Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8010460-07.2024.8.05.0113.
AUTOR: GENILTON DE JESUS DOS SANTOS
RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY SENTENÇA
autor: - Pedido de reforma da sentença em relação à sucumbência. Acolhimento. Condenação do autor a arcar com 20% das custas e das despesas processuais, cabendo à ré o pagamento dos 80% restantes. O autor deverá pagar honorários de 10% sobre o valor do pedido não acolhido (dano moral). Sentença reformada nessa parte. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do autor provido. TJ-SP - Apelação Cível: 10041964220238260114 Campinas, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 27/11/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) No caso em tela, a Ré alega ter notificado o autor via aplicativo WhatsApp. Contudo, a prova apresentada (captura de tela) foi impugnada especificamente pela parte autora e, por ser unilateral e desprovida de metadados ou ata notarial que atestem sua integridade e recebimento efetivo, mostra-se frágil para comprovar a ciência inequívoca do consumidor quanto à suspensão dos serviços antes do sinistro. Referida captura de tela se mostra isolada e dissociada do restante conjunto probatório, ausentes requisitos formais intrínsecos e extrinsecos, não podendo se constituir em prova contrária ao restante do caderno processual. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PROVA DIGITAL. CAPTURA DE TELAS. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INVALIDADE I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante que discorda da sentença que afasta o valor probatório das capturas de tela juntadas aos autos, acompanhadas de Ata Notarial, sob o argumento de que as impugnações da reclamada são genéricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade das capturas de tela de conversas de WhatsApp, apresentadas como prova pela reclamante, considerando a ausência de demonstração da cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A força probante das capturas de tela de conversas de WhatsApp depende da comprovação da autenticidade da imagem e da cadeia de custódia. 4. A Ata Notarial, que certifica parte das conversas, não demonstra a cronologia completa nem identifica os aparelhos telefônicos, comprometendo a credibilidade da prova. 5. A ausência da cadeia de custódia, conforme Lei nº 13.964/2019 e Norma Técnica NBR ISO/IEC 27037:2013, impede a utilização das capturas de tela como meio de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A validade da prova digital, como capturas de tela de conversas de WhatsApp, exige a comprovação da autenticidade e da cadeia de custódia. A ausência de demonstração da cadeia de custódia, bem como a falta de identificação completa da cronologia das conversas e dos aparelhos telefônicos, afasta a validade da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 384. Lei nº 13.964/2019, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC nº 828.054/RN. TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0021067-70.2023.5.04.0004 ROT. (TRT-4 - ROT: 00203583020225040017, Data de Julgamento: 03/10/2025, 2ª Turma) Ademais, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, um atraso ínfimo não pode justificar a negativa de cobertura de um sinistro grave, sob pena de desequilíbrio contratual excessivo. A purgação da mora, ainda que posterior ao sinistro, demonstra a intenção do contratante em manter o vínculo. Portanto, a negativa de cobertura foi indevida. A Ré deve arcar com a indenização dos prejuízos materiais comprovados, sendo lícito, contudo, o desconto do valor da mensalidade que se encontrava em aberto (com os devidos encargos), bem como eventual franquia prevista contratualmente. O dano moral resta configurado. A recusa injustificada de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade (acidente com lesões físicas e necessidade de cirurgias), ultrapassa o mero dissabor do inadimplemento contratual. O consumidor, que contava com a proteção pela qual pagou, viu-se desamparado, o que gera angústia e aflição que merecem reparação. Na fixação do quantum, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, alinhado aos parâmetros para casos análogos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GENILTON DE JESUS DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIÁS - SOLIDY. Narra a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de proteção veicular com a Ré. Relata que, em 23/09/2024, envolveu-se em acidente de trânsito que resultou em avarias no veículo segurado e lesões físicas graves. Ao acionar a demandada para cobertura do sinistro, teve o pedido negado sob a justificativa de inadimplência da mensalidade vencida em 20/09/2024. Sustenta que efetuou o pagamento no dia seguinte ao acidente (24/09/2024) e que a suspensão automática da cobertura por atraso ínfimo, sem prévia notificação, configura prática abusiva. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cobertura do sinistro e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a natureza associativa da relação, afastando a incidência do CDC. Alegou que o regulamento interno prevê a suspensão dos benefícios em caso de inadimplência e que o autor estava em mora na data do evento. Afirmou ter enviado notificação via aplicativo de mensagens. Refutou a existência de danos indenizáveis e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual o autor impugnou a prova da notificação apresentada pela ré. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela documentação acostada. Fica rejeitada a impugnação apresentada pela Ré. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A mera alegação da parte adversa, desacompanhada de prova robusta da capacidade financeira do impugnado, não é suficiente para revogar o benefício, mormente quando a documentação inicial corrobora a hipossuficiência alegada. Quanto à suposta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se aplica o CDC às relações entre associado e associação de proteção veicular quando esta atua como fornecedora de serviços (Súmula 608/STJ). O mérito da questão diz respeito à legitimidade da recusa de cobertura securitária fundada no inadimplemento da mensalidade vencida em 20/09/2024, tendo o sinistro ocorrido em 23/09/2024 e o pagamento sido realizado em 24/09/2024. É incontroverso o atraso de apenas 03 (três) dias no pagamento da mensalidade quando da ocorrência do sinistro. A cláusula contratual que prevê a suspensão ou cancelamento automático da cobertura em razão do inadimplemento, sem a prévia constituição em mora do associado, é considerada abusiva, nos termos do art. 51, IV e XI, do CDC. Enunciado 616 STJ "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato". Assim também a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DA RÉ E DO AUTOR. - Apelação da ré: - Pedido de improcedência da ação. Não acolhimento. Seguro de veículo. Pagamento do prêmio fracionado. Débito automático. Inadimplemento da primeira parcela. A rescisão unilateral e automática do contrato pela seguradora é nula de pleno direito. Necessidade de prévia constituição em mora do segurado, mediante interpelação específica. Pagamento da indenização securitária devido. Sentença mantida - Pedido de desconto do valor total do prêmio anual, sob pena de enriquecimento indevido do autor. Acolhimento. A ré não recebeu nenhuma das dez parcelas do seguro. Sentença reformada nessa parte - Apelação do
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a suspensão automática da cobertura por inadimplemento sem prévia notificação; b) CONDENAR a Ré a pagar ao Autor a indenização referente aos danos materiais do veículo decorrentes do sinistro de 23/09/2024. O valor deverá corresponder aos menores orçamentos de reparo ou ao valor integral da Tabela FIPE na data do evento (em caso de perda total), a ser apurado em liquidação de sentença. Deste montante, autorizo a dedução do valor da(s) mensalidade(s) vencida(s) em 20/09/2024 e subsequentes, bem como desconto de franquia contratual (se houver). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data da negativa administrativa e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). Condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus(BA), 24 de fevereiro de 2026. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025