Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006790-81.2011.8.05.0201.
Autor: Claro S.a. Advogado: Marcos Boer (OAB:SP110749) Advogado: Anna Lucia De Souza (OAB:SP133264) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Danielle Chinchio Velloso (OAB:SP240343) Advogado: Ana Paula Puente (OAB:SP243838) Advogado: Fabio Breseghello Fernandes (OAB:SP317821) Advogado: Marilia Marques Coelho (OAB:SP478058)
Reu: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Sentença: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0006790-81.2011.8.05.0201
AUTOR: CLARO S.A.
REU: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA
EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAPEACU Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TFF - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ. TEMA 919 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA. EFEITO ERGA OMNES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Embargante sustenta a existência de omissão em face de que a modulação do Tema 919 do STF diz respeito apenas à Lei Municipal n° 2.344, de 2006, do Município de Estrela D’Oeste, prequestionando a matéria. 2. Da detida análise do Acórdão hostilizado, constata-se que se aplicou a modulação dos efeitos do Tema 919 do STF, contra o qual se insurge o Embargante. 3. Entretanto, não assiste razão ao Embargante, haja vista que apesar do tema 919 fazer menção à legislação municipal ensejadora do Recurso Extraordinário, tal modulação deve ser interpretada como erga omnes, caso contrário o STF teria de julgar um Recurso Extraordinário para cada lei municipal que versasse sobre a mesma matéria. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW, FABIO FRAGA GONCALVES, SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE ITAJIBÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 776.594. TEMA 919 STF. TFF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFEITOS ERGA OMNES. INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE. 1. A pretensão recursal consiste em obter provimento judicial para, cassando a decisão agravada, julgar procedente a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal n. 8001467-71.2020.8.05.0191, promovida pelo município agravado, declarando a nulidade da CDA que lastreia a pretensão executiva; de modo que o cerne da questão recursal reside na aplicação da tese jurídica firmada no Tema n. 919, do STF, e na modulação dos efeitos da referida decisão. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, RE n. 776.594, Tema n. 919, pacificou o entendimento de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz refoge à competência dos entes locais, sendo de competência privativa da União. 3. A vedação contida na tese firmada somente abarca taxas instituídas em virtude da atividade de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, não havendo óbice à instituição de taxas de fiscalização do uso e ocupação do solo (esta de competência dos municípios). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0006790-81.2011.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Vistos, etc
Cuida-se de Ação ordinária de anulação de débito fiscal com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por CLARO S.A em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. Em apertada síntese, sustentou a nulidade das cobranças realizadas pela parte Ré; Violação ao art. 77, do CTN; A exclusividade da competência da união para legislar e fiscalizar as estações de rádio base - ERB's. Ao final, pugnou pela declaração de inconstitucionalidade das cobranças lançadas relativas à instalação de estações de telecomunicação pelo Município de Porto seguro, a anulação dos lançamentos realizados em face da autora, bem como a condenação ao pagamento da custas, despesas e honorários sucumbenciais. Deferida a tutela às fls. ID 34478435. Contestação às fls. ID 34478491. Réplica às fls. ID 84130092. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo Código anterior, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo:Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p.20990). É o caso dos autos, uma vez que o processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Assim, examino a causa desde logo para solução constitucional e legal. Ainda, para fins do art. 12 do Código de Processo Civil registro que tenho julgado os processos conclusos em curto espaço de tempo, sem caracterização de atraso, observando preferencialmente a ordem cronológica (Lei Federal 13.105/15 alterada pela Lei Federal 13.256/16). Não há preliminares a serem apreciados. Desse modo, passo a análise do mérito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 776.594(Tema 919, com repercussão geral), enfrentou a questão sob análise, proferindo o seguinte julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Leinº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas,especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de2006, do Município de Estrela d'Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União,nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6. Recurso extraordinário provido. (RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) - destaque nosso. Anote-se que não se desconhece que, em 8 de março de2019, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art. 145, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei municipal que fixa o tipo de atividade exercida em estabelecimento como critério para dimensionar o valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) - Tema 1035. Anote-se que ainda não houve o julgamento definitivo do ARE 990094 pelo Plenário físico. Assim prevalece, por ora, o quanto decidido no RE nº776.594 (Tema 919), por tratar-se de decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, que vincula os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. A propósito, nesse sentido decidiu recentemente o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vejamos: Agravo de Instrumento – Execução fiscal – Taxa de Licença P/Localiz. e/ou Func. de local onde está instalada Estação Rádio Base (ERB) – Exercícios de2018/2019 – Município de Itupeva – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade –Insurgência da executada – Não acolhimento – Tese fixada pelo E. STF no julgamento do REnº 776.594 (Tema nº 919) – Declaração de inconstitucionalidade da referida taxa –Fiscalização das ERB que deve ser realizada pela União, a impedir que o Município exija a cobrança de taxa pelo mesmo fato gerador – Observância do disposto nos artigos 21, XI e22, IV, da CF/88, e 78, do CTN – Modulação de efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade atinja apenas as ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento, que se deu em 07/12/2022 – No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em15/12/2021, anteriormente ao marco temporal fixado pelo E. STF – Tema 919 e respectiva modulação de efeitos que tem repercussão geral – Regularidade da cobrança reconhecida –Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2251244-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ªCâmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024 Agravo de Instrumento – Execução fiscal – Taxa de LicençaP/ Localiz. e/ou Func. de local onde está instalada Estação Rádio Base (ERB) – Exercícios de2018/2019 – Município de Itupeva – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade –Insurgência da executada – Não acolhimento – Tese fixada pelo E. STF no julgamento do REnº776.594 (Tema nº 919) – Declaração de inconstitucionalidade da referida taxa –Fiscalização das ERB que deve ser realizada pela União, a impedir que o Município exija a cobrança de taxa pelo mesmo fato gerador – Observância do disposto nos artigos 21, XI e22, IV, da CF/88, e 78, do CTN – Modulação de efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade atinja apenas as ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento, que se deu em 07/12/2022 – No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em15/12/2021, anteriormente ao marco temporal fixado pelo E. STF – Tema 919 e respectiva modulação de efeitos que tem repercussão geral – Regularidade da cobrança reconhecida –Decisão mantida – Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento2251244-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ªCâmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024 APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Taxa de Licença e Funcionamento - Estação rádio Base – Exercícios de 2016 e 2019 – Alegada nulidade de CDA por ausência de processo administrativo – Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não afastadas – CTN, art. 202, e LEF, art. 2º - Tributos lançados de ofício - Precedentes do TJSP e do STF – Inconstitucionalidade da cobrança reconhecida pelo STF, com modulação dos efeitos – STF, Tema 919 – Lei Complementar Municipal nº 002/90–Tributo exigido conforme a natureza da atividade – Inconstitucionalidade – Fiscalização –Poder de polícia – Base de cálculo que deve corresponder ao custo da função e não da atividade exercida no local – Sentença reformada. Recurso provido para extinguir a cobrança." (TJSP; Apelação Cível 1015606-87.2021.8.26.0625; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023. De igual modo tem sido o entendimento adotado Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000093-96.2022.8.05.0240.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000093-96.2022.8.05.0240.1.EDCiv, em que figuram como apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e como apelada MUNICIPIO DE SAPEACU. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065673-80.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8065673-80.2023.8.05.0000, figurando como agravante, TIM CELULAR S.A., e agravado, MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8065673-80.2023.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 23/07/2024 ) Dessa maneira, não há espaço para que a municipalidade legisle sobre o funcionamento de torres e antenas de transmissão de dados, ainda que sobre o pretexto de se tratar de interesse local ou proteção do meio ambiente e da população. No entanto, destaco, entretanto, que o referido Tema foi modulado quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344/06, do Município de Estrela d'Oeste, estabelecendo que o r. "decisum" produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (09/12/2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU Exceção de pré-executividade rejeitada, reconhecendo a legalidade da taxa de licença para fiscalização e funcionamento exigido pelo Município Acórdão que reconheceu a competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações, mas negou provimento ao recurso interposto pela agravante, diante da modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade. II JUÍZO DE ADEQUAÇÃO Devolução dos autos em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do CPC para reapreciação da matéria, diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 776.594/SP (Tema nº 919 do STF)Competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações Aplicação dos artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal Tese fixada no julgamento sob a sistemática de repercussão geral no RE nº 776.594 (Tema 919): instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade Decisão que produzirá efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (09/12/2022),ressalvadas as ações ajuizadas até a aludida data Execução fiscal proposta em 20/12/2021, portanto, anterior ao marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal Legalidade da cobrança. III Acórdão que não contraria o julgado paradigma Manutenção do julgado Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 2283510-24.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Publico, rel. Des. Adriana Carvalho, julg. 23/06/23).
Ante o exposto, JULGO, por sentença PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmando a decisium liminar: (a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) lançadas em desfavor da parte Autora relativa à instalação de estações de telecomunicações nesta municipalidade; (b) DECLARAR A NULIDADE dos débitos lançados pela Fazenda Municipal em desfavor da parte Autora relativa à instalação de estações de telecomunicações nesta municipalidade; (c) DETERMINAR as autoridades municipais se abstenham de exigir a referida taxa em desfavor da parte Autora relativa à instalação de estações de telecomunicações nesta municipalidade; Sem custas ante a isenção legal. CONDENO o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, e/ou 1.022, §2º, todos do CPC). Decorrido os prazos, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal para processamento do recurso, se for o caso. Porto Seguro, 6 de dezembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Claro S.a. Advogado: Marcos Boer (OAB:SP110749) Advogado: Anna Lucia De Souza (OAB:SP133264) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Danielle Chinchio Velloso (OAB:SP240343) Advogado: Ana Paula Puente (OAB:SP243838) Advogado: Fabio Breseghello Fernandes (OAB:SP317821) Advogado: Marilia Marques Coelho (OAB:SP478058)
Reu: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes — BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0006790-81.2011.8.05.0201 (PJe)
Autor: CLARO S.A.
Réu: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA Conforme Art. 203, §4º do CPC/15 e Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 do TJBA, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 0006790-81.2011.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Intime-se a parte autora para pagamento das custas remanescentes do processo, conforme certidão de ID 465484002, no prazo de quinze dias úteis. Porto Seguro, 25 de setembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] JOAO INACIO DE MATOS JUNIOR Escrevente Judiciário
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
09/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:00
Procedência
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
•11/12/2024, 00:00
12/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006790-81.2011.8.05.0201.
Autor: Claro S.a. Advogado: Marcos Boer (OAB:SP110749) Advogado: Anna Lucia De Souza (OAB:SP133264) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Danielle Chinchio Velloso (OAB:SP240343) Advogado: Ana Paula Puente (OAB:SP243838) Advogado: Fabio Breseghello Fernandes (OAB:SP317821) Advogado: Marilia Marques Coelho (OAB:SP478058)
Reu: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Sentença: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0006790-81.2011.8.05.0201
AUTOR: CLARO S.A.
REU: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA
EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAPEACU Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TFF - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ. TEMA 919 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA. EFEITO ERGA OMNES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Embargante sustenta a existência de omissão em face de que a modulação do Tema 919 do STF diz respeito apenas à Lei Municipal n° 2.344, de 2006, do Município de Estrela D’Oeste, prequestionando a matéria. 2. Da detida análise do Acórdão hostilizado, constata-se que se aplicou a modulação dos efeitos do Tema 919 do STF, contra o qual se insurge o Embargante. 3. Entretanto, não assiste razão ao Embargante, haja vista que apesar do tema 919 fazer menção à legislação municipal ensejadora do Recurso Extraordinário, tal modulação deve ser interpretada como erga omnes, caso contrário o STF teria de julgar um Recurso Extraordinário para cada lei municipal que versasse sobre a mesma matéria. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW, FABIO FRAGA GONCALVES, SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE ITAJIBÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 776.594. TEMA 919 STF. TFF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFEITOS ERGA OMNES. INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE. 1. A pretensão recursal consiste em obter provimento judicial para, cassando a decisão agravada, julgar procedente a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal n. 8001467-71.2020.8.05.0191, promovida pelo município agravado, declarando a nulidade da CDA que lastreia a pretensão executiva; de modo que o cerne da questão recursal reside na aplicação da tese jurídica firmada no Tema n. 919, do STF, e na modulação dos efeitos da referida decisão. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, RE n. 776.594, Tema n. 919, pacificou o entendimento de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz refoge à competência dos entes locais, sendo de competência privativa da União. 3. A vedação contida na tese firmada somente abarca taxas instituídas em virtude da atividade de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, não havendo óbice à instituição de taxas de fiscalização do uso e ocupação do solo (esta de competência dos municípios). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0006790-81.2011.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Vistos, etc
Cuida-se de Ação ordinária de anulação de débito fiscal com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por CLARO S.A em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. Em apertada síntese, sustentou a nulidade das cobranças realizadas pela parte Ré; Violação ao art. 77, do CTN; A exclusividade da competência da união para legislar e fiscalizar as estações de rádio base - ERB's. Ao final, pugnou pela declaração de inconstitucionalidade das cobranças lançadas relativas à instalação de estações de telecomunicação pelo Município de Porto seguro, a anulação dos lançamentos realizados em face da autora, bem como a condenação ao pagamento da custas, despesas e honorários sucumbenciais. Deferida a tutela às fls. ID 34478435. Contestação às fls. ID 34478491. Réplica às fls. ID 84130092. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo Código anterior, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo:Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p.20990). É o caso dos autos, uma vez que o processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Assim, examino a causa desde logo para solução constitucional e legal. Ainda, para fins do art. 12 do Código de Processo Civil registro que tenho julgado os processos conclusos em curto espaço de tempo, sem caracterização de atraso, observando preferencialmente a ordem cronológica (Lei Federal 13.105/15 alterada pela Lei Federal 13.256/16). Não há preliminares a serem apreciados. Desse modo, passo a análise do mérito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 776.594(Tema 919, com repercussão geral), enfrentou a questão sob análise, proferindo o seguinte julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Leinº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas,especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de2006, do Município de Estrela d'Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União,nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6. Recurso extraordinário provido. (RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) - destaque nosso. Anote-se que não se desconhece que, em 8 de março de2019, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art. 145, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei municipal que fixa o tipo de atividade exercida em estabelecimento como critério para dimensionar o valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) - Tema 1035. Anote-se que ainda não houve o julgamento definitivo do ARE 990094 pelo Plenário físico. Assim prevalece, por ora, o quanto decidido no RE nº776.594 (Tema 919), por tratar-se de decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, que vincula os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. A propósito, nesse sentido decidiu recentemente o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vejamos: Agravo de Instrumento – Execução fiscal – Taxa de Licença P/Localiz. e/ou Func. de local onde está instalada Estação Rádio Base (ERB) – Exercícios de2018/2019 – Município de Itupeva – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade –Insurgência da executada – Não acolhimento – Tese fixada pelo E. STF no julgamento do REnº 776.594 (Tema nº 919) – Declaração de inconstitucionalidade da referida taxa –Fiscalização das ERB que deve ser realizada pela União, a impedir que o Município exija a cobrança de taxa pelo mesmo fato gerador – Observância do disposto nos artigos 21, XI e22, IV, da CF/88, e 78, do CTN – Modulação de efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade atinja apenas as ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento, que se deu em 07/12/2022 – No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em15/12/2021, anteriormente ao marco temporal fixado pelo E. STF – Tema 919 e respectiva modulação de efeitos que tem repercussão geral – Regularidade da cobrança reconhecida –Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2251244-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ªCâmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024 Agravo de Instrumento – Execução fiscal – Taxa de LicençaP/ Localiz. e/ou Func. de local onde está instalada Estação Rádio Base (ERB) – Exercícios de2018/2019 – Município de Itupeva – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade –Insurgência da executada – Não acolhimento – Tese fixada pelo E. STF no julgamento do REnº776.594 (Tema nº 919) – Declaração de inconstitucionalidade da referida taxa –Fiscalização das ERB que deve ser realizada pela União, a impedir que o Município exija a cobrança de taxa pelo mesmo fato gerador – Observância do disposto nos artigos 21, XI e22, IV, da CF/88, e 78, do CTN – Modulação de efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade atinja apenas as ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento, que se deu em 07/12/2022 – No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em15/12/2021, anteriormente ao marco temporal fixado pelo E. STF – Tema 919 e respectiva modulação de efeitos que tem repercussão geral – Regularidade da cobrança reconhecida –Decisão mantida – Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento2251244-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ªCâmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024 APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Taxa de Licença e Funcionamento - Estação rádio Base – Exercícios de 2016 e 2019 – Alegada nulidade de CDA por ausência de processo administrativo – Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não afastadas – CTN, art. 202, e LEF, art. 2º - Tributos lançados de ofício - Precedentes do TJSP e do STF – Inconstitucionalidade da cobrança reconhecida pelo STF, com modulação dos efeitos – STF, Tema 919 – Lei Complementar Municipal nº 002/90–Tributo exigido conforme a natureza da atividade – Inconstitucionalidade – Fiscalização –Poder de polícia – Base de cálculo que deve corresponder ao custo da função e não da atividade exercida no local – Sentença reformada. Recurso provido para extinguir a cobrança." (TJSP; Apelação Cível 1015606-87.2021.8.26.0625; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023. De igual modo tem sido o entendimento adotado Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000093-96.2022.8.05.0240.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000093-96.2022.8.05.0240.1.EDCiv, em que figuram como apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e como apelada MUNICIPIO DE SAPEACU. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065673-80.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8065673-80.2023.8.05.0000, figurando como agravante, TIM CELULAR S.A., e agravado, MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8065673-80.2023.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 23/07/2024 ) Dessa maneira, não há espaço para que a municipalidade legisle sobre o funcionamento de torres e antenas de transmissão de dados, ainda que sobre o pretexto de se tratar de interesse local ou proteção do meio ambiente e da população. No entanto, destaco, entretanto, que o referido Tema foi modulado quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344/06, do Município de Estrela d'Oeste, estabelecendo que o r. "decisum" produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (09/12/2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU Exceção de pré-executividade rejeitada, reconhecendo a legalidade da taxa de licença para fiscalização e funcionamento exigido pelo Município Acórdão que reconheceu a competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações, mas negou provimento ao recurso interposto pela agravante, diante da modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade. II JUÍZO DE ADEQUAÇÃO Devolução dos autos em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do CPC para reapreciação da matéria, diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 776.594/SP (Tema nº 919 do STF)Competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações Aplicação dos artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal Tese fixada no julgamento sob a sistemática de repercussão geral no RE nº 776.594 (Tema 919): instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade Decisão que produzirá efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (09/12/2022),ressalvadas as ações ajuizadas até a aludida data Execução fiscal proposta em 20/12/2021, portanto, anterior ao marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal Legalidade da cobrança. III Acórdão que não contraria o julgado paradigma Manutenção do julgado Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 2283510-24.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Publico, rel. Des. Adriana Carvalho, julg. 23/06/23).
Ante o exposto, JULGO, por sentença PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmando a decisium liminar: (a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) lançadas em desfavor da parte Autora relativa à instalação de estações de telecomunicações nesta municipalidade; (b) DECLARAR A NULIDADE dos débitos lançados pela Fazenda Municipal em desfavor da parte Autora relativa à instalação de estações de telecomunicações nesta municipalidade; (c) DETERMINAR as autoridades municipais se abstenham de exigir a referida taxa em desfavor da parte Autora relativa à instalação de estações de telecomunicações nesta municipalidade; Sem custas ante a isenção legal. CONDENO o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, e/ou 1.022, §2º, todos do CPC). Decorrido os prazos, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal para processamento do recurso, se for o caso. Porto Seguro, 6 de dezembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Claro S.a. Advogado: Marcos Boer (OAB:SP110749) Advogado: Anna Lucia De Souza (OAB:SP133264) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Danielle Chinchio Velloso (OAB:SP240343) Advogado: Ana Paula Puente (OAB:SP243838) Advogado: Fabio Breseghello Fernandes (OAB:SP317821) Advogado: Marilia Marques Coelho (OAB:SP478058)
Reu: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes — BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0006790-81.2011.8.05.0201 (PJe)
Autor: CLARO S.A.
Réu: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA Conforme Art. 203, §4º do CPC/15 e Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 do TJBA, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 0006790-81.2011.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Intime-se a parte autora para pagamento das custas remanescentes do processo, conforme certidão de ID 465484002, no prazo de quinze dias úteis. Porto Seguro, 25 de setembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] JOAO INACIO DE MATOS JUNIOR Escrevente Judiciário
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
09/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:00
Procedência
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Claro S.a. Advogado: Marcos Boer (OAB:SP110749) Advogado: Anna Lucia De Souza (OAB:SP133264) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Danielle Chinchio Velloso (OAB:SP240343) Advogado: Ana Paula Puente (OAB:SP243838) Advogado: Fabio Breseghello Fernandes (OAB:SP317821) Advogado: Marilia Marques Coelho (OAB:SP478058)
Reu: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes — BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0006790-81.2011.8.05.0201 (PJe)
Autor: CLARO S.A.
Réu: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA Conforme Art. 203, §4º do CPC/15 e Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 do TJBA, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 0006790-81.2011.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Intime-se a parte autora para pagamento das custas remanescentes do processo, conforme certidão de ID 465484002, no prazo de quinze dias úteis. Porto Seguro, 25 de setembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] JOAO INACIO DE MATOS JUNIOR Escrevente Judiciário
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Claro S.a. Advogado: Marcos Boer (OAB:SP110749) Advogado: Anna Lucia De Souza (OAB:SP133264) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Danielle Chinchio Velloso (OAB:SP240343) Advogado: Ana Paula Puente (OAB:SP243838) Advogado: Fabio Breseghello Fernandes (OAB:SP317821) Advogado: Marilia Marques Coelho (OAB:SP478058)
Reu: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 0006790-81.2011.8.05.0201
AUTOR: CLARO S.A.
REU: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA DESPACHO Encaminhem-se os autos conclusos para sentença, após o devido cumprimento do disposto no art. 4º, parágrafo 2º do Ato Conjunto n. 16 do TJ/BA: "Fica vedado fazer conclusão para sentença, em que os autos sujeitos ao pagamento de despesas, sem a certificação da integralização do pagamento das despesas". Destarte, certifique-se, intimando-se para pagamento, caso ainda não quitadas as despesas de todos os atos.. Porto Seguro, 26 de junho de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DESPACHO 0006790-81.2011.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro