Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GERALDO PINHEIRO LOPES
REU: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0000244-76.2012.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por GERALDO PINHEIRO LOPES em face do ESTADO DA BAHIA. Alega o autor, em síntese, que é funcionário público estadual, exercendo a função de policial militar e também beneficiário titular do Sistema de Assistência à Saúde - PLANSERV. Aduz que vem sofrendo cobranças indevidas em seu contracheque referentes ao plano de saúde, pois estaria havendo desconto sobre férias, 13º salário e horas extras, quando o correto seria incidir apenas sobre seu salário base, composto pelo soldo e GAP II. Sustenta que a cobrança heterogênea está evidenciada em seus contracheques, onde há variações nos valores mensais mesmo recebendo o mesmo salário em meses consecutivos. Afirma ainda que os danos morais decorreriam tanto das cobranças indevidas quanto da falta de assistência adequada do plano de saúde. Requer, ao final: a) a restituição dos valores pagos indevidamente; b) indenização por danos morais; c) que o réu seja obrigado a efetuar as cobranças apenas sobre o salário base, composto pelo soldo e GAP II. Com a inicial vieram documentos, entre eles contracheques de diversos períodos. Após determinação judicial, o autor emendou a inicial (ID 248468007) atribuindo R$ 50.000,00 ao pedido de danos morais e R$ 24.000,00 à repetição de indébito, totalizando R$ 74.000,00 como valor da causa. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 248468140), arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que não houve qualquer irregularidade nos descontos, pois a contribuição ao PLANSERV está sendo calculada em estrita observância à legislação de regência, incidindo apenas sobre parcelas de natureza salarial, com exclusão das parcelas extraordinárias como férias, 13º salário e horas extras. Demonstra com exemplos baseados nos próprios contracheques juntados pelo autor que os descontos estão corretos. Quanto aos danos morais, argumenta pela sua inexistência. Pugna pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 248468152) reafirmando seus argumentos iniciais, sem contudo impugnar especificamente os cálculos apresentados pelo réu. Conforme certidão de ID 494334646, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação das partes acerca da decisão de saneamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da prescrição O Estado da Bahia arguiu a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/32, que estabelece em seu artigo 1º: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Tendo a presente ação sido ajuizada em 11/01/2012, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas eventuais pretensões referentes a parcelas anteriores a 11/01/2007, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2.2 Do mérito O cerne da questão consiste em verificar se o Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, está realizando descontos indevidos na remuneração do autor ao considerar parcelas extraordinárias (férias, 13º salário e horas extras) para calcular o valor da contribuição mensal devida ao sistema de assistência à saúde. A Lei Estadual nº 9.528/2005, que regulamenta o PLANSERV, estabelece em seu artigo 12: Art. 12 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição:I - para os beneficiários titulares:a) servidores ativos civis e militares, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório; Analisando detidamente os contracheques juntados pelo próprio autor (IDs 248467626, 248467628, 248467619, 248467630, 248467642, 248467648, 248467651, 248467635, 248467653, 248467964, 248467970, 248467979, 248467960), verifico que, ao contrário do alegado na inicial, o Estado réu já realiza o cálculo correto da contribuição, excluindo as parcelas indenizatórias e temporárias. Tomando como exemplo o contracheque de janeiro de 2011 (ID 248467626), observa-se que a remuneração bruta do autor atingiu R$ 4.572,04. Excluindo desse total as parcelas relativas à hora extra (R$ 64,87), adicional de 1/3 de férias (R$ 811,34) e adiantamento de 13º salário (R$ 1.184,70), a base de cálculo correta seria de R$ 2.511,13, o que, de acordo com a tabela do Anexo I da Lei nº 9.528/2005, enquadraria o autor na faixa de contribuição de R$ 223,80 para o titular e R$ 45,19 para dependente - exatamente os valores descontados. Da mesma forma, analisando o contracheque de maio de 2010 (ID 248467628), excluindo-se da remuneração bruta (R$ 3.153,71) as parcelas relativas a hora extra (R$ 76,27) e adicional de 1/3 de férias (R$ 751,56), encontra-se o total de R$ 2.325,88, correspondendo à faixa de contribuição de R$ 205,40 para o titular e R$ 45,19 para o dependente - novamente os mesmos valores descontados. Nos demais contracheques, aplicando-se o mesmo raciocínio, constata-se que os descontos estão em conformidade com a legislação, pois já excluem as parcelas extraordinárias e indenizatórias para definição da faixa de enquadramento do autor. O autor, por seu turno, limita-se a afirmar genericamente a existência de cobranças indevidas, sem demonstrar em nenhum momento, de forma específica e objetiva, quais seriam os valores corretos a serem descontados e em quais meses teriam ocorrido excessos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera variação nos valores descontados ao longo dos meses não significa, por si só, ilegalidade, pois é natural que ocorram alterações conforme a base de cálculo (remuneração bruta excluídas as parcelas indenizatórias) varie entre os períodos. Quanto às alegações de que o plano de saúde presta serviço deficiente, estas não foram minimamente comprovadas nos autos, inexistindo qualquer documentação que demonstre negativa de atendimento ou dificuldade específica enfrentada pelo autor. 2.3 Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este igualmente não merece prosperar. A configuração do dano moral pressupõe ofensa a direito da personalidade ou lesão grave que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, não há qualquer prova de abalo psicológico, constrangimento ou situação vexatória sofrida pelo autor. Ainda que tivesse havido algum erro nos descontos (o que não se verificou), tal fato, por si só, configuraria mero dissabor ou aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais. Ademais, como já fundamentado, sequer restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pelo Estado da Bahia, pois os descontos realizados estão em conformidade com a legislação aplicável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a prejudicial de mérito para DECLARAR PRESCRITAS as pretensões referentes às parcelas anteriores a 11/01/2007; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito