Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EMMANUEL VARGAS LEAL FILHO Advogado(s): MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO (OAB:BA7176), JULIO NOGUEIRA SOARES (OAB:BA18692), ALANO BERNARDES FRANK (OAB:BA15387)
INTERESSADO: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. e outros (2) Advogado(s): VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB:SP71237), ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546), DENER AFONSO MARTINEZ (OAB:SP160812), JEAN TARCIO ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835), CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB:PR21295), RAFAEL DIAS CORTES (OAB:PR41302), ANDRE PESSOA VIEIRA (OAB:SP357791) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0328060-72.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... EMMANUEL VARGAS LEAL FILHO (firma individual), devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização em face de VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA "INTERMARINE" (1º Réu), SP MARINE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (2ª ré) e VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA (denunciada), também qualificados, alegando que, em 09 de maio de 2011, adquiriu da segunda ré embarcação seminova, marca Intermarine e equipada com dois motores Volvo Penta IPS-600 de nº 2006022808 e 2006035417, inscrita na Delegacia da Capitania dos Portos de São Sebastião sob n. 403-912974-1 de nome "Gamabi", consoante contrato de compra e venda juntado aos autos. Que a compra fora no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), dos quais foram pagos R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais) à primeira e segunda rés; pagando ainda o montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), relativo ao frete para trazer a embarcação de São Paulo para a Bahia e levar a antiga até aquele local, além de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) relativos aos Leds da embarcação. Que o negócio se perpetrou em face de a embarcação ter menos de cinquenta horas de uso e estar no prazo de garantia, com cinco meses de uso, entregue ao primeiro proprietário em 16 de dezembro de 2010. Que ao utilizar a embarcação pela primeira vez a tampa do filtro de água salgada do motor de bombordo estourou, alagando todo o porão do barco; além de que oito baterias precisaram ser substituídas; a corda da passarela de embarque estava partida; entrada de água nas câmeras do fly e dos motores; a capota zippers e o fechamento do fiy estavam danificados; o para-brisa quebrou no transporte; a bússola eletrônica do fly estava faltando e a antena de tv estava danificada; todas as bombas de porão e automáticos estavam emperrados; a válvula eletrônica do vaso estava danificada; a bomba da passarela de embarque teve que ser substituída devido ao alto grau de corrosão; a bomba de acionamento da plataforma hidráulica teve que ser substituída devido também por corrosão elevada; a tela LCD do fly chegou cheia de água; a bóia do tanque de água trancou; as luminárias da praça de máquinas estavam quebradas; o gerador quebrou a bomba de óleo (20 dias parado); o arranque completo do motor de Bombordo quebrou; além de que todas as caixas de som estavam estouradas. Narra que tais vícios foram resolvidos pela garantia, no entanto, a primeira ré não pagou parte das empresas contratadas para realizar o serviço, o que obrigou o autor a reter R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do preço para o caso de ter que, ele próprio, arcar com tais custos perante as empresas. Que, em 13 de outubro de 2011, ao renovar a apólice do seguro teve seu pedido negado em razão de que um dos motores estava sem a respectiva placa de identificação, e, após envio das notas fiscais da embarcação e dos motores, constatou-se que os motores do barco eram de números 2006022808 e 2006035417, como constava do contrato e do recibo do pagamento. No entanto, a seguradora verificou que, no Certificado de Garantia da Volvo a numeração de um dos motores não coincidia, uma vez que lá consta como motores da embarcação os números 2006025416 e 2006035417. Após rastreio dos motores da embarcação, através dos módulos eletrônicos, pelo preposto da VOLVO, verificou-se que os motores originais foram trocados, já que esses estavam na embarcação com final 540 e 541; chegando à comprovação, após várias checagens, que a embarcação estava equipada com os motores: Bombordo (BB) VV25094-2006038540 e Boreste (BE) VV25095-2006038541, ou seja, supostamente motores mais antigos, com mais tempo de uso e incompatível com a idade da embarcação, levando a crer que foram trocados antes da venda ou, pelo menos, antes de entregar a embarcação ao autor. Que as rés, em vez de proporem a troca dos motores por dois novos, propuseram re-identificar os motores com os números originais, o que não foi aceito pelo autor, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Pleiteia a rescisão do negócio de compra e venda com a devolução do valor pago, uma vez que não tem interesse na embarcação nesta situação, perfazendo o total de R$ 1.714.150,00 (um milhão, setecentos e quatorze mil e cento e cinquenta reais), devidamente atualizado, além do pagamento de dano de ordem extrapatrimonial no importe de metade do valor pago na embarcação. Juntou documentos. Pleiteia a parte ré a juntada do comprovante de depósito judicial do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do documento sob ID nº 319478949. Citada, a primeira ré, VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA "INTERMARINE, apresentou contestação e juntou documentos (Id nº 319477503 e seguintes), alegando que não há motivos para a rescisão contratual, haja vista a troca alegada nunca ter existido. Que o antigo proprietário adquiriu a lancha e formalizou seguro de forma regular, não havendo motivos para a troca de motores de um barco novo, asseverando que a falta da placa de identificação decorreu de um mero vício de fabricação, coberto pela garantia. Sustenta que a numeração apontada pelo autor (Bombordo: 2006038540 - Boreste: 2006038541) não existe e que o registro dos motores ocorreu com base na nota fiscal emitida pela VOLVO. Que a divergência existe apenas em relação a um dos motores, o motor de Bombordo, onde consta do manual de garantia a numeração 2006025416 e na nota fiscal, registro e contrato, a numeração 2006022808, evidenciando equívoco no preenchimento do manual. Sustenta que a opção da rescisão contratual só poderia ocorrer caso o conserto ou a regularização pudesse prejudicar o autor ou diminuir o valor do bem, não sendo a hipótese dos autos, caso contrário, os vícios teriam que ser corrigidos. Que os motores foram entregues com cinquenta horas, não havendo que se falar em indenização de qualquer natureza, nem mesmo moral, já que se trata de pessoa jurídica em que não houve abalo de sua honra objetiva. A segunda ré, SP MARINE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, apresentou defesa e documentos (Id nº 319478004 e seguintes), denunciando à lide a empresa VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA, ou, em caso de rejeição, que seja chamado ao processo. No mérito, aduz que os motores instalados são os que constam do registro e, à época da entrega ao autor, possuíam cinquenta horas de uso, trazendo argumentos semelhantes à defesa da primeira ré no tocante à numeração constante da garantia e na nota fiscal e contrato, bem como que a divergência se refere a apenas um dos motores, resumindo que diferença de numeração existe entre os manuais da VOLVO e os documentos oficiais, tratando-se de mero erro de grafia. Sustenta que os vícios relatados pelo autor foram sanados pelo fabricante em face da garantia do produto, não sendo hipótese de rescisão contratual. Aduz que pessoa jurídica não possui honra subjetiva passível de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Reconvenção apresentada (Id nº 319478923), alegando que o autor-reconvindo confessou na peça exordial que deixou de pagar o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por conta dos supostos vícios da embarcação, em que pese estes terem sido sanados pela garantia. Pugna pelo pagamento da quantia remanescente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigida. Contestação à reconvenção ofertada (Id nº 319478940). Deferida a denunciação da lide (Id nº 319478954). Réplica ofertada (Id nº 319479266) Citada, a denunciada, VOLVO DO BRASIL, apresentou defesa (Id nº 319479902), alegando o descabimento da denunciação da lide em face da ausência de relação contratual entre as empresas denunciante e denunciada, tampouco direito de regresso. Que a irresignação do acionante não está vinculada a um vicio de fabricação do motor, mas a um suposto descumprimento das condições que foram ofertadas pelas rés quando da venda da embarcação ao autor, não podendo ser a denunciada responsabilizada. Sustenta que a Volvo vende motores à Intermarine, mas não tem ingerência acerca da colocação dos motores na embarcação; que tal decisão é da primeira ré que, gerindo seus estoques e prazos de entrega ajustados com o cliente, define qual equipamento será destinado a cada barco. Que a plaqueta de identificação fora entregue de forma legível, permitindo o registro na Capitania dos Portos, em junho de 2010, não podendo ser imputada à Volvo qualquer responsabilidade pela atual condição da plaqueta. Aduz que mesmo que os motores da embarcação não sejam os que originalmente foram instalados em seu barco (o que só poderá ser esclarecido em perícia), ainda assim não haveria motivos para se desfazer o negócio, até porque tal modificação teria ocorrido antes da compra da embarcação. Que não há vícios na embarcação que diminuam seu valor ou impeça seu uso. Pleiteia que, caso o negócio seja desfeito, seja fixado um valor de aluguel pelo uso da embarcação pelo autor. Pugna pela improcedência do pedido. Audiência de conciliação inexitosa (Id nº 319480576). Manifestação da denunciante acerca da defesa da denunciada (Id nº 319480817). A parte autora contesta a reconvenção, nos termos do petitório nº 319481176, pugnando pela sua extinção, já que o valor perseguido fora depositado nos autos antes da apresentação do pleito reconvencional. Audiência de saneamento realizada e estabelecido que a controvérsia reside em se averiguar se houve ou não a troca de um dos motores da embarcação adquirida pelo autor por um equipamento já usado e recondicionado; bem como a responsabilidade das rés, além do uso do barco pelo autor (Id nº 319481291). Decisão saneadora invertendo o ônus probatório em favor do acionante e deferindo a produção de prova oral (Id nº 319481294). Audiência de instrução realizada (Id nº 319481714) com depoimento pessoal do autor, da segunda ré e denunciada, além das testemunhas arroladas pelas partes. Decisão proferida (ID nº 319481972) reabrindo a instrução para deferir a produção de prova pericial, oitiva de testemunhas por carta precatória e expedição de ofício à Capitania dos Portos da Marinha do Brasil para que apresentasse os registros das embarcações BRULU e GAMABI, a fim de se averiguar eventual adulteração dos motores. Embargos declaratórios opostos pela primeira e segunda rés (Id nº 319481986), não acolhidos nos termos da decisão sob ID nº 372481632. Resposta do ofício à Capitania dos Portos (Id nº 404219059), informando que não foram encontradas os registros embarcação BRULU, provavelmente pela mudança de nome. Petitório da parte autora para que seja renovado o ofício à Capitania dos Portos para que sejam remetidos a este Juízo os documentos relativos à todas as embarcações que já foram registradas em nome de CESAR BENEDITO RITA PITANGA (CPF n. 041.528.085-00), uma vez que certamente aparecerá a embarcação que se chamava "BRULU" e os motores nela instalados (Id n] 417126024). Juntada de documentos pelo autor acerca embarcação denominada "BRULU", cujo nome mudou para "CELEBRITYII" (Id nº 436679815). Laudo pericial ofertado (Id nº 441598462), seguido da manifestação das partes. Laudo complementar ofertado (Id nº 464090180), seguido da manifestação das partes. Memoriais apresentados pela VOLVO (Id nº 482872778). Alegações finais do autor (Id nº 483738499). Razões finais da primeira e segunda rés (Id nº 484119007). Vieram os autos conclusos. Pretende a parte autora obter a rescisão contratual da compra e venda da embarcação descrita na petição inicial, alegando vício no negócio jurídico entabulado consistente na troca dos motores da lancha, adquirida da primeira e segunda rés, por outro motor mais desgastado, além de indenização pelos prejuízos morais sofridos em face do vício do produto adquirido das rés. A primeira e segunda rés, em defesas semelhantes, aduzem, em suma, que a embarcação vendida e entregue ao autor possui os motores (MOTOR 1) nº 2006022808 e (MOTOR 2) nº 2006035417, constantes do contrato, nota fiscal e documento da lancha, ocorrido mero equívoco no preenchimento da garantia pela denunciada, onde constou numeração diferente em um dos motores, não sendo hipótese de rescisão contratual. Fora denunciada à lide pela segunda ré a VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA, alegando que, em caso de condenação das rés, haveria responsabilidade da fabricante. A denunciada, por sua vez, aduz que não possui com a denunciante, SP MARINE, nenhuma relação negocial e não fora celebrado qualquer negócio jurídico, escrito ou verbal, envolvendo o motor objeto destes autos. Que a única empresa que celebrou contrato com a Volvo foi a Intermare Revenda de Barcos Ltda, que adquiriu os motores no início de 2010, e, posteriormente, foram revendidos pelo menos mais três vezes, porém em nenhuma dessas oportunidades a Volvo participou dos negócios jurídicos entabulados. Dispõe o art. 125, II do CPC acerca da possibilidade de ingresso na lide daquele que está obrigado por lei ou contrato a indenizar em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Assim, denunciação à lide é cabível em duas hipóteses: quando o denunciado tem a obrigação contratual de indenizar regressivamente o denunciante, no caso de restar vencido no processo principal; ou quando tal obrigação decorre de lei. Nesse sentido: 'É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas a pretensão do denunciante ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso.' ( AgInt no AREsp 1371445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019) No caso dos autos, entretanto, a empresa denunciante não teria qualquer direito de regresso contra a denunciada, seja pela ausência de contrato formalizado entre as partes, seja pela ausência de imposição legal que a obrigue a indenizar aquela em caso de procedência do pedido formulado pela parte autora. Outrossim, no caso sob apreciação, a relação jurídica debatida nos autos é de natureza de consumo, vedada a denunciação da lide nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a Volvo possui duas relações jurídicas distintas vinculadas ao motor: uma contratual, decorrente do contrato de compra e venda que formalizou com a primeira ré; e outra legal, decorrente da relação de consumo estabelecida com o autor, na qualidade de consumidor final, por meio da qual se responsabiliza, nos termos da legislação consumerista, por eventuais danos causados por vícios de qualidade/fabricação havidos no motor. Na hipótese, a questão discutida nos autos está relacionada a um possível descumprimento do contrato de compra e venda firmado entre autor e as acionadas e não a qualquer vicio de qualidade nos motores fabricados pela denunciada, pelo menos não se apura tal alegação em nenhum momento na peça exordial, ressaltando que o autor discorda da inclusão na lide da Volvo, até porque se imputa eventual troca dos motores da referida marca na embarcação não supostos vícios dos produtos. Colhe-se que a causa de pedir ora discutida é a reclamação do autor por ter comprado o barco com dois motores específicos, mas alega que recebeu a embarcação com motores diversos dos prometidos pelas rés e mais desgastados, o que corrobora que sua irresignação não está vinculada a vicio do produto, mas possível descumprimento das condições que foram ofertadas pelas rés quando da venda da lancha ao autor. Do teor da prova oral produzida em Juízo, como assevera a testemunha arrolada pela denunciante SP Marine, Sr. Emilio Ramiro Perez Garcia, em seu depoimento (Id nº 319481721): "Que a Volvo, pelo que o depoente sabe, não participou em nenhum momento desta transação por ele referida..." Assim como consta do depoimento do preposto da denunciada: "Que esses motores foram vendidos novos pelo estaleiro e que o estaleiro procedeu à instalação na embarcação do autor... Que a fábrica vende para o estaleiro e o estaleiro é quem decide a sequência e quando proceder a instalação." Constata-se que a denunciada não tem qualquer ingerência sobre a decisão do estaleiro de direcionar um ou outro motor a um barco específico, nem sobre a possível decisão de substituir os motores originalmente instalados na embarcação, não podendo ser responsabilizada pelo fato descrito na peça exordial, sequer como integrante da cadeia de consumo, uma vez que comprovadamente não participou do negócio jurídico celebrado. Destarte, merece acolhimento a denunciação da lide ou qualquer outra intervenção de terceiro, tampouco em solidariedade da Volvo por se tratar de relação consumerista, já que a causa de pedir não se vincula a qualquer vício de fabricação, razão pela qual não procede a lide secundária, extinguindo-a com resolução de mérito para excluir a denunciada VOLVO DO BRASIL do feito. Quanto ao mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia em torno da existência ou não de troca dos motores na embarcação alienada ao autor, a responsabilidade das rés e extensão dos danos. Ressalte-se que, dada a relação de consumo existente entre as partes, as rés só não serão responsabilizados se provarem que não colocaram o produto no mercado, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o art. 12, § 3º, I, II e III, todos do CDC. E, por se tratar de excludentes do dever de indenizar, o ônus de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é exclusivamente da parte ré. Do cômputo dos autos, constata-se que o autor, em maio de 2011, adquiriu da segunda ré embarcação descrita na peça exordial, denominada GAMABI, pelo valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), com cinquenta horas de navegação e cinco meses de uso. Consta do contrato de compra e venda (Id nº 319476492), da nota fiscal (Id nº 319476288), assim como do documento da embarcação denominado "título de Inscrição de Embarcação" (Id nº 319476482), que os motores pertencentes à lancha possuíam numeração 2006022808 e 2006035417. No entanto, do cotejo do manual de garantia, enquanto um dos motores deveria ter a numeração 2006022808, possui numeração 2006035417 (Id nº 319476610). Ao detectar tal divergência no momento da renovação do seguro, comprova o autor, através das correspondências eletrônicas (e-mail) encaminhadas às rés (Id nº 319477170 e seguintes), que lhes comunicou sobre o problema, pretendendo o desfazimento do negócio, porém sem êxito. Colhe-se do acervo documental acostado aos autos que razão assiste ao autor acerca da troca de um dos motores da lancha, em especial, do teor do laudo pericial colacionado (Id nº 441598462), de lavra do engenheiro civil Pablo Arturo Cetina Alvarado (CREA/BA 90.064), que esclareceu: " A documentação da embarcação GAMABI acusa o motores 2006022808 e 2006035417 enquanto que os registros da VOLVO não condizem com os registros da embarcação. No entanto para o sistema dos propulsores, os registros da VOLVO estão de acordo com o verificado presencialmente. Indicando somente troca do motor 2006035416 pelo motor 2006022808 a bombordo. Para a VOLVO a embarcação GAMABI fora comissionada com os motores 2006035416 e 2006035417." E prossegue esclarecendo acerca da troca de um dos motores novos por outro mais antigo: "O motor 2006022808 teve o inicio da garantia em 22/ago/2008, enquanto a embarcação GAMABI foram (sic) entregue somente em 16/dez/2010. A embarcação fora comercializada como nova em dezembro de 2010, no entanto, na data a mesma (sic) possuía um motor com mais dois anos de uso. A embarcação GAMABI fora vendida para o Autor constando os motores 2006022808 e 2006035417". Por fim, conclui: "Desta forma, é possível concluir e constatar que houve uma troca entre os motores que foram previstos inicialmente, conforme registros internos de comissionamento da VOLVO, e os que hoje estão de fato instalados na embarcação GAMABI e não é possível afirmar qual a parte Ré responsável pela troca." Verifica-se do documento expedido pela VOLVO DO BRASIL, através de sua agente autorizada na Bahia, não impugnado pelas partes (Id nº 436679820), que o motor de número de série 2006022808, que oficialmente deveria equipar a embarcação CELEBRITY II, antiga BRULU, encontra-se instalado na lancha do autor. Extrai-se também da certidão expedida pela Capitania dos Portos do Estado da Bahia (Id nº 436679819) que o motor de número de série 2006022808 encontra-se registrado como se estivesse instalado na embarcação "CELEBRITY II", que esteva vinculada ao Sr. CÉZAR BENEDITO SANTA RITA PITANGA e que, atualmente, a referida embarcação encontra-se sob a jurisdição da Capitania dos Portos de Santa Catarina. O quanto acima exposto é corroborado na assentada instrutória com o teor do depoimento da testemunha arrolada pelo autor André Luiz Schaun (Id nº 319481721), afirmando que: "...quem trouxe em primeiro a lancha identificada neste processo de nome Brülu e quando a trouxe este pertencia a Cezar Benedito Santa Rita Pitanga, que veio na condição de sócio do então proprietário. Que a navegação não foi com normalidade. Que já em Angra dos 'Rels o motor não ligou, após uma parada para almoço. Que saiu inicialmente do Guarujá na marina Asturias. Que este problena não foi resolvido facilmente. Que conseguiu navegar com um motor até a marina Piratas e chamado o representante da Intermarina. Que o proposto da Intermarina descobriu que um anel de segmento do motor havia se partidoe danificou o moto. Que o barco fol deslocado para outra marina onde se colocou motor novo em substituição ao defeituoso. Que o motor que foi retirado era novo, como de igual modo o que ficou era novo. Que naquele local permaneceu 30 dias. Que o motor que foi retirado naquela ocasião foi colocado na lancha do autor..." O que restou atestado nos autos é que o motor de número de série 2006022808, que as rés confessam estar equipando a embarcação objeto da ação, através do contrato firmado entre as partes, documento da embarcação e nota fiscal acostados, fora vendido, originalmente, com a embarcação de nome "BRULU", ao Sr. CEZAR BENEDITO RITA PITANGA, cuja data de entrega se deu em 22/08/2008. Nesse contexto, é certo que as provas amealhadas nestes autos favorecem a tese autoral, inconteste que houve a troca de um dos motores da embarcação do autor, como relatado na peça exordial, por outro mais antigo, cuja fabricação data de, pelo menos, dois anos antes e, por conseguinte, com mais tempo de uso, consoante prova pericial realizada, restando demonstrado o vício no negócio firmado entre as partes, corroborado pela troca dos motores da embarcação adquirida pelo autor, por culpa exclusiva dos fornecedores, sem qualquer indício de excludente de responsabilidade, o que impõe a condenação de forma solidária nos termos do parágrafo único do art. 7º c/c art. 25, § 1º e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva pelo risco da atividade que estabelece que quem se dedica a uma atividade no mercado, auferindo lucro, é responsável pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa. Essa teoria, também conhecida como responsabilidade objetiva, visa proteger o consumidor, mesmo que o fornecedor não tenha agido com negligência ou imprudência. Segundo ensinamento de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (In Programa de Responsabilidade Civil, 7a Ed., Atlas, 2007, pág. 94). Destarte, é devida rescisão do contrato, bem como que cada contratante seja restituído ao 'status quo' anterior à sua celebração. Assim, os montantes efetivamente pagos pelo autor, devidamente comprovado nos autos, devem lhe ser devolvidos pela ré, acrescidos de correção monetária e juros desde a citação; ao passo que o autor deverá proceder à devolução da embarcação no estado e que se encontra. A parte autora comprova nos autos o pagamento do valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais) à primeira e segunda rés (Id nº 319476297, 319476298, 319476300 e 319476303); o montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de frete (Id nº 319476307, 319476485 e 319476460), além de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) relativos aos Leds da embarcação (Id nº 319476504), totalizando R$ 1.714.150,00 (um milhão setecentos e quatorze reais e cento e cinquenta centavos). No tocante ao pleito reconvencional, este restou prejudicado em face da rescisão contratual, já que não cabe ao autor efetivar o pagamento do valor residual do bem dada a resilição do negócio jurídico firmado entre as partes, devendo o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),depositado nos autos, nos termos do comprovante nº 319478949, ser restituído ao autor. Quanto ao pedido de fixação de aluguel pelo tempo de uso do barco pelo autor, cabem algumas considerações. A teor do que dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, em havendo vício em produto que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou, ainda, que lhe diminua o valor, caso este não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, abrem-se ao consumidor três possibilidades, à sua escolha, a saber: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. Na hipótese, ficou satisfatoriamente demonstrado o vício alegado pelo autor na peça exordial e sua opção pela rescisão contratual. As rés, por sua vez, tiveram a chance de solucionar o problema ao serem impelidas administrativamente, antes do ajuizamento da demanda, como faz prova as correspondências eletrônicas juntadas aos autos com a petição inicial ou quando devidamente citada nos autos, desfazendo a compra nos termos do art. 18, § 1º,II do CDC, no entanto, optaram por prosseguir com a demanda. Ademais, o pleito de pagamento de aluguel pelo uso do bem fora formulado pela denunciada VOLVO, esta excluída do feito em face da improcedência da lide secundária. Nesse contexto, não há como condenar o autor a suportar os prejuízos pela ausência de resolução do vício pela parte ré, razão pela qual não merece acatamento tal pleito de pagamento de aluguel pelo tempo de uso da embarcação. Por fim, no tocante ao pleito de indenização por dano moral, informa a parte autora que, diante do vício apontado e provado sofreu danos de natureza extrapatrimonial em face da compra de um bem para uso da família que desde o primeiro uso apresentou defeitos, posteriormente descoberto que um dos motores fora trocado por outro mais antigo, causando frustração, angustia, arrependimento, desgosto e decepção, sem que houvesse solução pelas rés em tempo hábil. A parte ré, por sua vez, aponta que a parte autora é pessoa jurídica e não possui honra subjetiva, e, na hipótese, não há prova de mal ferimento à honra objetiva da empresa não havendo que se falar em indenização por dano moral. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016), Outrossim, "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017) Destarte, é cabível a pretensão de indenização por danos morais por parte do autor, empresário individual, pois a pessoa física confunde-se com a firma individual da qual é titular. Ao caso em tela aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a culpa é explícita das rés ao deixarem de sanar o vício em prazo razoável e de forma satisfatória, desrespeitando, assim, o princípio da confiança que norteia os contratos, não havendo a devida prestação do serviço. Em que pese o fato da possibilidade de exercício de tal mister pela parte ré, o retardamento na solução do problema não gerou ao autor meros aborrecimentos, mas evidentes prejuízos e constrangimentos, já que adquiriu lancha considerada nova que, desde o início, impossibilitou seu uso regular. Isso porque a principal expectativa de quem adquire uma embarcação seminova, com cinco meses de uso, e recebe o bem com o motor trocado por outro mais desgastado e mais antigo, além de apresentar defeitos desde o primeiro uso, sem que houvesse por parte das rés solução tempestiva do imbróglio, experimenta prejuízos de ordem extrapatrimonial. Demonstrado nos autos que o a compra de produto com vício causou à parte autora graves aborrecimento, angústia, está caracterizado o dever de indenizar por danos morais sofridos. Nesse sentido caso análogo: "DIREITO DO CONSUMIDOR - DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO - VÍCIO CONSTATADO - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - ART 18 DO CDC - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO - MODERAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA. Restando comprovada a existência de vício do produto em veículo zero quilômetro adquirido por consumidor, impõe-se a aplicação do art. 18, § 1º da Lei 8078/90. O consumidor que se viu obstado de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um veículo zero quilômetro devido a defeito de fabricação, deverá ser indenizado pelos danos morais decorrentes da frustração e constrangimento que lhe foram provocados. O critério que deve nortear a fixação da indenização por dano moral é a moderação. A quantia não deve ser ínfima a ponto de não representar uma punição ao agente, nem mesmo exagerada de modo a possibilitar o enriquecimento da vítima." (TJ-MG; 2.0000.00.484065-9/000 (1); Relator: D. VIÇOSO RODRIGUES; Data do acórdão: 26/10/2006; Data da publicação: 05/12/2006). No que concerne à quantia indenizatória, a título de danos morais, conforme jurisprudência pátria, deve essa ser fixada de modo a não implicar em enriquecimento ilícito, não podendo, entretanto, ser irrisória, de forma a perder sua função compensatória e punitiva. A função compensatória deve levar em consideração a extensão do dano, a intensidade e duração do sofrimento do ofendido e as condições pessoais da vítima, não podendo, porém, representar valor tão elevado que sugira enriquecimento sem causa da vítima; já a função punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita. Nesse sentido: (...) 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. 3. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da prolação da decisão judicial que quantifica a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito.(Apelação Cível 1.0775.12.000256-0/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2013, publicação da sumula em 06/12/2013) Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Logo, o valor do dano moral deve ser suficiente para recompor os constrangimentos sofridos pela vítima, sem descurar ainda do caráter pedagógico da indenização. Por outro lado, cabe ponderar que: "a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (TJSP - 2ª C. - Ap. - Rel. Cezar Peluso - RJTJESP 156/94) Em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter compensatório, posto que, uma vez causado o dano não há como repara-lo, mas sim compensar o abalo à esfera ética do indivíduo; outra de caráter punitivo, visando desestimular a repetição de condutas ilícitas que atinjam o patrimônio ético das pessoas. O critério de fixação é conferido ao juiz, que deverá arbitra-lo de forma razoável, levando em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso. Destarte, entende este Juízo que, de fato, a parte autora experimentou uma série de aborrecimentos e viu frustrada a legítima expectativa comum a todo adquirente de um produto seminovo, na medida em que esperava poder desfrutar dos benefícios advindos de sua nova aquisição. Portanto, plenamente satisfatória a fixação da reparação pelo dano moral praticado no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser arcada pelas rés em solidariedade, valor que se entende razoável para o caso em comento, já que atende ao duplo objetivo da reparação moral, e, ainda, aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalte-se que os juros moratórios são a sanção pecuniária do devedor inadimplente de uma obrigação perante o credor, em geral causada pelo atraso no seu cumprimento. Sua natureza é essencialmente punitiva, ou seja, penaliza aquele que descumpriu o dever ao qual estava obrigado. Dessa forma, para a aplicação dos juros de mora, é indispensável que exista o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa que a torne exigível. Portanto, partindo de tais premissas, não se mostra razoável admitir a fluência dos juros moratórios a partir de data anterior ao arbitramento da indenização na sentença, que constitui a obrigação, ou seja, que a torna objetivamente determinada e certa, pois se o devedor ignora, por motivo alheio à sua vontade, o valor que deve, descabida é a sua "punição" pela incidência de juros de mora, haja vista que não tinha como pagar dívida cuja existência desconhecia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ASSOCIAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL PRESUMIDO, ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA DANO MORAL. DO ARBITRAMENTO. 1. (...) 2. (…) 3. Os juros de mora e a correção monetária devem fluir, no caso do dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização. 4. A sucumbência observada na sentença objurgada deve ser mantida, sem a indigitada majoração dos honorários contra o apelado, pois, vencido em primeiro grau, restou silente ao direito de interposição de medida recursal própria, direito que foi exercido pela parte ?vencedora?, ou seja, não sucumbente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-GO - AC: 53560994020218090074 IPAMERI, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, entende-se que, tanto os juros de mora, quanto a correção monetária incidentes sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devem ser contados a partir do arbitramento judicial, pois não se mostra razoável admitir a fluência dos juros moratórios a partir de data anterior à prolação da sentença, que constitui a obrigação, ou seja, que a torna objetivamente determinada e certa. Por fim, no tocante à fixação dos honorários de sucumbência na lide secundária, em virtude de inexistir condenação, tal verba não deverá ser calculada pelo valor atribuído a causa principal, devendo ser utilizada para a fixação da verba honorária, o disposto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM. A denunciação da lide por força do art. 70, inciso III, do CPC/73, atual art. 125, II, CPC/15, não é obrigatória, cabendo ao denunciante o pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da denunciada, se restar prejudicada ou julgada improcedente a lide secundária. Deve-se interpretar de forma extensiva o parágrafo 8º do art. 85 do CPC, permitindo-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, se o valor da causa é muito elevado e desproporcional à complexidade da demanda. (TJ-MG - AC: 10000210742326001 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021). Sabe-se que a fixação da verba honorária por equidade é subsidiária e excepcional, só podendo ocorrer nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo mencionado, o que pode ser considerada a hipótese do caso dos autos, observando-se ainda o efetivo trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar as rés, VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA "INTERMARINE" (1º Réu) e SP MARINE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (2ª ré), em solidariedade: a) a restituírem ao autor, EMMANUEL VARGAS LEAL FILHO, o montante de R$ 1.714.150,00 (um milhão setecentos e quatorze reais e cento e cinquenta centavos), devidamente atualizado, pelo IPCA a partir de cada desembolso e com incidência de juros de mora mensais de 1% (um por cento) desde a citação até o termo de início de vigência da Lei 14.905/24, quando a taxa deve corresponder ao resultado da taxa Selic subtraído o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, nos termos da Súmula 43 do STJ; b) ao pagamento ao autor, EMMANUEL VARGAS LEAL FILHO, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente aos danos morais, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA e com aplicação de juros de mora mensais cuja taxa corresponda ao resultado da taxa Selic subtraído o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, ambos contados desta decisão até o efetivo pagamento. Deverá o autor devolver à ré a embarcação, objeto da lide, no estado em que se encontra, após o pagamento do montante apontado no item "a". Julgo IMPROCEDENTE a lide secundária, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I do CPC, em face da denunciada VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. Fixo em desfavor da denunciante SP MARINE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA honorários de sucumbência a ser pago ao patrono da denunciada VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Condeno as rés, VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA "INTERMARINE" e SP MARINE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, em solidariedade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, em face da complexidade da causa e do grau de zelo profissional. Expeça-se alvará em favor do acionante para levantamento do montante por si depositado sob ID nº 319478949, já que rejeitado o pleito reconvencional em face da fundamentação acima. Deverá o autor proceder à devolução à ré da embarcação no estado em que se encontra, após o pagamento pela parte ré do montante apontado no item "a" deste dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de junho de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito