Conforme jurisprudência pacífica, para a concessão do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente ao tempo data do óbito. Analisando detidamente os autos, verifico que restou comprovada a inexistência de união estável mantida entre autora e falecido à época da morte do servidor. Os documentos juntados demonstram que, embora tenham convivido maritalmente no passado e tido filhos em comum, o casal já estava há muito separado quando do óbito. Após separar-se da acionante, o de cujus entabulou novo matrimônio conforme documento de Num. 454748578. Se o falecido era casado, inviável considerar a caracterização de união estável concomitante. Nota-se, outrossim, que foi a viúva a declarante do óbito (Num. 775463) e também ela foi contemplada na qualidade de pensionista do falecido (Num. 454748581). Ainda que assim não fosse, não há nos autos nenhum início de prova material da união estável. Não constam comprovantes de residência em comum, fotografias recentes, documentos de identificação do falecido contemporâneos à sua morte, declaração de dependência em plano de saúde ou outros quaiquer outros papéis que evidenciem a existência da relação no momento do falecimento. O documento de união estável apresentado foi lavrado em 1996 (Num. 778202), antes da ação de alimentos em favor da prole (2002 - Num. 454748578) e do novo casamento (2006 - Num. 454748578). Dessarte, por si só, não tem o condão de comprovar a efetiva convivência marital à época do óbito. Como bem destacado pelo Estado da Bahia, afastada a presunção de dependência econômica pela separação e contração de novo matrimônio, caberia à autora demonstrar que dependia financeiramente do falecido, o que também não restou comprovado. Um elemento significativo que corrobora esta conclusão é o acordo judicial de alimentos firmado em 2002, no qual foram fixados alimentos apenas em favor dos filhos do casal, não havendo qualquer fixação de alimentos em benefício da autora. Tal circunstância indica que, já àquela época, não havia dependência econômica entre a autora e o falecido. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. Mostrou-se nos autos incontroverso o fato de que as partes já estavam separados de fato antes da data do óbito, assim, afastada a presunção econômica, para fazer jus ao benefício pleiteado, caberia a demonstração da carência econômica da ex-esposa. 3.A pensão previdenciária devida ao cônjuge separado visa dar continuidade ao amparo que já vinha sendo outorgado anteriormente à morte. Não havendo comprovação nos autos de que o Apelante dependia financeiramente da falecida à época do óbito, não faz jus ao benefício. SENTENÇA MANTIDA. 4.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000144-40.2012.8.05.0227, em que figuram como apelante JOAO DE JESUS e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - APL: 00001444020128050227 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cruz das Almas, data de assinatura no sistema. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito